Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0460/08 |
| Data do Acordão: | 02/04/2009 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | SÃO PEDRO |
| Descritores: | ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE POR OMISSÃO DE NORMAS SINDICATO MODIFICAÇÃO OBJECTIVA DA INSTÂNCIA INDEMNIZAÇÃO INTERESSE PESSOAL |
| Sumário: | I - A viabilidade de uma acção de declaração de ilegalidade por omissão de normas depende de se estar perante um diploma legislativo carente de regulamentação, como se infere da parte final do n.º 1 do art.º 77.º do CPTA, e que a obrigação de regulamentar se tenha tornado exigível, por ter decorrido o período de tempo em que deveria concretizar-se. II - A emissão pelo Governo da regulamentação prevista nos n.ºs 2 e 3 do art.º 17.º do DL n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, teria de se concretizar durante o seu período de vigência. III - Revogado aquele diploma, pelo art.º 116.º, alínea aq) da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, deixou de poder ser emitida regulamentação ao abrigo daquelas normas, por falta de suporte legislativo e por impossibilidade jurídica de emitir um diploma de natureza regulamentar sem qualquer disposição dotada, cumulativamente, de generalidade e abstracção. IV - Não pode ter lugar a fixação da «indemnização devida» referida no art.º 45º, n.º 1, do CPTA, para as situações em que «se verifique que à satisfação dos interesses do autor obsta a existência de uma situação de impossibilidade absoluta», quando a procedência da acção não teria potencialidade para afectar a esfera jurídica do autor, que é entidade sem interesse pessoal na demanda (um sindicato), cuja legitimidade processual é assegurada nos termos do art.º 9.º, n.º 2, do CPTA. |
| Nº Convencional: | JSTA000P10053 |
| Nº do Documento: | SA1200902040460 |
| Recorrente: | SIND DOS TRABALHADORES DA FUNÇÃO PÚBLICA DO SUL E AÇORES |
| Recorrido 1: | PCM E OUTROS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |