Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 029330 |
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Data do Acordão: | 04/29/1993 |
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Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
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Relator: | ANTONIO SAMAGAIO |
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Descritores: | OPOSIÇÃO DE JULGADOS ACÓRDÃO FINAL RECURSO PARA O PLENO DA SECÇÃO DECISÃO DESFAVORÁVEL CASO JULGADO FORMAL FUNDAMENTO DA OPOSIÇÃO MESMO FUNDAMENTO DE DIREITO ACÓRDÃO FUNDAMENTO NOTIFICAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO RESPONSABILIDADE CIVIL INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO INDEMNIZAÇÃO SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO ACÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO PRAZO |
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Sumário: | I - O acórdão que reconheça a existência da oposição não impede que o Pleno, ao apreciar o recurso, decida em sentido contrário - n. 3 do artigo 766 do CPC, "ex vi" artigo 102 da LPTA - pelo que sobre aquele não se forma caso julgado formal para tal efeito. II - Pressuposto da oposição de julgados é a existência do mesmo fundamento de direito no acórdão recorrido e no acórdão fundamento - b) do artigo 24 do ETAF. III - O fundamento de direito não é o mesmo se num acórdão (fundamento) se decidiu que a notificação ao autor do acto administrativo gerador da responsabilidade civil extracontratual feita na sequência da interposição do recurso contencioso de anulação desse acto interrompe a prescrição do respectivo direito de indemnização, nos termos do artigo 323, n. 1 do Código Civil, (iniciando - se, após o trânsito em julgado da decisão que pôs termo ao recurso contencioso, novo prazo de prescrição de três anos - artigo 498 daquele diploma "ex vi" artigo 71, n. 2 da LPTA -) e se no outro (recorrido) que, em tal situação de interposição atempada do recurso contencioso de anulação, a prescrição se suspende por dois meses, contados estes do trânsito em julgado da decisão que pôs termo ao recurso contencioso, por analogia com o disposto nos artigos 327 n. 3 e 332, n. 1 do citado Código, mas acrescentando, ainda, outro fundamento: de que o direito sempre estaria irremediavelmente prescrito por o A. não ter intentado a acção no prazo de seis meses sobre o trânsito em julgado da decisão que pôs termo ao recurso contencioso, nos termos do n. 3 do artigo 71 da LPTA, fundamento este que o acórdão "fundamento" silenciou. IV - Não se verificando um pressuposto necessário à oposição de julgados, ser o mesmo o fundamento de direito, impõe-se julgar findo o recurso. |
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Nº Convencional: | JSTA00037122 |
Nº do Documento: | SAP19930429029330 |
Data de Entrada: | 10/01/1991 |
Recorrente: | CAMPOS , ALCIDES |
Recorrido 1: | ESTADO PORTUGUES |
Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT |
Ano da Publicação: | 93 |
Referência Publicação 1: | AD N386 ANOXXXIII PAG213 |
Privacidade: | 01 |
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Meio Processual: | REC OPOS JULGADOS. |
Objecto: | AC 1 SECÇÃO DE 1991/05/28 - AC 1 SECÇÃO DE 1986/06/05. |
Decisão: | FINDO. |
Área Temática 1: | DIR ADM CONT - REC JURISDICIONAL. |
Legislação Nacional: | CPC67 ART766 N3. LPTA85 ART71 N2 N3. ETAF84 ART24 B. CCIV66 ART323 N1 ART327 N3 ART332 N1 ART498. |
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