Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:025638
Data do Acordão:02/14/2001
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:VÍTOR MEIRA
Descritores:IRC.
CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL.
CUSTOS DE EXERCÍCIO.
PRINCÍPIO DA ANULABILIDADE.
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE DO EXERCÍCIO.
FÉRIAS.
SUBSÍDIO DE FÉRIAS.
NORMA TRANSITÓRIA.
CORRECÇÃO DA LIQUIDAÇÃO.
CORRECÇÃO DA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS.
Sumário:I - Porque no âmbito do CCI os encargos com subsídios de férias eram contabilizados como custos do ano em que se venciam e no CIRC o eram do ano a que o direito se reportava, considerou-se no artigo 12° do DL 442-B/88 que aprovou este código, uma situação transitória.
II - Tal situação era aplicável ao ano de 1989 quanto ao imposto relativo ao exercício anterior, mas já não ao ano de 1990 em que vigorava o CIRC.
III - Tendo a AF corrigido a declaração de 1989 no sentido de aí incluir encargos relativos a subsídio de férias de 1988, não tinha ela que ir verificar se o contribuinte teria declarado os encargos de 1989 relativos a tal subsídio em 1990, nem proceder à sua correcção oficiosa.
Nº Convencional:JSTA00055367
Nº do Documento:SA220010214025638
Data de Entrada:11/08/2000
Recorrente:GRANJA AVICOLAIDEAL AMARENSE LDA
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC SECÇÃO TRIBUTÁRIO DO TCA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR FISC - CONTRIB INDUSTRIAL / IRC.
Legislação Nacional:CPTRIB91 ART94 B ART144 N1.
CPC96 ART668 N1 C.
DL 847/76 DE 1976/12/28 ART2 N2 ART6 N2.
DL 442-B/88 DE 1988/11/30 ART12 N1.
CCI63 ART139.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC19418 DE 1995/12/13.
Aditamento: