Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 044853 |
| Data do Acordão: | 03/11/2003 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA |
| Descritores: | LEGITIMIDADE ACTIVA. INTERPRETAÇÃO DA PETIÇÃO. REQUERIMENTO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DO APROVEITAMENTO DO ACTO ADMINISTRATIVO. OBJECTO DO RECURSO CONTENCIOSO. |
| Sumário: | I - Se o recorrente imputa ao acto administrativo erro na apreciação do pedido que havia formulado, no sentido de que o acto decidiu pretensão diferente da que manifestara, o âmbito do recurso deve limitar-se à decisão sobre tal erro. II - Com efeito, se o acto recorrido tiver interpretado mal a pretensão, se tiver decidido, por erro, uma pretensão que não era, afinal, a pretensão do requerente, isto é, se tiver decidido uma pretensão inexistente, é desnecessário indagar sobre os demais vícios, já que o tribunal não se poderá substituir à Administração na apreciação primeira de uma pretensão, não sendo hipotizável, nestas circunstâncias, a aplicação do princípio do aproveitamento do acto. III - Do mesmo modo, se for de concluir que o acto impugnado se debruçou sobre a pretensão efectivamente formulada, a eventual anulação do acto por outros vícios, realizada, portanto, não em função de erro na interpretação do pedido mas, antes, dando como certo o pedido apreciado, significaria que a produção de um novo acto, em consequência daquela anulação, estaria balizada pelo pedido tido em conta e não pelo pretensão que, de acordo com o recorrente, era e é a sua. IV - Da procedência do recurso, por esses outros vícios não adviria para o recorrente a possibilidade de obter acto que se pronunciasse sobre a sua real pretensão, ou seja, não adviria a utilidade que, nos termos em que configurou a acção, pretende obter. V - Não tendo o recorrente qualquer interesse directo na apreciação desses outros vícios por da sua procedência não lhe advir qualquer utilidade, não tem legitimidade, nesse segmento do recurso (artigo 26.º, n.º 1 e n.º 2 do Código de Processo Civil). |
| Nº Convencional: | JSTA00059031 |
| Nº do Documento: | SA120030311044853 |
| Data de Entrada: | 04/07/1999 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | CONSELHO CIENTIFICO DA ESCOLA SUPERIOR DE TECNOLOGIA DE SAÚDE DO PORTO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC LISBOA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Legislação Nacional: | CPC96 ART26 N1 N2. CPA91 ART34 ART74 N1 D ART76 N2 N3. |
| Aditamento: | |