Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0241/19.7BEFUN |
| Data do Acordão: | 10/06/2021 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | JOAQUIM CONDESSO |
| Descritores: | TAXA DE PUBLICIDADE PUBLICIDADE COMERCIAL REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA |
| Sumário: | I - A taxa pode definir-se como uma prestação coactiva, devida a entidades públicas, com vista à compensação de prestações efectivamente provocadas ou aproveitadas pelos sujeitos passivos. Em contraste com o imposto, de características unilaterais, a taxa caracteriza-se pela sua natureza comutativa ou bilateral, devendo o seu valor concreto ser fixado de acordo com o princípio da equivalência jurídica. A natureza do facto constitutivo que baseia o aparecimento da taxa pode consistir na prestação de uma actividade pública, na utilização de bens do domínio público ou na remoção de um limite jurídico à actividade dos particulares (cfr.artº.4, nºs.1 e 2, da L.G.Tributária). II - De acordo com a lei, a publicidade pode considerar-se uma actividade relativamente proibida, mais propriamente a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial, dependendo de licenciamento prévio das autoridades competentes e competindo tal licenciamento às câmaras municipais, na área do respectivo concelho, mais devendo definir os critérios de licenciamento visando a salvaguarda do equilíbrio urbano e ambiental (cfr.artº.1, da Lei 97/88, de 17/08). III - Deve considerar-se publicidade comercial, nos termos do disposto no artº.3, do Código da Publicidade, aprovado pelo dec.lei 330/90, de 23/10, a mensagem que, independentemente do seu conteúdo informativo, é apresentada por uma empresa comercial relativamente à sua actividade, que exerce em concorrência e visa, ainda que indirectamente, fazer com que os consumidores dos bens e serviços por ela oferecidos a prefiram, em detrimento das suas concorrentes. IV - Os efeitos decorrentes da entrada em vigor do dec.lei 48/2011, de 1/04, na Região Autónoma da Madeira, não se aplicam ao sector de actividade da revenda de combustíveis. V - Todo o desenvolvimento legislativo regional do diploma da República (dec.lei 48/2011, de 1/04), incluindo o DLR 30/2016/M, de 18/07 (que, não se olvide, até revogou, expressamente, o DLR n.º 27/2013/M, de 29/07) aponta, claramente, a intenção de, inequívoca e expressamente, se curar de regular/prever, apenas, determinadas actividades comerciais/industriais, constantes e identificadas em pertinentes anexos, onde, no referencial último da Portaria da Secretaria Regional da Economia, Turismo e Cultura 449/2016, de 20/10, o respectivo anexo prevê, identificando, com precisão, 19 actividades, nenhuma delas análoga, próxima, da revenda de combustíveis. (sumário da exclusiva responsabilidade do relator) |
| Nº Convencional: | JSTA000P28210 |
| Nº do Documento: | SA2202110060241/19 |
| Data de Entrada: | 06/09/2021 |
| Recorrente: | A............, S.A. |
| Recorrido 1: | MUNICÍPIO DO FUNCHAL |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |