Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0577/11 |
| Data do Acordão: | 09/20/2012 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | COSTA REIS |
| Descritores: | MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR PRESCRIÇÃO DEVER DE ZELO INFRACÇÃO CONTINUADA MEDIDA DA PENA QUESTÃO NOVA |
| Sumário: | I - O prazo de prescrição, relativamente a infracções duradouras, só começa a contar com a cessação da actividade ou omissão que constitui a infracção. II – Constitui infracção duradoura a conduta que, muito embora seja constituída por muitas faltas, estas compõem um todo juridicamente unificado, insusceptível não só de ser dividido como de cada um dos seus elementos poder ser objecto de valorização autónoma e descontextualizada. III – Constitui, assim, uma única infracção o conjunto de atrasos ocorridos na tramitação de um processo se estes tiverem resultado do facto da Recorrente, de forma livre, consciente e culposa, não ter dado prioridade à sua movimentação. IV - Os recursos jurisdicionais destinam-se a alterar ou a anular a decisão de que se recorre, dentro dos fundamentos da sua impugnação, visto os mesmos visarem o reexame da matéria apreciada pela decisão recorrida e não o conhecimento ex novo de questões que nela não foram apreciadas. |
| Nº Convencional: | JSTA00067794 |
| Nº do Documento: | SAP201209200577 |
| Data de Entrada: | 05/02/2012 |
| Recorrente: | A...... |
| Recorrido 1: | CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
| Objecto: | AC STA PROC0577/11 DE 2011/01/12 |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL / DISCIPLINAR |
| Legislação Nacional: | CP95 ART30 N1. EDF08 ART6 N1. CPC96 ART660 N2. |
| Aditamento: | |