Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01914/07.2BEPRT 0190/17 |
| Data do Acordão: | 04/08/2021 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | ADRIANO CUNHA |
| Descritores: | SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTES COMPENSAÇÃO FINANCEIRA REGULAMENTO COMUNITÁRIO PRINCÍPIO DA IGUALDADE |
| Sumário: | I - Por força das previsões normativas do Regulamento CEE nº 1191/69 do Conselho, de 26/6/1969, na redação então em vigor, conferida, com efeitos a partir de 1/7/1992, pelo Regulamento CEE nº 1893/91 do Conselho, de 20/6/1991 – de aplicação direta e obrigatória, em todos os seus elementos, em todos os Estados-membros (cfr. art. 288º §2º TFUE, ex-art. 249º TCE) - não poderia ser atribuída qualquer “compensação financeira” por alegadas obrigações de serviço público no âmbito de concessões de transportes de passageiros, sem que, para tanto, fossem obrigatoriamente seguidos os procedimentos estabelecidos nesse Regulamento. II - Não tendo sido o caso, e como decorre perentoriamente do estatuído no art. 6º nº 3 do Regulamento, não foi adquirido, pelas Autoras, o direito a qualquer “compensação financeira”, já que: «O direito à compensação é adquirido na data da decisão das autoridades competentes» em resposta a pedido de extinção de uma obrigação de serviço público que necessariamente teria de ser apresentado pelas empresas de transporte – art. 4º nº 1. III - Não procede o apelo feito pelas Autoras ao “princípio da igualdade” para reivindicar o direito a uma compensação financeira em termos semelhantes aos de outras apontadas empresas de transporte, uma vez que, por um lado, as Autoras, diferentemente destas, não apresentaram pedido de extinção de obrigação de serviço público - o que, perante situação desigual, afasta a obrigação de tratamento igual -, e que, por outro lado, as Autoras, para adquirir o direito à reivindicada compensação financeira pelo serviço público alegadamente prestado em 2006 e no 1º semestre de 2007, sempre teriam que implementar os procedimentos obrigatórios previstos no aludido Regulamento aplicável. |
| Nº Convencional: | JSTA00071108 |
| Nº do Documento: | SA12021040801914/07 |
| Recorrente: | A......, LDA E OUTROS |
| Recorrido 1: | MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES E OUTROS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REVISTA |
| Objecto: | ACÓRDÃO TCAN |
| Decisão: | NEGAR PROVIMENTO |
| Legislação Nacional: | CRP ART. 13.º |
| Legislação Comunitária: | REG CEE 1191/69, de 26/06/1969 (NA REDACÇÃO DO REG CEE 1893/91, de 20/06/1991) |
| Aditamento: | |