Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:046218
Data do Acordão:05/03/2005
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:JORGE DE SOUSA
Descritores:COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS.
RECURSO CONTENCIOSO.
RECURSO JURISDICIONAL.
SUBIDA IMEDIATA.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
Sumário:I – De um despacho em que é apreciada a competência absoluta do tribunal, proferido em processo de recurso contencioso, cabe recurso jurisdicional com subida imediata, nos termos dos arts. 102.º da L.P.T.A. e 734.º, n.º 1, alínea c), do C.P.C.
II – Subindo imediatamente tal recurso ao tribunal superior, o seu âmbito abrange a globalidade das questões que o Recorrente nele colocar e não apenas a questão da competência.
III – A competência em razão da matéria é aferida em função dos termos em que é formulada a pretensão do interessado, incluindo os respectivos fundamentos.
IV - Se o interessado interpõe um recurso contencioso tendo por objecto uma deliberação de uma câmara municipal que considera ser um acto administrativo, pedindo a sua anulação com fundamento em vícios próprios de actos administrativos, são competentes os tribunais administrativos para a apreciação desse recurso.
V – Saber se os actos impugnados têm natureza de actos administrativos e se enfermam dos vícios que o recorrente contencioso lhes imputa são questões que têm a ver com o mérito do recurso e não com a competência para apreciação da pretensão formulada.
Nº Convencional:JSTA00061818
Nº do Documento:SA120050503046218
Data de Entrada:05/19/2000
Recorrente:CM DE NISA
Recorrido 1:A...
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:DESP TAC COIMBRA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:ETAF84 ART3.
CONST97 ART211 N1 ART212 N3.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC67329 DE 1978/06/06 IN BMJ N278 PAG112.; AC TCONFLITOS PROC217 DE 1991/01/31.; AC STJ PROC83452 DE 1993/05/11.; AC STJ PROC4398 DE 1996/05/15.; AC TCONFLITOS PROC371/02 DE 2002/02/27.; AC TCONFLITOS PROC318 DE 2002/07/11 IN AP-DR DE 2001/08/24 PAG59.; AC TCONFLITOS PROC6/02 DE 2003/02/05 IN AP-DR DE 2004/05/05 PAG6.
Referência a Doutrina:MANUEL DE ANDRADE NOÇÕES ELEMENTARES DE PROCESSO CIVIL 1979 PAG91.
Aditamento: