Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 009353 |
| Data do Acordão: | 12/11/1975 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | MARTINS DA FONTE |
| Descritores: | ISENÇÃO DE DIREITOS DE IMPORTAÇÃO PRODUTO DE FABRICAÇÃO NACIONAL MATERIA PRIMA INSUFICIENCIA DA PRODUÇÃO NACIONAL INDEFERIMENTO TACITO FORMALIDADE NÃO ESSENCIAL RECURSO CONTENCIOSO ACTO CONFIRMATIVO VIOLAÇÃO DE LEI INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA |
| Sumário: | Nos termos do artigo unico do Decreto-Lei n. 42/72, de 4 de Fevereiro, não são susceptiveis de isenção de direitos de importação as materias- -primas que não sejam de produção nacional. |
| Nº Convencional: | JSTA00013610 |
| Nº do Documento: | SA119751211009353 |
| Data de Entrada: | 10/01/1974 |
| Recorrente: | ALUMINIO PORTUGUES (ANGOLA) SARL |
| Recorrido 1: | SE DO ORÇAMENTO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 75 |
| Apêndice: | DG |
| Data do Apêndice: | 03/28/1977 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 1216 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SE DO ORÇAMENTO DE 1974/09/05. |
| Decisão: | REJEIÇÃO REC CONT. NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADUAN - DIREITOS IMPORTAÇÃO. DIR ADM CONT - ACTO. |
| Legislação Nacional: | LOSTA56 ART15 N1 ART19. DL 42/72 DE 1972/02/04 ARTUNICO. RSTA57 ART53 PARUNICO. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC8860 DE 1974/02/14 IN AP-DG 1975/06/02. |
| Aditamento: | I - Não impede a formação de acto tacito de indeferimento nos termos do artigo 53 do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo, a observancia de formalidade instrutoria que a lei não imponha. II - E insusceptivel de recurso contencioso, por falta de autonomia e executoriedade proprias, o despacho proferido ja depois de formado o acto tacito de indeferimento, de que aquele e meramente confirmativo. III - E recorrivel com fundamento no vicio de violação da lei o despacho de indeferimento de pedido de isenção de direitos de importação que se fundamente na falta de pressuposto legal para a concessão do beneficio requerido. IV - Não ha lugar a interpretação extensiva do artigo unico do Decreto-Lei n. 42/72, de 4 de Fevereiro, quando esta extravasaria o pensamento do legislador que e o de proteger a industria transformadora no caso de a industria nacional de materias primas não estar a altura das necessidades daquela. |