Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:027679
Data do Acordão:03/08/1990
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:SAMPAIO DA NOVOA
Descritores:GUARDA FISCAL
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
QUESTIONARIO
FACTO ILICITO
PRESUNÇÃO DE CULPA
PROVA DE INOCENCIA
MAQUINA ELECTRICA DE DIVERSÃO
APREENSÃO DE MAQUINAS DE JOGOS
Sumário:I - Se, de harmonia com uma das soluções plausiveis da questão de direito, interessava apurar se estava encerrado, ou, antes pelo contrario, em funcionamento, o bar existente numa sala de jogos onde a Guarda Fiscal procedeu a apreensão de maquinas, não pode afastar-se a possibilidade de se vir a provar nos autos a ilicitude da conduta da Guarda Fiscal, se o Autor alegou que os produtos existentes no bar se encontravam armazenados, sem estarem a disposição dos clientes do estabelecimento ou ao consumo dos mesmos, materia esta susceptivel de ser quesitada, para sobre ela se vir a produzir prova.
II - Sendo os factos alegados ilicitos, por violação de normas legais ou regulamentares, existe uma presunção judicial de negligencia,sem prejuizo de ao demandado ser facultada a contra-prova para mostrar que a sua actuação não foi culposa.
Nº Convencional:JSTA00031290
Nº do Documento:SA119900308027679
Data de Entrada:10/24/1989
Recorrente:ALMEIDA , DOCELINA
Recorrido 1:ESTADO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:90
Apêndice:DR
Data do Apêndice:01/12/1995
1ª Pág. de Publicação do Acordão:1938
Privacidade:1
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA DE 1988/09/30.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA.
Legislação Nacional:CPC67 NA REDACÇÃO DO DL 248/85 DE 1985/07/09 ART508.
LPTA85 ART72 N2.
ETAF84 ART47 N2.
CPC67 ART510 ART511.
CCIV66 ART349 ART351.
DL 22/85 DE 1985/01/17.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1987/01/20 IN AD N310 PAG1243.; AC STA PROC27405 DE 1989/02/21.; AC STA PROC25825 DE 1990/02/22.; AC STA DE 1985/11/14 IN AD N300 PAG1441.
Aditamento: