Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 031191 |
| Data do Acordão: | 11/04/1993 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | PIRES MACHADO |
| Descritores: | SISTEMA DE INCENTIVOS À MODERNIZAÇÃO DO COMÉRCIO ACTIVIDADES ECONÓMICAS CLASSIFICAÇÃO |
| Sumário: | I - O n. 2 do art. 1 do DL 75-A/91, de 15/2, não estabelece um campo autónomo de aplicação do diploma, mas um critério para a compreensão desse campo de aplicação, que é estabelecido no n. 3 desse art. 1. II - Assim, referindo-se esse campo de aplicação à actividade comercial (classes 610 a 620 da C.A.E.) e não a actividade oficinal, devem considerar-se enquadradas na classe 620 (comércio de automóveis) as candidaturas que, embora incidindo em equipamentos oficinais, são, segundo revela o próprio processo administrativo, destinados a dar assistência a automóveis vendidos, constituindo essa assistência oficinal uma condição posta pela concessionária das marcas (vendas), para aumentar a competitividade das mesmas. |
| Nº Convencional: | JSTA00037990 |
| Nº do Documento: | SA119931104031191 |
| Data de Entrada: | 09/24/1992 |
| Recorrente: | ALFREDO BASTOS LDA |
| Recorrido 1: | SE DO PLANEAMENTO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL E OUTRO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 93 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP DO SE DO PLANEAMENTO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL DE 1992/06/03. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER. |
| Legislação Nacional: | DL 75-A/91 DE 1991/02/15 ART1 N3. CPA91 ART125 N2. |