Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 046233A |
| Data do Acordão: | 11/03/2004 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | RUI BOTELHO |
| Descritores: | EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CONTRA-INTERESSADO. DIREITO DE REVERSÃO. CASO JULGADO. RECURSO CONTENCIOSO. |
| Sumário: | I - Ainda que o recurso contencioso haja sido julgado no regime jurídico da LPTA, a acção executiva instaurada depois de 1.1.04 (data em que o Código entrou em vigor, art.º 7 da Lei n.º 4-A2003, de 19.2, cujo art.º 2. alterou o art.º 7 da Lei n.º 15/2002) é regulada pelo CPTA. É o que resulta do n.º 4 do art.º 5 da Lei n.º 15/2002, de 22.2, onde se refere que "As novas disposições respeitantes à execução das sentenças são aplicáveis aos processos executivos que sejam instaurados após a entrada em vigor do novo Código." II - Na execução de sentenças de anulação de actos administrativos é admissível a intervenção de contra-interessados por força do n.º 1 do art.º 177 do CPTA onde se diz que "Apresentada a petição, é ordenada a notificação da entidade ou entidades requeridas, bem como dos contra-interessados a quem a satisfação da pretensão possa prejudicar, para contestarem no prazo de 20 dias." III - O Acórdão anulatório transitado em julgado, para além dos efeitos constitutivos e conformativos, tem efeitos repristinatórios e ultraconstitutivos. IV - Os efeitos repristinatórios reportam-se, se tal for possível, à reconstituição de situação actual hipotética que existiria se não fosse a prática do acto objecto de anulação contenciosa. V - Por sua vez, os efeitos ultraconstitutivos manifestam-se no processo de execução e podem consistir na especificação dos actos e operações de execução, bem como na anulação ou declaração de nulidade dos actos contrários ao julgado, sobretudo por força do dever de conformação com o caso julgado material. VI - No recurso contencioso o caso julgado é constituído pela decisão de anulação do acto recorrido ou pela declaração da sua inexistência ou nulidade e pelo vício que fundamenta a decisão. VII - Se o acto impugnado foi anulado por, indevidamente, se ter indeferido o pedido de reversão por se ter entendido que as parcelas não foram aplicadas à finalidade prevista na declaração de utilidade pública, podendo sê-lo, em violação do preceituado no art.º 5, n.º1, do Código das Expropriações (CE/91) então haverá de praticar-se um novo acto que aprecie o pedido de reversão formulado no pressuposto de que tal direito existe efectivamente na esfera jurídica das requerentes. |
| Nº Convencional: | JSTA00061177 |
| Nº do Documento: | SA12004110346233A |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | MIN DAS CIDADES ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E AMBIENTE |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | EXECUÇÃO DE JULGADO. |
| Objecto: | AC PLENO DA SECÇÃO DO CA. |
| Decisão: | ESPECIFICAÇÃO ACTOS E OPERA. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - EXECUÇÃO DE JULGADO. |
| Legislação Nacional: | L 4-A/2003 DE 2003/02/19 ART2. L 15/2002 DE 2002/02/22 ART5 N4. CPTA ART163 ART175 N2 ART177 N1. CEXP91 ART5 N1. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC37648A DE 2002/07/04. |
| Aditamento: | |