Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:047578A
Data do Acordão:01/20/2010
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:FERNANDA XAVIER
Descritores:CONCURSO
TEATRO
INDEMNIZAÇÃO
EXECUÇÃO DE JULGADO
CAUSA LEGÍTIMA DE INEXECUÇÃO
Sumário:I - O mecanismo indemnizatório previsto no artº166º do CPTA visa compensar o exequente pelo facto de o processo executivo se ter frustrado e, com ele, o dever de executar o acórdão anulatório por parte da Administração (cf. artº173ºdo CPTA) e o correspondente direito do exequente a essa execução.
II - Sendo já impossível a execução do acórdão anulatório, torna-se também impossível a reapreciação da pretensão do exequente, daí a compensação prevista na lei para ressarci-los dos danos decorrentes dessa impossibilidade, ou seja, os danos decorrentes da perda do direito à execução do acórdão anulatório, que alguns também denominam de expropriação da execução.
III - Essa perda constitui, em si, um dano para a esfera jurídica do exequente, pois consubstancia a perda de uma situação jurídica, que lhe poderia proporcionar proventos patrimoniais.
IV - Se o acto foi anulado apenas com fundamento em vício de forma ou procedimental, sem o tribunal ter chegado a apreciar a pretensão substantiva do exequente, então a impossibilidade de execução desse julgado (que a ser possível, passaria tão só pelo retomar do procedimento com vista à prolação de um novo acto, expurgado da ilegalidade anteriormente cometida), não lhe confere qualquer indemnização por um direito substantivo que não lhe foi ainda reconhecido (esse novo acto poderia ser no mesmo sentido do primeiro ou noutro sentido e, portanto, pode ser favorável ou desfavorável ao exequente), havendo, por isso, que compensá-lo tão só pela perda de uma situação jurídica, a referida perda da possibilidade de ver reapreciada essa sua pretensão e, eventualmente, por outros danos decorrentes da impossibilidade da execução, que o mesmo alegue e prove ter sofrido.
V - Trata-se de uma indemnização de natureza objectiva, e, portanto, independente de culpa.
VI - Inexistindo elementos que permitam determiná-la com exactidão, o tribunal deve fixá-la segundo juízos de equidade (cf. artº566º, nº3 do CC).
Nº Convencional:JSTA00066215
Nº do Documento:SA120100120047578A
Data de Entrada:04/17/2001
Recorrente:A ... E OUTROS
Recorrido 1:MINC
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:EXECUÇÃO JULGADO.
Objecto:AC 1 SECÇÃO.
Decisão:DEFERIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - EXEC JULGADO.
Legislação Nacional:CPTA02 ART166 N2 ART173 ART177 N3 ART178 N1 ART179 N2.
CCIV66 ART566 N3.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC41321 DE 2005/11/29.; AC STA PROC42003 DE 2008/10/01.; AC STA PROC47472 DE 2009/02/25.
Referência a Doutrina:MÁRIO AROSO DE ALMEIDA ANULAÇÃO DE ACTOS ADMINISTRATIVOS E RELAÇÕES JURÍDICAS EMERGENTES PAG821.
MÁRIO AROSO DE ALMEIDA E OUTRO CPTA COMENTADO 2ED PAG947 ANOTAÇÃO AO ART166.
Aditamento: