Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:008108
Data do Acordão:06/26/1970
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:PAMPLONA CORTE REAL
Descritores:CAMARA MUNICIPAL
DELIBERAÇÃO
PEDIDO DE LOTEAMENTO
FUNDAMENTAÇÃO
COMPETENCIA DAS AUDITORIAS ADMINISTRATIVAS
RECURSO TUTELAR
COMPETENCIA DO MINISTRO DAS OBRAS PUBLICAS
Sumário:I - O recurso de uma deliberação camararia que indefere um pedido de loteamento de terreno para efeitos de construção urbana, nos termos da alinea a) do n. 3 do artigo 4 do Decreto-Lei n. 46673, de 29 de Novembro de 1965, so pode ser interposto para o Sr. Ministro das Obras Publicas, de harmonia com o disposto no artigo 5, n. 1, do mesmo diploma (recurso por via tutelar).
II - A apreciação da legalidade da mesma deliberação sobre se se acha ou não fundamentada nos termos em que o exige o n. 5 do mesmo artigo 4 e, porem, da competencia da auditoria administrativa.
Nº Convencional:JSTA00017365
Nº do Documento:SA119700626008108
Data de Entrada:01/02/1970
Recorrente:FILIPE , EDUARDO
Recorrido 1:CM DE COIMBRA
Votação:UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Ano da Publicação:70
Apêndice:DG
Data do Apêndice:01/27/1972
1ª Pág. de Publicação do Acordão:879
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT AUDITORIA PORTO.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - ADM PUBL LOCAL.
Área Temática 2:DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
Legislação Nacional:LOSTA56 ART13.
CADM40 ART856.
DL 46673 DE 1965/11/29 ART4 N3 A B ART5.
Referência a Doutrina:ALBERTO DOS REIS CODIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO VV PAG140.