Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:030441
Data do Acordão:10/14/1993
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:PAYAN MARTINS
Descritores:MACAU
EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS
CONCURSO PÚBLICO
CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL
ADMISSÃO DE PROPOSTAS
JÚRI
ADJUDICAÇÃO
RECURSO HIERÁRQUICO
SECRETÁRIO ADJUNTO
DELEGAÇÃO DE PODERES
COMPETÊNCIA
Sumário:Nos termos da Lei vigente no território de Macau, só podem ser opositores a concursos públicos, as empresas que estejam colectadas em contribuição industrial pelo exercício da actividade a que aquele respeita.
Não estando a recorrida particular colectada pela actividade de "prestação de serviços" não podia ser admitida a concurso que tinha por finalidade a aquisição de prestação de serviços a certo Instituto Público.
Tendo-o sido, o despacho impugnado que manteve a decisão da comissão do concurso, está inquinado de vício de violação de lei, que impõe sua anulação.
Nº Convencional:JSTA00038707
Nº do Documento:SA119931014030441
Data de Entrada:02/20/1992
Recorrente:PLANISERVICE-PLANEAMENTO E SERVIÇOS LDA
Recorrido 1:SA PARA A SAUDE E ASSUNTOS SOCIAIS DE MACAU
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:93
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SEA PARA A SAÚDE E ASSUNTOS SOCIAIS DO GMACAU DE 1991/12/26.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:LPTA85 ART57 N1 N2 A ART35 N4 N6.
L 13/90 DE 1990/05/10 ART18 N5 ART19.
DL 220/86 DE 1986/08/07.
ETAF84 ART6.
CPC67 ART193 N2 B C.
DL 79/90/M DE 1990/12/19 ART8 N6.
DL 63/85/M DE 1985/07/06 ART35 N1.
PORT 87/91/M DE 1991/05/20 ART1 C.
PORT 20/92/M DE 1992/01/29 ART1 ART2.
RGU DA CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL DE MACAU APROVADO PELA L 15/77/M DE 1977/12/31 ART8 ART10 ART16 ART34.
L 1/89/M DE 1989/04/17.
Referência a Doutrina:FREITAS DO AMARAL DIREITO ADMINISTRATIVO VIV PAG114.
Aditamento:I - Face ao disposto no n. 2 do art. 35 do DL n. 63/85/M de
6/7 os recursos hierárquicos das deliberações das comissões que presidem aos actos públicos dos concursos de empreitadas de obras públicas são interpostos para a entidade adjudicante.
II - Assim, respeitando tal empreitada a obras a realizar em centro Hospitalar de Macau relativamente ao qual o Secretário de Estado Adjunto para a Saúde e Assuntos Sociais desse Território detinha funções executivas delegadas, não enferma o acto desta entidade que decidiu tal recurso do vício de incompetência.*