Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:016817
Data do Acordão:01/24/1973
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ALVES PINTO
Descritores:EMOLUMENTOS A GUARDA FISCAL
ACTUALIZAÇÃO DA TABELA DE EMOLUMENTOS
SERVIÇO DE VIGILANCIA
PRINCIPIO DA LEGALIDADE
COMPETENCIA DO MINISTRO DAS FINANÇAS
Sumário:Não excede a competencia legislativa conferida ao abrigo do artigo 1 do Decreto-Lei n. 48189, de 30 de Dezembro de
1967, o despacho normativo do Ministro das Finanças que actualiza a tabela anexa ao Decreto n. 33023, de 6 de Setembro de 1943, sujeitando a emolumentos os serviços de vigilancia especial prestados pela Guarda Fiscal a mercadorias desembarcadas para cais livres dos portos nacionais.
Nº Convencional:JSTA00015783
Nº do Documento:SA219730124016817
Data de Entrada:07/18/1972
Recorrente:FAZENDA NACIONAL
Recorrido 1:SEPSA-SOC DE CONSTRUÇÕES ELECTROMECANICAS SARL
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:73
Apêndice:DG
Data do Apêndice:08/20/1974
1ª Pág. de Publicação do Acordão:110
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC T2INSTCI.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR FISC - TAXA. DIR ADUAN - EMOLUMENTOS GF.
Legislação Nacional:CONST33 ART70.
CPCI63 ART176 A.
DL 48189 DE 1967/12/30 ART2 A.