Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0755/02 |
| Data do Acordão: | 10/22/2002 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | JOÃO BELCHIOR |
| Descritores: | ENSINO SECUNDÁRIO. AVALIAÇÃO. PROVA GLOBAL. RECORRIBILIDADE DO ACTO IMPUGNADO. OMISSÃO DE PRONÚNCIA. REJEIÇÃO DO RECURSO CONTENCIOSO. ACTO HORIZONTALMENTE DEFINITIVO. ACTO VERTICALMENTE DEFINITIVO. |
| Sumário: | I - A omissão de pronúncia ocorre quando o Tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões sobre as quais o deveria fazer [cf. artº668º, nº1 alínea d), do CPC], exceptuadas no entanto aquelas que devam considerar-se prejudicadas pela solução dada a outras (cf. artº 660º nº2 do CPC). II - É o caso de ter a sentença julgado ocorrer motivo de rejeição do recurso contencioso por falta de definitividade horizontal, o que prejudica o conhecimento de questão que se prendia com a possível carência de definitividade vertical, pois que optando por afrontar uma ou outra questão, sempre se movia o tribunal na mesma área dos pressupostos processuais específicos do recurso contencioso, sendo pois indiferente tê-lo feito por um ou por outro. III - No que tange à avaliação dos alunos do ensino secundário (cujo regime consta no Despacho Normativo n.º 338/93, de 21/OUT.), e concretamente quanto à avaliação sumativa interna, em situações especiais (casos de não realização da prova global a que se referem os nºs 35 a 37 do Despacho 60/SEED/94, de 7/SET/94, publicado no DR II S. n.º 216, de 17/SET/94, que estabelece o seu regulamento), é concedida à Escola, a faculdade de optar, ou pela marcação excepcional de uma nova prova, para o que tomará as providências necessárias, ou pela aplicação do disposto na alínea b) do n.º 27.º do DN 338/93, isto é, pela atribuição de relevância ao resultado da avaliação da frequência no final do 3.º período. IV - Numa tal situação, e face ao respectivo quadro normativo, a simples marcação de 4.ª chamada, para a realização de provas globais, dada a circunstância de os interessados não as haverem efectuado nalgumas disciplinas em nenhuma das três chamada para o efeito antes marcadas, não constitui acto contenciosamente recorrível em virtude de não operar, por si mesma, alguma modificação da situação jurídico-administrativa dos interessados, o que apenas poderia suceder se e quando se viesse a proceder à aludida avaliação sumativa interna, e face à (des)consideração dos elementos legalmente atendíveis. |
| Nº Convencional: | JSTA00058182 |
| Nº do Documento: | SA1200210220755 |
| Data de Entrada: | 04/30/2002 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | CONSELHO EXECUTIVO DA ESCOLA SECUNDÁRIA MARTINS SARMENTO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC PORTO. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO. |
| Legislação Nacional: | CONST89 ART268. CONST97 ART13. CPC97 ART660 N2 ART668 N1 D ART713 N6. DN 338/93 DE 1993/10/21 N25 N27 B N28. DESP 60/SEED/94 DE 1994/09/07 IN DR 216 IIS 1994/09/17 N35 N36 N37. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO PROC44780 DE 2002/04/30.; AC STA PROC47212 DE 2001/11/06. |
| Referência a Doutrina: | ALBERTO DOS REIS CÓDIGO DE PROCESSO ANOTADO PAG142. |
| Aditamento: | |