Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 053A/03 |
| Data do Acordão: | 11/23/2005 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | COSTA REIS |
| Descritores: | EXECUÇÃO DE JULGADO. REFORMA AGRÁRIA. RENDA. PRESUNÇÃO. |
| Sumário: | I — Se o acórdão anulatório considerou que a indemnização devida aos senhorios de um prédio rústico ocupado no âmbito da reforma agrária deveria ser determinada considerando-se as rendas que seriam devidas como se a relação de arrendamento se tivesse mantido durante o período da ocupação, atendendo-se à evolução previsível e presumível delas nesse lapso de tempo, está imediatamente excluído que a execução do aresto passe pela coincidência automática de tais rendas com as rendas máximas previstas nas tabelas então aplicáveis ao arrendamento rural II — Na impossibilidade de agora directamente se determinar quais as rendas que, não fora a ocupação do imóvel, hipoteticamente vigorariam durante o tempo dela, há que apurar os valores dessas rendas por meios indirectos e aproximativos III — Embora o rendimento líquido da terra arrendada e o valor da respectiva renda apresentem evoluções relativamente independentes, pode aquele rendimento servir de meio indirecto de abordagem à modificação que as rendas poderiam ter sofrido durante o período da ocupação do prédio IV. - O despacho conjunto que, partindo da evolução do rendimento fundiário, estabeleceu o «quantum» das rendas presumíveis durante a ocupação alcançou um dos fins intermédios imposto pelo julgado anulatório — que era o de determinar o montante dessas rendas. V — Se, depois de apurar o valor das ditas rendas, o mesmo despacho, como a lei impunha, as reportou à data da ocupação e, por último, actualizou o montante global nos termos da Lei n.° 80/77, de 26/10, o acórdão anulatório mostra-se integralmente executado, devendo julgar-se extinta a correspondente instância executiva |
| Nº Convencional: | JSTA00062638 |
| Nº do Documento: | SAP20051123053A |
| Data de Entrada: | 01/15/2003 |
| Recorrente: | A... E B... |
| Recorrido 1: | MINADRP E OUTRO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC STA PROC53/03. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - EXECUÇÃO DE JULGADOS. DIR ADM ECON - REFORMA AGRÁRIA. |
| Legislação Nacional: | CPTA02 ART173. L 76/77 DE 1977/09/29 ART10. PORT 197-A/95 DE 1995/03/17. L 80/77 DE 1977/10/26 ART24. DL 199/88 DE 1998/05/31 ART1. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO PROC1384/02 DE 2005/06/29.; AC STAPLENO PROC48089 DE 2004/03/31.; AC STAPLENO PROC47756 DE 2005/02/16.; AC STAPLENO PROC1384/02 DE 2005/06/29.; AC STAPLENO PROC1342/02 DE 2005/06/29. |
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