Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:011120
Data do Acordão:01/21/1981
Tribunal:PLENO
Relator:RUI PESTANA
Descritores:INTERPRETAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO
RESCISÃO DE CONTRATO
FUNDAMENTAÇÃO POR CONVENIENCIA DE SERVIÇO
MATERIA DE FACTO
TRIBUNAL PLENO
PODERES DE COGNIÇÃO
DIREITO AO RECURSO CONTENCIOSO
PODER DISCRICIONARIO
FIM LEGAL
INTERESSE PUBLICO
APLICAÇÃO RETROACTIVA
DIREITOS FUNDAMENTAIS DO CIDADÃO
LEI INTERPRETATIVA
LEI INOVADORA
CONTRATO DE PROVIMENTO
Sumário:I - A interpretação do acto administrativo constitui materia de facto, de que o tribunal pleno não conhece.
II - Um despacho que, em Setembro de 1977, determinou a rescisão de contrato de provimento, por conveniencia de serviço, ao abrigo da alinea e) do n. 1 do artigo 3 do Decreto-Lei n. 49397, tinha de ser fundamentado, por força do disposto nas alineas a, b) e f) do n. 1 do artigo 1 do Decreto-Lei n. 256-A/77.
III - A fundamentação do acto tem de ser feita concretamente, não sendo suficiente, para o efeito, referencias vagas e genericas, designadamente e mera remissão para os pressupostos previstos nas disposições permissivas do acto.
IV - Não era suficiente, por isso, antes da vigencia do Decreto-Lei n. 356/79, a simples invocação de conveniencia de serviço, para acto que, no exercicio de poder discricionario, extinguiu a relação de emprego de um funcionario.
V - E inconstitucional, por ofensa dos artigos 18, n. 2 e
3, e 269, n. 2, da Constituição, qualquer norma que, com caracter retroactivo, pretenda estabelecer um novo regime juridico, por força do qual seriam eliminados vicio ou vicios de actos administrativos anteriormente praticados.
VI - A qualificação, como lei interpretativa, feita pelo legislador, de uma disposição que não pode considerar-se como norma interpretativa por natureza, por representar solução que não corresponde a um dos sentidos possiveis da norma anterior, equivale a uma mera "clausula de retroactividade".
VII - E inadmissivel a aplicação, como norma interpretativa, de disposição que, apesar de como tal qualificada pelo legislador, constitui afinal norma inovadora, nos termos referidos no numero antecedente, nos casos em que o ordenamento juridico- -constitucional não permitiria a simples e directa aplicação retroactiva da disposição de caracter inovador.
VIII - Esta nessas condições o Decreto-Lei n. 356/79, enquanto o seu artigo 2 qualifica como lei interpretativa do artigo 1 do Decreto-Lei n. 256-A/77 o disposto no artigo 1 daquele primeiro diploma, devendo o Tribunal recusar a aplicação retroactiva decorrente da aludida qualificação.
IX - Por isso a publicação do referido Decreto-Lei n. 356/79 não operou a revalidação dos actos administrativos praticados anteriormente e inquinados de vicio de forma, por falta de fundamentação.
Nº Convencional:JSTA00001688
Nº do Documento:SAP19810121011120
Data de Entrada:10/18/1979
Recorrente:MINISTERIO PUBLICO
Recorrido 1:FERREIRA , JOSEFINO E OUTRO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:07/10/1985
1ª Pág. de Publicação do Acordão:20
Referência Publicação 1:AD N235 ANOXX PAG912
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC 1 SECÇÃO.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTARIO.
Área Temática 2:DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR CONST - DIR FUND.
Recusa Aplicação:DL 356/79 DE 1979/08/31 ART2.
Legislação Nacional:CONST76 ART18 N2 N3 ART207 ART269 N2 N3 ART280 N2.
CCIV66 ART13.
DL 49397 DE 1969/11/24 ART3 N1 E.
DL 26757 DE 1936/07/08 ART7 ART8 ART14 PAR3.
DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 N1 ART1 N1 F N2 N3.
DL 356/79 DE 1979/08/31 ART1 ART2.
DL 502/79 DE 1979/12/22 ARTUNICO.
DL 10-A/80 DE 1980/02/18 RATIFICADO PELA RAR 178/80 DE 1980/06/02.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1980/03/27 IN AD N224-225 PAG1001.
AC STA DE 1979/11/08 INAD N219 PAG307.
AC STA DE 1979/03/29 IN AD N214 PAG837.
AC STA DE 1978/02/09 IN AD N197 PAG591.
AC STAP DE 1977/06/02 IN AD N194 PAG210.
AC CC DE 1979/05/29 IN BMJ N268 PAG110 E IN RLJ ANO113 PAG618 COM ANOTAÇÃO CONCORDANTE DE AFONSO QUEIRO.
AC STAP PROC10712 DE 1980/05/07.
Referência a Doutrina:DICIONARIO JURIDICO DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA VIII PAG97.
GIOVANNI SANTI PROFILI COSTITUZIONALI DELLA IRRETROATIVITA DELLE LEGGI PAG183.
FRANCESCO FERRARA INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DAS LEIS 2ED PAG133.
AFONSO QUEIRO LIÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO 1976 PAG548.
OLIVEIRA ASCENÇÃO O DIREITO INTRODUÇÃO E TEORIA GERAL PAG440.
DIAS MARQUES INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO 4ED PAG159-160.
BAPTISTA MACHADO SOBRE A APLICAÇÃO NO TEMPO DO NOVO CODIGO CIVIL PAG86 PAG285-287.
AC CC IN RLJ ANO113 PAG618 COM ANOTAÇÃO CONCORDANTE DE AFONSO QUEIRO.