Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:033612
Data do Acordão:02/15/1996
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ABEL ATANASIO
Descritores:EXCEDENTES
PESSOAL DISPONÍVEL
QUADRO DE EFECTIVOS INTERDEPARTAMENTAIS
LISTA NOMINATIVA
TRANSIÇÃO DE PESSOAL
AUDIÊNCIA PRÉVIA
INSTRUÇÃO DO PROCESSO
Sumário:I - Só é obrigatória a prévia ordenação do pessoal considerado disponível, em cada carreira ou categoria, de acordo com os critérios estabelecidos no n. 3 do art. 2 do Dec-Lei n. 247/92, de 7/11, nos casos em que está prevista a transferência para outros serviços ou organismos e as vagas nestes existentes não absorvem todo o pessoal abrangido pela medida.
II - A integração no QEI é uma das possíveis consequências da passagem do funcionário à situação de disponível (art.
11, n. 1 do citado Dec-Lei n. 247/92), pelo que não pode lógicamente anteceder o acto que determina a passagem a essa situação.
III - A audiência do interessado nos termos do art. 100, n. 1 do CPA, pressupõe que tenha havido instrução no respectivo procedimento.
Nº Convencional:JSTA00043927
Nº do Documento:SA119960215033612
Data de Entrada:01/20/1994
Recorrente:GOUVEIA , RUI E OUTRO
Recorrido 1:MINAGR
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:96
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP MINAGR DE 1993/10/26.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL. DIR PROC ADM GRAC.
Legislação Nacional:DL 247/92 DE 1992/11/07 ART2 N1 A D N5 N6 ART3 ART4 ART5 ART6 ART11 N1.
DL 44/90 DE 1990/02/08 ART4 N1 B C.
CPA91 ART100 N1.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC35391 DE 1995/06/22.
AC STA PROC35348 DE 1995/12/21.