Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:021383
Data do Acordão:02/11/1998
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JORGE DE SOUSA
Descritores:EXECUÇÃO FISCAL
LEGITIMIDADE DO EXECUTADO
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
REVERSÃO DE EXECUÇÃO
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
Sumário:I - A norma do art. 2, n. 1, do Decreto-Lei n. 154/91 deve ser interpretada como determinando a aplicação imediata aos processos pendentes das normas processuais contidas no C.P.T., mas não das normas deste diploma que tenham natureza substantiva.
II - São normas de natureza substantiva as que fixam os pressupostos e condições da reversão da execução fiscal contra responsáveis subsidiários.
III - Por isso, pretendendo executar-se no processo de execução fiscal dívidas de contribuições para a Segurança Social relativas aos anos de 1988,
1989 e 1990, a existência das condições da reversão deve ser aferida à face do C.P.T., que apenas entrou em vigor em 1-7-91.
IV - À face do art. 146 do C.P.C.I., existindo bens penhorados à executada originária, não pode decidir-se a reversão da execução fiscal contra responsáveis subsidiários enquanto não ocorrer a liquidação daqueles.
V - O princípio da legalidade da actividade administrativa não admite, contrariamente ao que sucede com os particulares, que seja possível
à Administração tudo o que a lei não proíbe, antes impõe que apenas lhe seja possível aquilo que positivamente lhe seja permitido.
VI - Por isso, é ilegal a actuação da administração fiscal ao penhorar bens de responsáveis subsidiários com o fim de acautelar futuros direitos de execução contra aqueles, em vez de utilizar algum dos meios cautelares previstos na lei.
Nº Convencional:JSTA00048991
Nº do Documento:SA219980211021383
Data de Entrada:12/18/1996
Recorrente:FAZENDA PUBLICA
Recorrido 1:COUTO , ROGERIO E OUTROS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:98
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST AVEIRO.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL.
Legislação Nacional:CPCI63 ART146 ART150 PAR1 ART189.
CSC86 ART78.
DL 154/91 DE 1991/04/23 ART2 N1.