Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01390/14 |
| Data do Acordão: | 12/03/2015 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | JOSÉ VELOSO |
| Descritores: | NULIDADE DE SENTENÇA TURISMO RURAL E TURISMO DE HABITAÇÃO FISCALIZAÇÃO ILICITUDE NEXO DE CAUSALIDADE |
| Sumário: | I - As nulidades da sentença, elencadas nas alíneas do nº1 do artigo 615º do CPC, devem ser invocadas pelo recorrente de forma a poderem ser identificadas e conhecidas pelo tribunal de recurso; II - Não basta, para o efeito, a invocação lacónica da nulidade da sentença feita em sede de «conclusões», por violar o artigo 615º, nº1, do CPC, se do corpo das «alegações» não for possível esclarecer e integrar o sentido concreto dessa nulidade; III - Em face do regime jurídico aplicável ao «turismo rural» entre Novembro de 1991 e Agosto de 1998, e da lei orgânica vigente nesse período temporal para a DGT, a omissão de fiscalização da «casa de turismo rural» em causa, durante cerca de sete anos após o seu licenciamento, apenas responsabilizaria o réu EP se o «dever» de fiscalizar fosse suscitado por reclamação ou queixa de terceiro, ou imposto por norma legal ou regulamentar; IV - Desconhecendo-se totalmente quando foi instalado o esquentador a gás na casa de banho do anexo da casa de turismo rural, este desconhecimento insere uma alea tal que torna impossível aferir do nexo de causalidade; V - A vida é bem supremo, a fonte de todos os direitos, e por isso mesmo tem valor absoluto e inquestionável. O dano da sua perda é incomensurável; VI – Porque existe a necessidade de indemnizar esse dano, e, portanto, de o mensurar, a sua quantificação obedece a critérios de equidade nos termos dos artigos 496º, nº3, e 566º, nº3, do CC. |
| Nº Convencional: | JSTA00069460 |
| Nº do Documento: | SA12015120301390 |
| Data de Entrada: | 11/25/2014 |
| Recorrente: | ESTADO E A... E OUTRA |
| Recorrido 1: | MUNICÍPIO DE VILA FRANCA DE XIRA E D... |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC LISBOA. |
| Decisão: | PROVIDO O RECURSO PRINCIPAL. NEGA PROVIMENTO AO RECURSO SUBORDINADO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA. |
| Legislação Nacional: | CPC13 ART615 N1 B. CCIV66 ART483 ART493 ART494 ART496 N3 ART566 N3. L 67/07 DE 2007/12/31. RGEU ART87 N3. DL 292/98 DE 1998/09/18. DL 169/97 DE 1997/07/04. DL 155/88 DE 1988/04/29. DL 256/86 DE 1986/08/27. DL 650/75 DE 1975/11/18. DL 48051 DE 1967/11/21 ART2 N1 ART6. DRGU 37/97 DE 1997/09/25 ART14 N5 ART25 N1 A N2 ART26 N1 ART28 N1 P ART34 N1 B. DRGU 5/87 DE 1987/01/14. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC01932/13 DE 2015/03/25.; AC STA PROC0798/11 DE 2012/04/12.; AC STJ PROC1/12 DE 2013/09/12.; AC STJ PROC3557/07 DE 2013/12/07.; AC STJ PROC1026/07 DE 2012/09/13.; AC STJ PROC1082/01 DE 2012/12/09. |
| Aditamento: | |