Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:038820
Data do Acordão:12/07/1999
Tribunal:3 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:MADEIRA DOS SANTOS
Descritores:REFORMA AGRÁRIA
DIREITO DE REVERSÃO
ARRENDAMENTO
ARRENDATÁRIO
POSSE
PRINCÍPIO DO APROVEITAMENTO DO ACTO ADMINISTRATIVO
LEGITIMIDADE ACTIVA
Sumário:I - Aquele que se afirma como arrendatário do Estado em relação a uma parcela de um prédio rústico tem legitimidade para interpor recurso contencioso da portaria que determinou a reversão da expropriação desse prédio, ainda que, antes da publicação daquela portaria, tivesse também celebrado com os beneficiários da reversão contrato de arrendamento rural referente a mesma parcela.
II - O art. 30, n. 1, al. b), da Lei n. 109/88, de 26/9, na redacção da Lei n. 46/90, de 22/8, permitia que se determinasse a reversão da totalidade ou de parte dos prédios rústicos expropriados desde que, antes de 1/1/90, tivessem regressado "a posse material e exploração de facto dos anteriores titulares ou às dos respectivos herdeiros".
III - A "posse material" significa a detenção imediata e efectiva, "animo domini", do prédio rústico expropriado, e não uma posse jurídica, exercida por intermediação de outrem, e a exploração de facto" é um complemento qualificativo daquela "posse", traduzindo que a detenção do prédio não deve ser inerte ou passiva, mas deve envolver uma actuação destinada a extrair as utilidades que ele, enquanto prédio rústico, possa proporcionar.
IV - O acto de dar de arrendamento rural de um prédio rústico não é assimilável à "posse material e exploração de facto" do mesmo, prevista na al. b) do n. 1 do referido art. 30, até porque esse tipo de actos encontra-se previsto na al. c) do mesmo número e artigo como sendo um fundamento diferente da possível reversão dos prédios rústicos expropriados.
V - Enferma de violação de lei, por errada captação dos pressupostos legais vinculativos do acto de reversão, a portaria que determina a reversão de um prédio rústico expropriado ao abrigo do estatuído na mencionada al. b), fundando essa solução na circunstância de os beneficiários da entrega terem dado o prédio de arrendamento.
Nº Convencional:JSTA00053106
Nº do Documento:SA119991207038820
Data de Entrada:10/17/1995
Recorrente:JUNIOR , JOAQUIM
Recorrido 1:PMIN - MINAGR
Recorrido 2:LANÇA , ASSUNÇÃO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:99
Privacidade:1
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:PORT 250/95 PMIN - MINAGR.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM ECON - NACIONALIZAÇÃO.
Legislação Nacional:L 109/98 DE 1998/09/26 NA REDACÇÃO DA L 46/90 DE 1990/03/22 ART30 N1 B.
CCIV66 ART1251 ART1252.
CPA91 ART148.
LOSTA54 ART19.
Aditamento: