Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 031589 |
| Data do Acordão: | 11/26/1996 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ROSENDO JOSE |
| Descritores: | DELIBERAÇÃO IMPEDIMENTO IMPARCIALIDADE |
| Sumário: | I - O Presidente da Câmara e o Vereador que tomaram parte em deliberação camarária que desafectou do domínio público municipal e cedeu a um clube de futebol de que um era Presidente da Assembleia Geral e outro Vice-Presidente da Direcção, uma parcela de terreno, estavam impedidos nos termos da al. a) do n. 1 do art. 1 do DL n. 370/83, em vigor à época dos factos. II - Aqueles titulares do órgão executivo municipal tinham um interesse por si, para conseguir maior popularidade no meio social e por essa via melhores resultados em futuras eleições para órgãos políticos nacionais ou autárquicos e actuaram também no interesse presumido, mas simultaneamente objectivo, do clube de cujos corpos dirigentes faziam parte. III - Para se preencherem as condições de facto que constituem o impedimento para intervir em deliberação, que afecta o titular do órgão da administração, nos termos daqiela al. a) não é necessária uma representação de interesses de outra pessoa em sentido técnico jurídico, porque o legislador na previsão deste preceito teve em vista toda e qualquer situação em que um titular transporte para o seio do órgão público interesses que são de entidades estranhas de forma objectivamente caracterizada, mesmo que não actue com procuração, nem no exercício de um mandato. Basta confluir no titular do órgão um interesse estranho ao órgão da Administração que esteja numa relação de tal modo estreita com o mesmo titular que objectivamente ele seja considerado como interessado em defendê-lo ou representá-lo, apenas no sentido de o procurar fazer valer na tomada de decisão do órgão da Administração, para existir impedimento. |
| Nº Convencional: | JSTA00046390 |
| Nº do Documento: | SA119961126031589 |
| Data de Entrada: | 01/05/1993 |
| Recorrente: | QUINTA , JOSE |
| Recorrido 1: | CM DE ESPINHO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 96 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC PORTO. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - ADM PUBL LOCAL. |
| Legislação Nacional: | DL 370/83 DE 1983/10/06 ART1 N1 A. |