Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 014827 |
| Data do Acordão: | 02/22/1995 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | BENJAMIM RODRIGUES |
| Descritores: | PROCESSO DE TRANSGRESSÃO TRANSGRESSÃO FISCAL AMNISTIA TRÂNSITO EM JULGADO EXECUÇÃO DE SENTENÇA PERDÃO |
| Sumário: | I - A amnistia atinge a ilicitude do facto, esquecendo-a, e, por isso, tanto se reflecte nas infracções já julgadas (amnistia imprópria) como nas não julgadas (amnistia própria), desde que naquelas ainda haja efeitos a apagar. II - Em consequência, o trânsito em julgado da decisão condenatória não impede a aplicação da amnistia, fazendo cessar a execução da pena. III - A falta de apresentação dos boletins de identificação dos beneficiários da Previdência Social, dentro dos prazos regulamentares, preenche uma contravenção que está abrangida pela al. cc) do art. 1 da Lei n. 23/91, de 4 de Julho. IV - O perdão, a que se referia o art. 16 da mesma lei, só podia ser concedido em relação a certas infracções e pressupunha sempre, logicamente, a não aplicação da amnistia e o julgamento do arguido. |
| Nº Convencional: | JSTA00041513 |
| Nº do Documento: | SA219950222014827 |
| Data de Entrada: | 07/15/1992 |
| Recorrente: | COUTO , GABRIEL |
| Recorrido 1: | FAZENDA PUBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 95 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | DESP TT1INST BRAGA PER SALTUM. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - TRANSGRESSÃO. |
| Legislação Nacional: | DL 275/82 DE 1982/07/15 ART2 ART21. L 23/91 DE 1991/07/04 ART1 CC N2 X ART16. CCIV66 ART9. CP82 ART126 N1. CPCI63 ART115 B. CPTRIB91 ART193 B. L 28/84 DE 1984/08/14 ART20. CPC67 ART729 N3 ART730 N1. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC14507 DE 1992/09/30. |
| Referência a Doutrina: | NORBERTO COSTA IN DICIONÁRIO JURÍDICO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 1970 PAG375. CAVALEIRO DE FERREIRA DIREITO PENAL PORTUGUÊS V2 PAG500. EDUARDO CORREIA E TAIPA DE CARVALHO DIREITO CRIMINAL 1980 V3 PAG519. TEIXEIRA RIBEIRO FINANÇAS PÚBLICAS 1991 PAG208. |