Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0755/02
Data do Acordão:10/22/2002
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:JOÃO BELCHIOR
Descritores:ENSINO SECUNDÁRIO.
AVALIAÇÃO.
PROVA GLOBAL.
RECORRIBILIDADE DO ACTO IMPUGNADO.
OMISSÃO DE PRONÚNCIA.
REJEIÇÃO DO RECURSO CONTENCIOSO.
ACTO HORIZONTALMENTE DEFINITIVO.
ACTO VERTICALMENTE DEFINITIVO.
Sumário:I - A omissão de pronúncia ocorre quando o Tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões sobre as quais o deveria fazer [cf. artº668º, nº1 alínea d), do CPC], exceptuadas no entanto aquelas que devam considerar-se prejudicadas pela solução dada a outras (cf. artº 660º nº2 do CPC).
II - É o caso de ter a sentença julgado ocorrer motivo de rejeição do recurso contencioso por falta de definitividade horizontal, o que prejudica o conhecimento de questão que se prendia com a possível carência de definitividade vertical, pois que optando por afrontar uma ou outra questão, sempre se movia o tribunal na mesma área dos pressupostos processuais específicos do recurso contencioso, sendo pois indiferente tê-lo feito por um ou por outro.
III - No que tange à avaliação dos alunos do ensino secundário (cujo regime consta no Despacho Normativo n.º 338/93, de 21/OUT.), e concretamente quanto à avaliação sumativa interna, em situações especiais (casos de não realização da prova global a que se referem os nºs 35 a 37 do Despacho 60/SEED/94, de 7/SET/94, publicado no DR II S. n.º 216, de 17/SET/94, que estabelece o seu regulamento), é concedida à Escola, a faculdade de optar, ou pela marcação excepcional de uma nova prova, para o que tomará as providências necessárias, ou pela aplicação do disposto na alínea b) do n.º 27.º do DN 338/93, isto é, pela atribuição de relevância ao resultado da avaliação da frequência no final do 3.º período.
IV - Numa tal situação, e face ao respectivo quadro normativo, a simples marcação de 4.ª chamada, para a realização de provas globais, dada a circunstância de os interessados não as haverem efectuado nalgumas disciplinas em nenhuma das três chamada para o efeito antes marcadas, não constitui acto contenciosamente recorrível em virtude de não operar, por si mesma, alguma modificação da situação jurídico-administrativa dos interessados, o que apenas poderia suceder se e quando se viesse a proceder à aludida avaliação sumativa interna, e face à (des)consideração dos elementos legalmente atendíveis.
Nº Convencional:JSTA00058182
Nº do Documento:SA1200210220755
Data de Entrada:04/30/2002
Recorrente:A...
Recorrido 1:CONSELHO EXECUTIVO DA ESCOLA SECUNDÁRIA MARTINS SARMENTO
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC PORTO.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:CONST89 ART268.
CONST97 ART13.
CPC97 ART660 N2 ART668 N1 D ART713 N6.
DN 338/93 DE 1993/10/21 N25 N27 B N28.
DESP 60/SEED/94 DE 1994/09/07 IN DR 216 IIS 1994/09/17 N35 N36 N37.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO PROC44780 DE 2002/04/30.; AC STA PROC47212 DE 2001/11/06.
Referência a Doutrina:ALBERTO DOS REIS CÓDIGO DE PROCESSO ANOTADO PAG142.
Aditamento: