Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 043661 |
| Data do Acordão: | 10/27/1998 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | MARQUES BORGES |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL ESTADO DANO DESPESAS JUDICIAIS DESPESAS DE JUSTIÇA PAGAMENTO HONORÁRIOS DE ADVOGADO NEXO DE CAUSALIDADE DANO MORAL DANO NÃO PATRIMONIAL |
| Sumário: | I - As despesas que o A. de uma acção de indemnização contra o Estado por responsabilidade civil extra- -contratual teve que suportar para que fosse anulado o acto ilícito praticado, que serve de fundamento à acção, por serem despesas anteriores ao acto ilícito cometido, não emergindo dele, são despesas neutras, indiferentes à ilegalidade cometida, e, como tal não indemnizáveis. II - Da mesma forma, as despesas tidas pelo A. com o pagamento de preparos e honorários a advogado não são indemnizáveis, não por que não exista entre o acto ilícito e as mesmas despesas nexo de causalidade, mas por existir um regime legal expecífico para indemnizar tais danos (Tabela de Custas do S.T.A. e C.C.J., respectivamente e seus artigos 16 e 65, 19 § 1 e 67 e arts. 17 da Tabela de Custas no STA e 84 do C.C.J.). III - Os danos morais resultantes de meras "preocupações psíquicas e morais", não são igualmente indemnizáveis, face ao disposto no art. 496 do C.Civil. |
| Nº Convencional: | JSTA00050218 |
| Nº do Documento: | SA119981027043661 |
| Data de Entrada: | 03/11/1998 |
| Recorrente: | OLIVEIRA , JOSE |
| Recorrido 1: | ESTADO |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Ano da Publicação: | 98 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC COIMBRA DE 1995/02/14. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA. |
| Área Temática 2: | DIR CIV - DIR OBG. |
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART459 ART483 ART487 ART496 N1 ART562 ART563 ART564 ART662 N3. TCSTA ART16 ART17 ART19 PAR1. CCJ92 ART3 N1 A ART65 ART67 ART84. CPC67 ART668 N1 B C. CONST92 ART22 ART205 N2 ART207. LPTA85 ART117. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC39020 DE 1996/12/03. |
| Referência a Doutrina: | GALVÃO TELLES MANUAL DE OBRIGAÇÕES PAG191. |