Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0177/12 |
| Data do Acordão: | 03/01/2012 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | PAIS BORGES |
| Descritores: | RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL PRESSUPOSTOS |
| Sumário: | I - Nos termos do art. 150º, nº 1 do CPTA, das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, “excepcionalmente”, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”. II - Não se justifica, à luz dos critérios enunciados no referido preceito legal, a admissão da revista excepcional relativamente à questão de saber a quem cabe a obrigação de proceder ao reembolso dos adiantamentos previstos no nº 1 do art. 214º do RJEOP, por dedução nos respectivos pagamentos contratuais, que o TCA decidiu caber ao dono da obra, bem como à questão da exigência de juros de mora por tardio cancelamento da caução prestada pelo empreiteiro. |
| Nº Convencional: | JSTA000P13855 |
| Nº do Documento: | SA1201203010177 |
| Recorrente: | MUNICÍPIO DE VIMIOSO |
| Recorrido 1: | A..., S.A. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |