Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:046233A
Data do Acordão:11/03/2004
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:RUI BOTELHO
Descritores:EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
CONTRA-INTERESSADO.
DIREITO DE REVERSÃO.
CASO JULGADO.
RECURSO CONTENCIOSO.
Sumário:I - Ainda que o recurso contencioso haja sido julgado no regime jurídico da LPTA, a acção executiva instaurada depois de 1.1.04 (data em que o Código entrou em vigor, art.º 7 da Lei n.º 4-A2003, de 19.2, cujo art.º 2. alterou o art.º 7 da Lei n.º 15/2002) é regulada pelo CPTA. É o que resulta do n.º 4 do art.º 5 da Lei n.º 15/2002, de 22.2, onde se refere que "As novas disposições respeitantes à execução das sentenças são aplicáveis aos processos executivos que sejam instaurados após a entrada em vigor do novo Código."
II - Na execução de sentenças de anulação de actos administrativos é admissível a intervenção de contra-interessados por força do n.º 1 do art.º 177 do CPTA onde se diz que "Apresentada a petição, é ordenada a notificação da entidade ou entidades requeridas, bem como dos contra-interessados a quem a satisfação da pretensão possa prejudicar, para contestarem no prazo de 20 dias."
III - O Acórdão anulatório transitado em julgado, para além dos efeitos constitutivos e conformativos, tem efeitos repristinatórios e ultraconstitutivos.
IV - Os efeitos repristinatórios reportam-se, se tal for possível, à reconstituição de situação actual hipotética que existiria se não fosse a prática do acto objecto de anulação contenciosa.
V - Por sua vez, os efeitos ultraconstitutivos manifestam-se no processo de execução e podem consistir na especificação dos actos e operações de execução, bem como na anulação ou declaração de nulidade dos actos contrários ao julgado, sobretudo por força do dever de conformação com o caso julgado material.
VI - No recurso contencioso o caso julgado é constituído pela decisão de anulação do acto recorrido ou pela declaração da sua inexistência ou nulidade e pelo vício que fundamenta a decisão.
VII - Se o acto impugnado foi anulado por, indevidamente, se ter indeferido o pedido de reversão por se ter entendido que as parcelas não foram aplicadas à finalidade prevista na declaração de utilidade pública, podendo sê-lo, em violação do preceituado no art.º 5, n.º1, do Código das Expropriações (CE/91) então haverá de praticar-se um novo acto que aprecie o pedido de reversão formulado no pressuposto de que tal direito existe efectivamente na esfera jurídica das requerentes.
Nº Convencional:JSTA00061177
Nº do Documento:SA12004110346233A
Recorrente:A...
Recorrido 1:MIN DAS CIDADES ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E AMBIENTE
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:EXECUÇÃO DE JULGADO.
Objecto:AC PLENO DA SECÇÃO DO CA.
Decisão:ESPECIFICAÇÃO ACTOS E OPERA.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - EXECUÇÃO DE JULGADO.
Legislação Nacional:L 4-A/2003 DE 2003/02/19 ART2.
L 15/2002 DE 2002/02/22 ART5 N4.
CPTA ART163 ART175 N2 ART177 N1.
CEXP91 ART5 N1.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC37648A DE 2002/07/04.
Aditamento: