Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:004165
Data do Acordão:01/08/1954
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:PITA E CASTRO
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
ACTO PUNITIVO
FUNDAMENTAÇÃO
PARECER
DESPACHO HOMOLOGO
COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
EXISTENCIA MATERIAL DA FALTA
GRAVIDADE DA PENA
QUALIFICAÇÃO DE INFRACÇÃO
Sumário:Desde que o despacho punitivo homologue parecer interposto nos termos do paragrafo 2 do artigo 56 do Estatuto Disciplinar que discordou fundamentadamente da proposta do instrutor do processo disciplinar, não procede a alegada violação do paragrafo 1 do mesmo artigo.
Nos recursos das decisões proferidas em processo disciplinar, o Supremo Tribunal não conhece da gravidade da pena aplicada, nem da existencia material das faltas, quando não se verifique qualquer das excepções previstas no artigo 14 do Decreto-Lei n. 23185.
Sendo assim, ha apenas que averiguar se as faltas dadas por provadas são juridicamente qualificaveis de infracção disciplinar.
Constitui infracção disciplinar a violação dos deveres decorrentes da função.
Nº Convencional:JSTA00026839
Nº do Documento:SA119540108004165
Recorrente:RAMOS , ADELINO
Recorrido 1:SSE DA EDUCAÇÃO NACIONAL
Votação:UNANIMIDADE
Nº do Volume:XX
Ano da Publicação:1956
Página:0
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SSE DA EDUCAÇÃO NACIONAL DE 1953/05/21.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. DIR ADM CONT.
Legislação Nacional:EDF43 ART2 ART21 N3 ART56 PAR1.
DL 23185 DE 1933/10/30 ART14.
D 36508 DE 1947/09/17 ART18 E ART183 D.