Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:028094
Data do Acordão:03/02/1990
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:DIMAS DE LACERDA
Descritores:TECNICO AUXILIAR
CLASSIFICAÇÃO DE SERVIÇO
INTIMAÇÃO PARA PASSAGEM DE CERTIDÃO
CONHECIMENTO DO PEDIDO
MATERIA CONFIDENCIAL
DIREITO DE SER TRANSFORMADO
LEGITIMIDADE
Sumário:Não havendo nulidades ou excepções que obstem ao conhecimento do merito do pedido de intimação e reconhecido que a materia sobre que incide o pedido de passagem de certidão, nos termos do disposto no art.
82-1 e 3 da LPTA, não e reservada nem confidencial, o Tribunal não pode deixar de ordenar a intimação pretendida, de acordo com o disposto no n. 2 do mesmo artigo.
Nº Convencional:JSTA00028145
Nº do Documento:SA119900302028094
Data de Entrada:02/13/1990
Recorrente:FUNDO , MARIA
Recorrido 1:PRES DA COMIS INSTALADORA SECÇÃO DA ESCOLA PREPARAT GOMES TEIXIEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:90
Apêndice:DR
Data do Apêndice:01/12/1995
1ª Pág. de Publicação do Acordão:1714
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC PORTO.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSORIO.
Legislação Nacional:LPTA85 ART82 N1 N2 N3.
CONST89 ART21.
DL 44-B/83 DE 1983/06/01
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC24058 DE 1986/07/24.
Referência a Doutrina:ARTUR MAURICIO E OUTROS CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO 1988 JOSE PEDRO FERNANDES IN DICIONARIO JURIDICO DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA VII PAG355.
Aditamento:A partir da entrada em vigor da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, que revogam todas as disposições anteriores gerais ou especiais incompativeis com o que nela se dispõe - artigo 134 n. 1 - a Administração não tem mais o poder de controlar ou impedir, ao abrigo de quaisquer excepções procedimentais relativas a legitimidade, a obtenção das informações e dos documentos que o interessado julgue necessarios a defesa dos seus legitimos interesses contra a Administração.