Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 041309 |
| Data do Acordão: | 01/23/1997 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | PAMPLONA DE OLIVEIRA |
| Descritores: | SUSPENSÃO DE EFICÁCIA PREJUÍZO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO CAUSALIDADE NEXO DE CAUSALIDADE LICENÇA DE OCUPAÇÃO DA VIA PÚBLICA ESTABELECIMENTO COMERCIAL ORDEM DE DEMOLIÇÃO E DESOCUPAÇÃO ÓNUS DE ALEGAÇÃO DE FACTOS PREJUÍZO QUANTIFICÁVEL |
| Sumário: | I - O regime jurídico da suspensão de eficácia impõe que os danos resultem provavelmente da execução do acto em causa, nos termos da doutrina da causalidade adequada. II - Tal não acontece quando o acto administrativo não é apto a provocar os danos invocados. III - Neste caso, não se verifica o requisito previsto na alínea a) do n. 1 do art. 76 da LPTA. |
| Nº Convencional: | JSTA00045675 |
| Nº do Documento: | SA119970123041309 |
| Data de Entrada: | 11/12/1996 |
| Recorrente: | PRES DA CM DE ESTREMOZ |
| Recorrido 1: | OLARIA ALFACINHA-COMERCIO DE ARTESANATO LDA |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Ano da Publicação: | 97 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC LISBOA DE 1996/09/11. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO SUSPEFIC. |
| Legislação Nacional: | LPTA85 ART76 N1 A. CCIV66 ART563. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1987/08/12 IN AD N314 PAG185. AC STA DE 1986/11/18 IN AD N312 PAG1526. |
| Aditamento: | É inaceitável que a suspensão seja sempre de decretar perante um determinado tipo legal de acto pois que, assim sendo, bastaria ao requerente invocar factos genéricos que serviriam para fundamentar um qualquer caso similar e sem especificar as circunstâncias de que resultariam, no caso em presença, e com probabilidade séria, os danos invocados. Requerida por uma sociedade licença de ocupação da via pública para instalação de um pavilhão destinado ao comércio de peças de artesanato e que a Câmara Municipal indeferiu, do subsequente despacho do presidente da mesma câmara que intimou a requerente a "no prazo de 3 dias retirar o aludido pavilhão, sob pena de ser a própria câmara a executar essa tarefa", este segundo acto - mera consequência do primeiro - não é potencialmente apto a causar à requerente "prejuízos de difícil reparação" pois que, mesmo que fosse obtida a suspensão respectiva, ainda assim, e por força da primitiva deliberação, estaria a requerente impedida de exercer aquela actividade. Por outro lado, e consistindo a execução do acto suspendendo na desmontagem do pavilhão utilizado pela requerente, os danos daí resultantes, traduzir-se-iam no custo económico dessa tarefa bem determinável e de fácil reparação. |