Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0518/17.6BALSB |
| Data do Acordão: | 12/09/2020 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CT |
| Relator: | PEDRO VERGUEIRO |
| Descritores: | RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA REFORMA DE ACÓRDÃO NULIDADE DE ACÓRDÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA |
| Sumário: | I - No que diz respeito ao incidente de reforma de acórdão, admite o legislador que as partes possam deduzir tal incidente, nos termos do artigo 616º nº 2 als. a) e b) do C. Proc. Civil (aplicável ao processo judicial tributário “ex vi” do art. 2º al. e) do CPPT), quando, não admitindo a decisão judicial recurso, tenha ocorrido manifesto lapso do juiz na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos ou, igualmente, quando constar do processo prova documental com força probatória plena (cfr. art. 371º do C. Civil) ou quaisquer elementos que, só por si, impliquem, necessariamente, decisão diversa da proferida e que o juiz, por lapso manifesto, não haja tomado em consideração. II - Em termos de omissão de pronúncia, embora o julgador não tenha que analisar todas as razões ou argumentos que cada parte invoca para sustentar o seu ponto de vista, incumbe-lhe a obrigação de apreciar e resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, isto é, todos os problemas concretos que haja sido chamado a resolver no quadro do litígio (tendo em conta o pedido, a causa de pedir e as eventuais excepções invocadas), ficando apenas exceptuado o conhecimento das questões cuja apreciação e decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras. E questão, para este efeito (contencioso tributário), é tudo aquilo que é susceptível de caracterizar um vício, uma ilegalidade do acto tributário impugnado. III - Neste domínio, importa, desde logo, apontar que as duas acções não têm por objecto o mesmo acto tributário e não pode perder-se de vista que no âmbito do presente recurso para uniformização de jurisprudência relacionado com a decisão proferida na acção arbitral nº 175/2016, este Supremo Tribunal tinha de indagar, antes de mais, da verificação dos pressupostos de admissão do aludido recurso de uniformização de jurisprudência, apreciando depois a invocada oposição de julgados. IV - A partir do momento em que o Tribunal entendeu que não estavam reunidos os requisitos de admissão do recurso de uniformização de jurisprudência, até porque também se entendeu que a decisão arbitral recorrida não diverge, antes converge, com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo e também com a posição assumida no acórdão fundamento, foi inequívoca a decisão de não tomar conhecimento do recurso, o que equivale a dizer que o Tribunal não tinha que se pronunciar sobre qualquer outra questão e muito menos sobre o resultado e destino antagónico das duas acções interpostas pela ora Requerente junto do CAAD, em que uma delas nem sequer era objecto do recurso. V - Além disso, a manutenção dos resultados antagónicos das duas acções arbitrais não resulta da solução perfilhada nos dois acórdãos deste Supremo Tribunal Administrativo (o proferido nestes autos e no proc. nº 01022/16), que simplesmente não admitiram os recursos em apreço, na medida em que a divergência das decisões arbitrais assentava nos diferentes juízos sobre a matéria de facto e não sobre as regras do ónus da prova, pelo que, não tem qualquer relevância neste ponto que o Acórdão de 25-10-2017 acentue a não admissão do recurso na conformidade com “a jurisprudência mais recentemente consolidada”, pois não permite a conclusão retirada pela ora Requerente quanto à bondade da decisão proferida na decisão nº 254/2015. |
| Nº Convencional: | JSTA000P26896 |
| Nº do Documento: | SAP202012090518/17 |
| Data de Entrada: | 05/10/2017 |
| Recorrente: | A.................., LDA |
| Recorrido 1: | AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |