Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:025214
Data do Acordão:11/29/2000
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JORGE DE SOUSA
Descritores:NULIDADE DE ACÓRDÃO.
OMISSÃO DE PRONÚNCIA.
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS TRIBUTÁRIOS.
QUESTÃO CÍVEL.
QUESTÃO INCIDENTAL.
SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO.
PODERES DE COGNIÇÃO.
PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO.
PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO.
AUDIÊNCIA PRÉVIA.
ÂMBITO DO RECURSO JURISDICIONAL.
FUNDAMENTO DE ACÓRDÃO.
ÓNUS DE PROVA.
Sumário:I - Quando o Tribunal consciente e explicitamente deixa de conhecer de qualquer questão, por entender que não o deve fazer, poderá haver erro de julgamento mas não nulidade por omissão de pronúncia.
II - Se o conhecimento do objecto de um processo da competência dos tribunais administrativos ou fiscais depende da, decisão de uma questão da competência de outros tribunais, a lei não impõe que seja suspensa a instância até que essa decisão seja proferida, permitindo que os tribunais tributários conheçam da questão com efeitos limitados ao processo respectivo.
III - Como decorre do preceituado na parte final n.º 1 do art. 127º do C.P.T., é na petição que os impugnantes têm de indicar as razões de facto e de direito em que fundamentam o pedido, envolvendo alteração da causa de pedir a invocação ulterior de novos factos susceptíveis de integrarem vícios do acto impugnado, que só pode ser aceite dentro do condicionalismo previsto nos arts. 212º, 273º e 506º do C.P.C., aplicáveis por força do preceituado na alínea f) do art. 2º do C.P.T..
IV - Por isso, fora dos casos referidos e questões de conhecimento oficioso, o tribunal só pode conhecer de vícios que tenham sido invocados na petição de impugnação.
V - O art. 40º do C.P.T. permite que o juiz realize ou ordene todas as diligências que considerar úteis ao apuramento da verdade, não havendo qualquer limitação deste poder pelas diligências probatórias requeridas pelas partes.
VI - A aplicabilidade a todos os procedimentos administrativos das normas do Código do Procedimento Administrativo que concretizam preceitos constitucionais, prevista no n.º 5 do art. 2º deste Código (na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 6/96, de 31 de Janeiro) não obsta à aplicação de regimes especiais de direito de audiência, designadamente no procedimento tributário.
VII - Estando a participação dos contribuintes assegurada pelos arts. 53º, n.º 2, e 112º do C.I.R.C. no procedimento tributário relativo à fixação da matéria colectável de I.R.C., não era de aplicar, antes da vigência da L.G.T., o regime de direito de audiência antes da decisão final do procedimento, previsto no art. 100º do C.P.A..
Nº Convencional:JSTA00055035
Nº do Documento:SA220001129025214
Data de Entrada:05/17/2000
Recorrente:CONSTRUÇÕES CAMPINENSE LDA
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC TCA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR FISC - IRC.
Área Temática 2:DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:CPC97 ART668 N1 D ART668 N1 B ART272 ART273 ART506 ART660 N2 ART676 ART664.
CPTRIB91 ART144 ART127 ART40 ART2 F ART19 C ART199 ART200 ART76 N1 ART76 N2 ART84.
CIRC88 ART23 ART108 N1 ART108 N3 ART53 ART54 ART112.
CIRS88 ART67 ART68.
ETAF84 ART4 N2 ART21 N4 ART21 N2.
CPA91 ART100.
LGT98 ART60 N1 ART60 N4.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC16536 DE 1993/11/24 IN AP-DR DE 1995/12/18 PAG306.; AC STA PROC13807 IN AP-DR DE 1997/11/14 PAG2751.; AC STA PROC33172 DE 1995/09/28 IN AP-DR DE 1998/01/27 PAG7069.; AC STA PROC41646 DE 1998/04/01.; AC STA PROC41560 DE 1999/03/17.; AC STA PROC38210 DE 2000/04/05.
Referência a Doutrina:JOÃO CAUPERS E JOÃO RAPOSO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO ANOTADO E COMENTADO PAG100.
FREITAS DO AMARAL E OUTROS CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ANOTADO 1ED PAG30.
Aditamento: