Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:041309
Data do Acordão:01/23/1997
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:PAMPLONA DE OLIVEIRA
Descritores:SUSPENSÃO DE EFICÁCIA
PREJUÍZO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO
CAUSALIDADE
NEXO DE CAUSALIDADE
LICENÇA DE OCUPAÇÃO DA VIA PÚBLICA
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
ORDEM DE DEMOLIÇÃO E DESOCUPAÇÃO
ÓNUS DE ALEGAÇÃO DE FACTOS
PREJUÍZO QUANTIFICÁVEL
Sumário:I - O regime jurídico da suspensão de eficácia impõe que os danos resultem provavelmente da execução do acto em causa, nos termos da doutrina da causalidade adequada.
II - Tal não acontece quando o acto administrativo não
é apto a provocar os danos invocados.
III - Neste caso, não se verifica o requisito previsto na alínea a) do n. 1 do art. 76 da LPTA.
Nº Convencional:JSTA00045675
Nº do Documento:SA119970123041309
Data de Entrada:11/12/1996
Recorrente:PRES DA CM DE ESTREMOZ
Recorrido 1:OLARIA ALFACINHA-COMERCIO DE ARTESANATO LDA
Votação:MAIORIA COM 1 VOT VENC
Ano da Publicação:97
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA DE 1996/09/11.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO SUSPEFIC.
Legislação Nacional:LPTA85 ART76 N1 A.
CCIV66 ART563.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1987/08/12 IN AD N314 PAG185.
AC STA DE 1986/11/18 IN AD N312 PAG1526.
Aditamento:É inaceitável que a suspensão seja sempre de decretar perante um determinado tipo legal de acto pois que, assim sendo, bastaria ao requerente invocar factos genéricos que serviriam para fundamentar um qualquer caso similar e sem especificar as circunstâncias de que resultariam, no caso em presença, e com probabilidade séria, os danos invocados.
Requerida por uma sociedade licença de ocupação da via pública para instalação de um pavilhão destinado ao comércio de peças de artesanato e que a Câmara Municipal indeferiu, do subsequente despacho do presidente da mesma câmara que intimou a requerente a "no prazo de 3 dias retirar o aludido pavilhão, sob pena de ser a própria câmara a executar essa tarefa", este segundo acto - mera consequência do primeiro - não é potencialmente apto a causar à requerente "prejuízos de difícil reparação" pois que, mesmo que fosse obtida a suspensão respectiva, ainda assim, e por força da primitiva deliberação, estaria a requerente impedida de exercer aquela actividade.
Por outro lado, e consistindo a execução do acto suspendendo na desmontagem do pavilhão utilizado pela requerente, os danos daí resultantes, traduzir-se-iam no custo económico dessa tarefa bem determinável e de fácil reparação.