Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:032175
Data do Acordão:05/21/1998
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:ANTONIO SAMAGAIO
Descritores:COMISSÃO PERMANENTE DE SERVIçO
JUIZ DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
Sumário:I - A norma do n. 4 do artigo 96 do DL n.129/84, de 27de
Abril (Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais) ao estatuir que "A comissão de serviço é dada por finda a requerimento" do interessado, pressupõe efectivamente a existência de requerimento do juiz de onde conste declaração de vontade expressa a pedir ao órgão competente (Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais) a cessação da sua comissão permanente de serviço.
II - As outras causas de cessação da comissão permanente de serviço, previstas no n.4 do artigo 96 do ETAF, para os juízes conselheiros do STA são a aplicação da pena disciplinar de transferência, a suspensão por mais de 60 dias ou pena superior.
III - Na ausência de tal requerimento, viola a citada norma a deliberação do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, que deu por finda a comissão permanente de serviço ao recorrente com fundamento na aceitação da sua nomeação para juiz do Tribunal Superior de Justiça de Macau, ainda que por iniciativa própria, por o tal corresponder a uma nova causa de extinção da comissão de serviço permanente no STA não prevista no ETAF.
Nº Convencional:JSTA00049459
Nº do Documento:SAP19980521032175
Data de Entrada:05/04/1993
Recorrente:REDINHA , ANTONIO
Recorrido 1:CONSELHO SUPERIOR DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS
Votação:MAIORIA COM 4 VOT VENC
Ano da Publicação:98
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONTENCIOSO.
Objecto:AC CSTAF DE 1993/03/01.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GERAL - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO.
Área Temática 2:DIR JUD - EST MAG.
Legislação Nacional:ETAF84 ART96 N4.
CCIV66 ART217.
Referência a Doutrina:GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 1993 3ED PÁG941.
FREITAS DO AMARAL DIREITO ADMINISTRATIVO VOLIV 1988 PÁG170-171 240.
MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO III 9ED PÁG1356-1357.