Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:053A/03
Data do Acordão:11/23/2005
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:COSTA REIS
Descritores:EXECUÇÃO DE JULGADO.
REFORMA AGRÁRIA.
RENDA.
PRESUNÇÃO.
Sumário:I — Se o acórdão anulatório considerou que a indemnização devida aos senhorios de um prédio rústico ocupado no âmbito da reforma agrária deveria ser determinada considerando-se as rendas que seriam devidas como se a relação de arrendamento se tivesse mantido durante o período da ocupação, atendendo-se à evolução previsível e presumível delas nesse lapso de tempo, está imediatamente excluído que a execução do aresto passe pela coincidência automática de tais rendas com as rendas máximas previstas nas tabelas então aplicáveis ao arrendamento rural
II — Na impossibilidade de agora directamente se determinar quais as rendas que, não fora a ocupação do imóvel, hipoteticamente vigorariam durante o tempo dela, há que apurar os valores dessas rendas por meios indirectos e aproximativos
III — Embora o rendimento líquido da terra arrendada e o valor da respectiva renda apresentem evoluções relativamente independentes, pode aquele rendimento servir de meio indirecto de abordagem à modificação que as rendas poderiam ter sofrido durante o período da ocupação do prédio
IV. - O despacho conjunto que, partindo da evolução do rendimento fundiário, estabeleceu o «quantum» das rendas presumíveis durante a ocupação alcançou um dos fins intermédios imposto pelo julgado anulatório — que era o de determinar o montante dessas rendas.
V — Se, depois de apurar o valor das ditas rendas, o mesmo despacho, como a lei impunha, as reportou à data da ocupação e, por último, actualizou o montante global nos termos da Lei n.° 80/77, de 26/10, o acórdão anulatório mostra-se integralmente executado, devendo julgar-se extinta a correspondente instância executiva
Nº Convencional:JSTA00062638
Nº do Documento:SAP20051123053A
Data de Entrada:01/15/2003
Recorrente:A... E B...
Recorrido 1:MINADRP E OUTRO
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC STA PROC53/03.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - EXECUÇÃO DE JULGADOS.
DIR ADM ECON - REFORMA AGRÁRIA.
Legislação Nacional:CPTA02 ART173.
L 76/77 DE 1977/09/29 ART10.
PORT 197-A/95 DE 1995/03/17.
L 80/77 DE 1977/10/26 ART24.
DL 199/88 DE 1998/05/31 ART1.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO PROC1384/02 DE 2005/06/29.; AC STAPLENO PROC48089 DE 2004/03/31.; AC STAPLENO PROC47756 DE 2005/02/16.; AC STAPLENO PROC1384/02 DE 2005/06/29.; AC STAPLENO PROC1342/02 DE 2005/06/29.
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