Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:005621
Data do Acordão:10/26/1988
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:RODRIGUES PARDAL
Descritores:QUOTIZAÇÃO PARA O FUNDO DE DESEMPREGO
COMPLEMENTO DE SUBSIDIO DE DOENÇA
VIOLAÇÃO DE LEI
FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO
INDEFERIMENTO TACITO
Sumário:I - Os complementos de subsidios de doença pagos por uma empresa aos seus trabalhadores constituem remuneração de trabalho e, por isso, são materia colectavel para a liquidação das quotizações para o Fundo de Desemprego.
II - Não esta eivada de vicio de violação de lei a decisão que determina a liquidação das quotizações para o Fundo de Desemprego, nos termos do artigo
1 do Decreto-Lei n. 45080, de 20 de Junho de 1963, incidente sobre complementos de subsidio de doença.
III - Esta fundamentada a decisão que considera os complementos de subsidios de doença como remunerações e lhes aplica a taxa prevista para as quotizações para o Fundo de Desemprego.
IV - O acto tacito de indeferimento não e um acto fundamentado, por ser uma simples manifestação de silencio.
V - O acto tacito de indeferimento não pode padecer de vicio de forma.
Nº Convencional:JSTA00022601
Nº do Documento:SA219881026005621
Data de Entrada:04/06/1988
Recorrente:LUSALITE-SOC PORTUGUESA DE FIBROCIMENTO SA
Recorrido 1:MINESS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:88
Apêndice:DR
Data do Apêndice:02/28/1990
1ª Pág. de Publicação do Acordão:1232
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:ACTO TACITO MINESS.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR FISC - FUNDO DESEMPREGO.
Legislação Nacional:LPTA85 ART57.
DL 45080 DE 1963/06/20 ART1 ART14 PARUNICO.
DL 239/83 DE 1983/06/09.
DL 169-C/75 DE 1975/03/31 ART1.
DL 49408 DE 1969/11/21 ART82 ART86 - ART89.
CCIV66 ART349 ART350.
CIP62 ART1 ART3 A.
DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART3.
Referência a Doutrina:ANTONIO MAIA MENDONÇA FUNDO DE DESEMPREGO 1973 PAG29.
ANTONIO JOSE DE ABREU E ANA PAULA RIBEIRO FUNDO DE DESEMPREGO 1984 PAG83 PAG252.
A MATOS FUNDO DE DESEMPREGO 1985 PAG73.