Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0450/18.6BEFUN |
| Data do Acordão: | 10/06/2021 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | SUZANA TAVARES DA SILVA |
| Descritores: | TAXA DE PUBLICIDADE |
| Sumário: | I - É de considerar publicidade comercial, nos termos do disposto no art. 3.º do Código da Publicidade, a mensagem que, independentemente do seu conteúdo informativo, é apresentada por uma empresa comercial relativamente à sua actividade, que exerce em concorrência e visa, ainda que indirectamente, fazer com que os consumidores dos bens e serviços por ela oferecidos a prefiram, em detrimento das suas concorrentes. II - Essa publicidade, porque estava sujeita a licenciamento da câmara municipal da área do respectivo concelho (cf. art. 1.º da Lei n.º 97/88, de 17 de Agosto, na sua redacção inicial), estava sujeita a taxa a cobrar pela mesma (cf. o regulamento municipal de taxas e licenças, art. 4.º, n.º 2, da LGT e art. 3.º do RGTAL). III - O conceito de publicidade que consta dos Regulamentos Municipais de Taxas é um conceito normativo (leia-se, a densificar interpretativamente, também pela via jurisprudencial) e também a contraprestação daquele facto tributário carece de análise e densificação à luz das regras e princípios dos tributos de estrutura e natureza comutativa. |
| Nº Convencional: | JSTA000P28217 |
| Nº do Documento: | SA2202110060450/18 |
| Data de Entrada: | 01/18/2021 |
| Recorrente: | A..............., S.A. |
| Recorrido 1: | MUNICÍPIO DO FUNCHAL |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |