Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01390/14
Data do Acordão:12/03/2015
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:JOSÉ VELOSO
Descritores:NULIDADE DE SENTENÇA
TURISMO RURAL E TURISMO DE HABITAÇÃO
FISCALIZAÇÃO
ILICITUDE
NEXO DE CAUSALIDADE
Sumário:I - As nulidades da sentença, elencadas nas alíneas do nº1 do artigo 615º do CPC, devem ser invocadas pelo recorrente de forma a poderem ser identificadas e conhecidas pelo tribunal de recurso;
II - Não basta, para o efeito, a invocação lacónica da nulidade da sentença feita em sede de «conclusões», por violar o artigo 615º, nº1, do CPC, se do corpo das «alegações» não for possível esclarecer e integrar o sentido concreto dessa nulidade;
III - Em face do regime jurídico aplicável ao «turismo rural» entre Novembro de 1991 e Agosto de 1998, e da lei orgânica vigente nesse período temporal para a DGT, a omissão de fiscalização da «casa de turismo rural» em causa, durante cerca de sete anos após o seu licenciamento, apenas responsabilizaria o réu EP se o «dever» de fiscalizar fosse suscitado por reclamação ou queixa de terceiro, ou imposto por norma legal ou regulamentar;
IV - Desconhecendo-se totalmente quando foi instalado o esquentador a gás na casa de banho do anexo da casa de turismo rural, este desconhecimento insere uma alea tal que torna impossível aferir do nexo de causalidade;
V - A vida é bem supremo, a fonte de todos os direitos, e por isso mesmo tem valor absoluto e inquestionável. O dano da sua perda é incomensurável;
VI – Porque existe a necessidade de indemnizar esse dano, e, portanto, de o mensurar, a sua quantificação obedece a critérios de equidade nos termos dos artigos 496º, nº3, e 566º, nº3, do CC.
Nº Convencional:JSTA00069460
Nº do Documento:SA12015120301390
Data de Entrada:11/25/2014
Recorrente:ESTADO E A... E OUTRA
Recorrido 1:MUNICÍPIO DE VILA FRANCA DE XIRA E D...
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA.
Decisão:PROVIDO O RECURSO PRINCIPAL.
NEGA PROVIMENTO AO RECURSO SUBORDINADO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA.
Legislação Nacional:CPC13 ART615 N1 B.
CCIV66 ART483 ART493 ART494 ART496 N3 ART566 N3.
L 67/07 DE 2007/12/31.
RGEU ART87 N3.
DL 292/98 DE 1998/09/18.
DL 169/97 DE 1997/07/04.
DL 155/88 DE 1988/04/29.
DL 256/86 DE 1986/08/27.
DL 650/75 DE 1975/11/18.
DL 48051 DE 1967/11/21 ART2 N1 ART6.
DRGU 37/97 DE 1997/09/25 ART14 N5 ART25 N1 A N2 ART26 N1 ART28 N1 P ART34 N1 B.
DRGU 5/87 DE 1987/01/14.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC01932/13 DE 2015/03/25.; AC STA PROC0798/11 DE 2012/04/12.; AC STJ PROC1/12 DE 2013/09/12.; AC STJ PROC3557/07 DE 2013/12/07.; AC STJ PROC1026/07 DE 2012/09/13.; AC STJ PROC1082/01 DE 2012/12/09.
Aditamento: