Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:017524
Data do Acordão:11/17/1983
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:MILLER SIMÕES
Descritores:RECURSO PARA A AUDITORIA ADMINISTRATIVA
ILEGALIDADE DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO
ACTO ADMINISTRATIVO DEFINITIVO E EXECUTORIO
Sumário:E manifestamente ilegal o recurso interposto perante a auditoria administrativa do acto de um presidente de camara municipal que sobre oficio de um centro de saude, em que se solicita a notificação de determinado individuo, de harmonia com o disposto nos arts. 12 e 13 do Dec-Lei 38382, de 7-8-51, [Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU)], para no prazo de 3 dias efectuar determinadas obras ai especificadas, proferiu despacho: "Aos Serviços Tecnicos", que promovem depois a solicitada notificação, visto tal despacho não constituir acto administrativo, definitivo e executorio, susceptivel de recurso, nos termos dos arts. 815 e 820, n. 1, do Codigo Administrativo (CA).
Nº Convencional:JSTA00005173
Nº do Documento:SA119831117017524
Data de Entrada:05/15/1982
Recorrente:OLIVEIRA , ALBERTO
Recorrido 1:PRES DA CM DE VILA NOVA DE GAIA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:11/05/1986
1ª Pág. de Publicação do Acordão:4566
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT AUDITORIA PORTO.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:CADM40 ART815 ART820 N1 ART835.
RGEU51 ART12 ART13 ART101 ART105.
CPC67 ART664.
DL 413/71 DE 1971/09/27 ART57 N2 B.
DL 351/72 DE 1972/04/08 ART105 N1 D ART108 N1.