Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0134/15
Data do Acordão:05/14/2015
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:JOSÉ VELOSO
Descritores:UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO
JURISPRUDENCIA RECENTEMENTE CONSOLIDADA
Sumário:I – O «recurso para uniformização de jurisprudência» previsto no artigo 152º do CPTA tem um desígnio de estabilização;
II – É seu pressuposto, desde logo, que se verifique uma «contradição» entre os acórdãos recorrido e fundamento quanto ao modo como decidiram «a mesma questão fundamental de direito»;
III – A referência «à mesma questão» aponta para uma relação de «identidade», não de «mera semelhança», e exige que a contradição decorra apenas de uma divergente interpretação jurídica;
IV – E a referência a «questão fundamental» aponta para «decisões expressas» e não para «julgamentos implícitos» e para questões com influência decisiva no desfecho do recurso;
V – No presente caso, «a mesma questão fundamental de direito» decidida de forma contraditória pelo acórdão recorrido e pelo acórdão fundamento consiste em saber «se o arquivamento do requerimento de aposentação formulado ao abrigo do DL nº362/78 de 28.11, e ordenado nas circunstâncias em que o foi, decide esse requerimento ou se limita a suspender a respectiva decisão»;
VI – O recurso para uniformização de jurisprudência não deve ser admitido «se a orientação perfilhada no acórdão impugnado estiver de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo»;
VII – Se a «orientação perfilhada no acórdão impugnado» estiver de acordo com seis decisões do Supremo, duas das quais do Pleno da Secção, sobre «a mesma questão fundamental de direito», proferidas antes do acórdão fundamento, e com cinco decisões da Secção posteriores ao mesmo, não deve ser admitido o recurso para uniformização de jurisprudência.
Nº Convencional:JSTA000P19014
Nº do Documento:SAP201505140134
Data de Entrada:02/11/2015
Recorrente:A...
Recorrido 1:CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: