Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0550/14 |
| Data do Acordão: | 02/05/2015 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ANA PAULA LOBO |
| Descritores: | INDEFERIMENTO LIMINAR |
| Sumário: | I – A simples apresentação da oposição antes de iniciado o prazo para deduzir oposição não pode fundamentar o indeferimento liminar da petição inicial. II – O despacho de indeferimento liminar, por ser uma solução drástica que inviabiliza, no primeiro contacto do juiz com o processo, o exercício do direito à tutela jurisdicional efectiva, só pode ser utilizado quando, sem margem para dúvidas, o tribunal seja incompetente, o pedido tenha sido apresentado depois de esgotado o prazo legal fixado para o efeito, as partes sejam destituídas de personalidade e/ou capacidade judiciárias ou de legitimidade, a pretensão seja manifestamente infundada, ou o meio processual utilizado seja impróprio e impossível a sua conversão no processo adequado. III – Suscitando-se dúvidas sobre uma qualquer destas questões, deve o tribunal abster-se de proferir despacho de indeferimento liminar, aguardando para um momento processual ulterior onde, com mais elementos, poderá apreciar com segurança todas essas questões. |
| Nº Convencional: | JSTA000P18568 |
| Nº do Documento: | SA2201502050550 |
| Data de Entrada: | 05/15/2014 |
| Recorrente: | A............ |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT |
| Aditamento: | |