Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 038820 |
| Data do Acordão: | 12/07/1999 |
| Tribunal: | 3 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | MADEIRA DOS SANTOS |
| Descritores: | REFORMA AGRÁRIA DIREITO DE REVERSÃO ARRENDAMENTO ARRENDATÁRIO POSSE PRINCÍPIO DO APROVEITAMENTO DO ACTO ADMINISTRATIVO LEGITIMIDADE ACTIVA |
| Sumário: | I - Aquele que se afirma como arrendatário do Estado em relação a uma parcela de um prédio rústico tem legitimidade para interpor recurso contencioso da portaria que determinou a reversão da expropriação desse prédio, ainda que, antes da publicação daquela portaria, tivesse também celebrado com os beneficiários da reversão contrato de arrendamento rural referente a mesma parcela. II - O art. 30, n. 1, al. b), da Lei n. 109/88, de 26/9, na redacção da Lei n. 46/90, de 22/8, permitia que se determinasse a reversão da totalidade ou de parte dos prédios rústicos expropriados desde que, antes de 1/1/90, tivessem regressado "a posse material e exploração de facto dos anteriores titulares ou às dos respectivos herdeiros". III - A "posse material" significa a detenção imediata e efectiva, "animo domini", do prédio rústico expropriado, e não uma posse jurídica, exercida por intermediação de outrem, e a exploração de facto" é um complemento qualificativo daquela "posse", traduzindo que a detenção do prédio não deve ser inerte ou passiva, mas deve envolver uma actuação destinada a extrair as utilidades que ele, enquanto prédio rústico, possa proporcionar. IV - O acto de dar de arrendamento rural de um prédio rústico não é assimilável à "posse material e exploração de facto" do mesmo, prevista na al. b) do n. 1 do referido art. 30, até porque esse tipo de actos encontra-se previsto na al. c) do mesmo número e artigo como sendo um fundamento diferente da possível reversão dos prédios rústicos expropriados. V - Enferma de violação de lei, por errada captação dos pressupostos legais vinculativos do acto de reversão, a portaria que determina a reversão de um prédio rústico expropriado ao abrigo do estatuído na mencionada al. b), fundando essa solução na circunstância de os beneficiários da entrega terem dado o prédio de arrendamento. |
| Nº Convencional: | JSTA00053106 |
| Nº do Documento: | SA119991207038820 |
| Data de Entrada: | 10/17/1995 |
| Recorrente: | JUNIOR , JOAQUIM |
| Recorrido 1: | PMIN - MINAGR |
| Recorrido 2: | LANÇA , ASSUNÇÃO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 99 |
| Privacidade: | 1 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | PORT 250/95 PMIN - MINAGR. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM ECON - NACIONALIZAÇÃO. |
| Legislação Nacional: | L 109/98 DE 1998/09/26 NA REDACÇÃO DA L 46/90 DE 1990/03/22 ART30 N1 B. CCIV66 ART1251 ART1252. CPA91 ART148. LOSTA54 ART19. |
| Aditamento: | |