Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01630/23.8BEBRG-A.SA1 |
| Data do Acordão: | 04/30/2026 |
| Tribunal: | SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO |
| Relator: | PAULO CARVALHO |
| Descritores: | AMPLIAÇÃO RECURSO NULIDADE POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA |
| Sumário: | I - A decisão de um tribunal de 1.ª instância que, ao considerar procedente uma ação, julga prejudicado o conhecimento de exceções invocadas pela parte ré, obriga o tribunal de apelação, caso revogue essa decisão, a conhecer de tais questões em substituição, nos termos do artigo 149.º, n.º 2, do CPTA. II - Existe uma distinção normativa clara entre o mecanismo da ampliação do objeto do recurso (artigo 636.º do CPC) e os poderes de substituição do tribunal de recurso (artigo 149.º do CPTA): a ampliação destina-se a reapreciar fundamentos em que a parte vencedora decaiu (questões decididas desfavoravelmente), enquanto o dever de substituição incide sobre questões que o tribunal recorrido não conheceu por as considerar prejudicadas. III - Não é exigível ao recorrido o ónus de requerer a ampliação do recurso para que o tribunal de segunda instância conheça de exceções cuja apreciação foi expressamente preterida na sentença da 1.ª instância em virtude da solução dada ao litígio. IV - Ao recusar o conhecimento de tais questões com o argumento da falta de pedido de ampliação, o acórdão do Tribunal de recurso incorre em nulidade por omissão de pronúncia, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 615.º, n.º 1, alínea d), e 666.º do CPC, aplicáveis ex vi artigo 140.º do CPTA. V - Verificada a nulidade por omissão de pronúncia e estando vedado ao Supremo Tribunal Administrativo o conhecimento em substituição (artigo 679.º do CPC), os autos devem baixar à instância recorrida para que esta se pronuncie sobre a matéria omitida. |
| Nº Convencional: | JSTA000P35524 |
| Nº do Documento: | SA12026043001630/23 |
| Recorrente: | FARMÁCIA A... UNIPESSOAL, LDA |
| Recorrido 1: | AA E OUTRO(S) |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |