Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:014421
Data do Acordão:01/13/1993
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JESUS COSTA
Descritores:IVA
DEDUÇÕES
LIQUIDAÇÃO
TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIA
Sumário:I - Segundo o DL n. 351/85, de 26 de Agosto, pode ser deduzido o imposto de transacções liquidado e pago na transferência de mercadorias de estabelecimentos nos termos da alínea e) do art. 1 do Código do Imposto de Transacções;
II - Se a dedução se fizer nos termos das alíneas c), d) e e) do n. 1 do art. 1 desse diploma, o sujeito passivo terá que entregar na repartição de finanças uma declaração, em triplicado, conforme modelo aprovado, acompanhada de um inventário às existências nos seus estabelecimentos em 31.12.86, com a indicação da quantidade e designação, por espécies, das mercadorias e o imposto de transacções liquidado e com a referência do número e data das facturas ou documentos de transferência das mercadorias e de liquidação do imposto de transacções, de harmonia com o disposto no art. 4 do DL n. 351/85;
III - Contudo, se não fôr possível a identificação das mercadorias em existência com as correspondentes facturas ou documentos de transferência, deverá ser utilizado, para cálculo da compensação e para a elaboração do inventário, o método FIFO, em que as primeiras existências entradas serão consideradas as primeiras saídas, inventariando-se depois as existências mais recentes.
Nº Convencional:JSTA00041064
Nº do Documento:SA219930113014421
Data de Entrada:04/22/1992
Recorrente:BRAZ E BRAZ SA
Recorrido 1:FAZENDA PUBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:93
Privacidade:1
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST LISBOA.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR FISC - IVA.
Legislação Nacional:DL 351/85 DE 1985/08/16 ART1 ART3 ART4 N1 ART5.
CPTRIB91 ART2.
CPC67 ART729 ART730.
Aditamento: