Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:041/21.4BELSB
Data do Acordão:11/16/2023
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:SUZANA TAVARES DA SILVA
Descritores:CARREIRA
CONCURSO DE ACESSO
PROMOÇÃO
PROGRESSÃO
Sumário:I - O artigo 32.º, n.º 1, alínea a) do Decreto-Lei n.º 557/99, de 17 de Dezembro (diploma que aprova o estatuto de pessoal e regime de carreiras da Direcção-Geral dos Impostos), dispõe que o recrutamento para as categorias do grau 5 se faz de entre os funcionários pertencentes às categorias do grau 4, posicionados no nível 2, com classificação de serviço não inferior a Bom durante três anos.
II – De acordo com os elementos da interpretação jurídica, os requisitos da classificação e tempo de serviço referidos no mencionado artigo 32.º, n.º 1, alínea a) do Decreto-Lei n.º 557/99 deve ser verificado por referência ao nível 2 das categorias do grau 4.
Nº Convencional:JSTA00071802
Nº do Documento:SA120231116041/21
Recorrente:ASSOCIAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA INSPECÇÃO TRIBUTÁRIA E OUTROS
Recorrido 1:MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral:
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo

I. Relatório

1. Associação dos Profissionais da Inspecção Tributária [doravante APIT] autora no processo [n.° 41/21 .4BELSB] de acção administrativa de contencioso de procedimento de massa, instaurada contra o Ministério das Finanças, em representação dos seus associados identificados nos autos e no recurso de revista, Sindicato dos Trabalhadores dos Impostos [doravante STI], autor no apenso n.° 144/21.5BELSB, em representação dos seus associados identificados nos autos e no recurso de revista, AA e Outros [doravante AA e outros], autores todos identificados no apenso n.° 145/21.3BELSB vieram interpor recurso de revista, nos termos do art. 150.° do CPTA, do acórdão proferido pelo TCA Sul em 15.12.2022 [complementado pelo acórdão proferido em 23.02.2023 que julgou não verificada a nulidade daquele acórdão por omissão pronúncia, suscitada no recurso de revista interposto por AA e outros].

2. O TAC de Lisboa proferiu sentença, em 28.02.2022 na qual julgou “improcedente cada uma das acções e, em consequência, absolveu a Entidade demandada dos pedidos em cada uma delas”.

3. Interpostos cinco recursos da mesma, pelos autores, aqui Recorrentes, e pelos autores nos processos apensos n.ºs 183/216BELSB e 241/21.7BELSB, para o TCA Sul, veio a ser proferido acórdão em 15.12.2022 que negou provimentos aos recursos, mantendo a sentença recorrida.

4. Inconformada, a APIT veio formular alegações, que rematou com as seguintes conclusões:

Da verificação dos requisitos admissibilidade do presente recurso revista

A. «É de admitir a revista do acórdão que julgou improcedente a ação dos autos - onde a autora impugna o ato culminante de um concurso de pessoal, questionando a bondade e a fundamentação da avaliação curricular dos vários candidatos - se o aresto recorrido, aliás acusado de nulidades de decisão, se mostrar questionável e merecedor de reapreciação, tanto no plano formal como no que concerne às questões de fundo» - cfr. o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 10-02-2022.

B. Em favor da verdade e salvo o devido respeito por melhor opinião, parece-nos ser esse o caso das duas decisões proferidas, quer em primeira instância, quer pelo Tribunal a quo ao julgar que: «o tribunal recorrido interpretou, de acordo com as regras da hermenêutica jurídica, correctamente a norma em referência com o sentido de que o recrutamento para as categorias de acesso ao GAT, grau 5 é efectuada de entre funcionários pertencentes às categorias de grau 4, posicionados no nível 2, com a classificação de serviço, neste nível, não inferior a Bom durante três anos»; e, bem assim, ao considerar que «consequentemente, temos por prejudicada a apreciação da questão relacionada com a conversão entre a menção de Bom exigida e a de desempenho adequado, prevista no SIADAP e Portaria n.º 198-A/2012».

C. Consideram os RR ter existido a ocorrência de um erro grosseiro na aplicação do direito pelo Tribunal a quo, cujo teor se mostra questionável e merecedor de reapreciação e, sobretudo, melhor ponderação das normas aplicáveis em apreço, que, deveriam ser interpretadas, de acordo com o sentido determinado pela constituição e de permitir a progressão razoável das carreiras públicas.

D. Por outro lado, a interpretação das normas em apreço ignora conceitos fundamentais de emprego público e, bem assim, as regras gerais dos concursos de acesso na função pública, em vigor na data de aprovação do DL 557/99 e de acordo com as quais: «A promoção depende da verificação cumulativa das seguintes condições mínimas: a) Mérito 22 adequado; (…) b) Tempo mínimo de serviço efetivo na categoria imediatamente inferior, (…)” e c) Existência de vaga” (bold e sublinhado nosso)» – cfr. artigo 27.º do DL 184/89, de 02.06, em vigor à data da aprovação do DL 557/99.

E. Do mesmo modo, que viola os elementos literais, sistemáticos, históricos e teleológicos da norma e diploma em apreço.

F. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido incorre em manifesto erro na apreciação da legislação aplicável in casu, mais concretamente no que se refere à aplicação da norma legal contida no art. 32.º, n.º 1, al. a) do DL 577/99, ao considerar que: «a interpretação desta norma, de acordo com o disposto no artigo 9.º do CC, é a de que o requisito da classificação e tempo de serviços deve ser verificado por referência ao nível 2 e não às categorias/grau».

G. Pelo que forçoso será concluir pela ocorrência de erro de interpretação e aplicação das normas de acesso às categorias do Grau 5 da carreira do GAT, que justifica uma intervenção do Supremo Tribunal Administrativo, de modo a garantir a melhor aplicação do Direito, exigência essa que é ainda mais premente considerando que a posição do Tribunal a quo confunde conceitos essenciais de emprego público, obrigando a que os requisitos de acesso a uma categoria se verifiquem não só na categoria precedente como num concreto nível, violando o disposto no art. 47.º, n.º 2 da CRP e que prevê um verdadeiro direito não só de ingresso, mas de progressão nas carreiras da função pública em condições de igualdade, transparência e imparcialidade.

H. Quanto ao requisito da relevância social, sempre se dirá que a decisão a proferir por este Supremo Tribunal afeta centenas de trabalhadores que integram tais carreiras e que se viram impedidos de concorrer ao aludido concurso – mais concretamente 511 funcionários da Demandada AT, titulares de cada um per si de uma relação jurídica legalmente protegida e que ficaram impedidos de aceder ao grau 5 (ITP/TATP) - o primeiro que abriu e que lhes permitia qualquer promoção após mais de uma dezena de anos de carreira – cfr. pág.. 95 do acórdão recorrido.

I. O efeito da não admissão ao concurso para a categoria de ITP, é extraordinariamente gravoso para os associados do Recorrente e tem implicações que extravasam e atingem todo um conjunto de pessoas que com eles se relacionam e deles dependem, em especial os seus familiares – cfr. a este propósito o Acórdão do STA de 10/07/2013 (P.01097/13)).

J. A relevância jurídica social do presente recurso traduz-se também no facto das implicações negativas resultantes da decisão de não admissão ao concurso, por força da interpretação efetuada – e que é objeto da questão controvertida – se tornarem ainda mais gravosas por não se circunscreverem ao efeito negativo imediato que diretamente emana da decisão, uma vez que os funcionários em causa não terão, no restante percurso profissional, outra oportunidade para aceder à categoria de ITP.

K. Efetivamente, no caso da carreira de Inspeção Tributária era uma carreira pluricategorial, estabelecendo várias categorias, às quais se acedia por via de concurso e que se identificam: inspetor tributário, inspetor tributário principal, inspetor tributário assessor e inspetor tributário assessor principal (cf. tabela anexa ao D.L. 557/1999).

L. Diferentemente, o novo regime estabelecido no D.L. 132/2019, de 30.08, prevê uma carreira unicategorial, sem previsão do instituto da promoção dos funcionários, mas apenas de valorização profissional através do sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na Administração Pública (SIADAP).

M. O aludido SIADAP é baseado num sistema limitado de quotas de desempenho, ou seja, a avaliação dos funcionários, independentemente do seu real desempenho, será balizada por uma percentagem matemática fixada para cada nível de desempenho (apenas serão relevantes – x% dos funcionários; apenas serão excelentes y% dos funcionários).

N. Constituindo o acesso ao concurso em causa constitui assim a derradeira oportunidade dos associados do Recorrente para, legitimamente e com a profunda convicção de que reúnem os requisitos impostos pela lei, concretizarem uma efetiva valorização na sua carreira profissional que vai além da dimensão económica que lhe é inerente, obtendo por essa via o reconhecimento merecido.

O. Acresce ainda que, neste quadro, tal questão assumirá particular relevo em futuras ações de indemnização contra o Estado – pelo impedimento da normal progressão na carreira pela AT – onde será necessário, entre outras, compreender se estas não admissões, com falta de preenchimento de requisitos de permanência e avaliação não só nas categorias de Grau 4, mas também no nível 2, respeitam as normas da respetiva carreira, como foi erradamente considerado pelo Tribunal a quo, na perspetiva dos recorrentes.

P. A intervenção do STA é, por isso necessária, porque se repercute, pelo menos, em centenas de trabalhadores da AT, os quais se vêm consecutivamente impedidos de progredir, contendo, por isso mesmo, uma especial capacidade de repercussão social ou de controvérsia relativamente a futuros casos do mesmo tipo que, facilmente, se poderão assumir como numerosos.

Q. A utilidade da decisão extravasa, portanto, os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio, pelo que deverá ser admitido o presente recurso, possibilitando o esclarecimento pelo STA, quanto à interpretação do direito para futuros casos idênticos e, dessa forma, contribuir também para uma melhor aplicação do direito e cujo interesse comunitário não pode ser escamoteado e/ou negado.

Do mérito do recurso

R. O elemento literal impõe que se interpretem os conceitos jurídicos usados pelo legislador para definir os pressupostos de promoção entre categorias de uma carreira pluricategorial: estes conceitos de promoção, categorias, carreira pluricategorial foram, salvo devido respeito por opinião diversa, tratados de um ponto de vista puramente gramatical (designadamente pela posição de vírgulas) e não de um ponto de vista jurídico, dos seus conceitos e este é o principal erro da sentença proferida que contamina toda a decisão.

S. Nos presentes autos, está causa a progressão da categoria Inspetor Tributário para a categoria de Inspetor Tributário Principal da carreira de Inspeção Tributária, ou seja, como demonstraremos está em causa uma PROMOÇÃO DE CATEGORIA, SENDO QUE AS PROGRESSÕES DE CATEGORIA SE FAZEM POR REFERÊNCIA AO ESCALÃO ANTERIOR.

T. ASSIM É E SEMPRE FOI EM TODAS AS CARREIRAS – ESPECIAIS OU GERAIS – PLURICATEGORIAIS DA FUNÇÃO PÚBLICA E NÃO POR REFERÊNCIA A NÍVEIS REMUNERATÓRIAS.

U. AQUI RESIDE O MAGISTRAL ERRO DO TRIBUNAL A QUO: IGNORAR OS CONCEITOS BASE DO DIREITO DE EMPREGO PÚBLICO QUE PASSAM FORÇOSAMENTE PELA FORMA AS CARREIRAS PÚBLICAS SE ORGANIZAM (CARREIRAS, CATEGORIAS (ÚNICAS OU PLÚRIMAS), NÍVEIS E ÍNDICES REMUNERATÓRIOS, CONFUNDINDO E MESCLANDO CONCEITOS QUE NADA TÊM SE RELACIONAM E QUE NUNCA SE PODERIAM CONFUNDIR.

V. O concurso interno de acesso limitado para as categorias de Técnico de Administração Tributária Principal (TATP) e Inspetor Tributário Principal (ITP) do grau 5 do GAT, do mapa de pessoal da AT, rege-se, quanto aos seus requisitos de admissão, pelo disposto na alínea a) do n.º 1 do art. 32.º do Decreto-Lei n.º 557/99 de 17 de Dezembro.

W. A referida norma estabelece que: «o recrutamento para as categorias de acesso do GAT obedece às seguintes regras: a) para as categorias do grau 5, de entre funcionários pertencentes às categorias do grau 4, posicionados no nível 2, com classificação de serviço não inferior a Bom durante 3 anos”.

X. Ora, face à norma transcrita, para aceder às categorias do grau 5 será necessário então cumprir os seguintes requisitos: (1) pertencer às categorias do grau 4 das carreiras do GAT – TATP e ITP; (2) estar posicionado no nível 2; e (3) ter obtido classificações de serviço não inferiores a Bom durante três anos.

Y. Quanto aos conceitos de categoria, de grau e de nível, relativos às carreiras já extintas do GAT, importa referir que para os efeitos da interpretação do diploma das referidas carreiras (DL 557/99, de 17 de dezembro):

Z. “as categorias” referem-se à posição que os funcionários ocupam no âmbito das carreiras relacionadas com as áreas funcionais em que compõem a administração tributária” – cfr. n.º 2 do art. 26.º do DL 557/99, de 17 de dezembro;

AA. “os graus” determinam a escala salarial referida à complexidade das funções exercidas no âmbito das carreiras – cfr. n.º 3 do art. 26.º do DL 557/99, de 17 de dezembro;

BB. “os níveis”: identificam as diferentes escalas indiciárias dentro de uma mesma categoria.

CC. Do referido anexo e para o que nesta sede releva, constata-se que a carreira da inspeção tributária subdivide-se nas seguintes categorias: Inspetor tributário; inspetor tributário principal; inspetor tributário assessor e inspetor tributário assessor principal.

DD. O Grau 4 - onde se encontram os associados da A. - é o primeiro grau da carreira da inspeção tributária, no caso, o grau que corresponde à categoria de IT – Inspetor Tributário.

EE. O Grau 4 - onde se encontram os associados da A. - é integrado por 2 níveis, ou seja, a categoria de IT corresponde à escala indiciária Grau 4 que, por sua vez, se subdivide em dois níveis.

FF. Em causa está, por conseguinte, um concurso de acesso à categoria seguinte de ITP com uma escala indiciária correspondente ao Grau 5, a qual não se subdivide, ao contrário da categoria de IT, Grau 4, em dois níveis remuneratórios.

GG. Posto isto, retornando às regras de acesso às categorias do grau 5, nos termos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 557/99, de 17 de dezembro, reitere-se que os requisitos são: (1) pertencer às categorias do grau 4 das carreiras do GAT – TAT e IP; (2) estar posicionado no nível 2; e (3) ter obtido classificações de serviço não inferiores a Bom durante três anos.

HH. Para ingresso na categoria ITP, a Recorrida e o Tribunal a quo consideraram que não bastava ter classificação de Bom pelo período de três anos, na categoria antecedente de IT, antes exigindo que os candidatos tivessem classificação de Bom pelo período de três, no nível 2 da categoria antecedente de IT.

II. Contudo, analisada a letra da lei, constata-se que esse requisito não resulta da norma em apreço: se o legislador pretendesse que os candidatos tivessem classificação de Bom pelo período de três anos, no nível 2 da categoria de IT, teria, como é bom de ver, determinado esse mesmo requisito no art. 32.º do DL 557/99.

JJ. Ao invés, o legislador, impõe que o recrutamento se faz de entre funcionários pertencentes às categorias do grau 4, posicionados no nível 2, com classificação de serviço não inferior a Bom durante 3 anos, sem exigir que o requisito relativo à classificação de serviço não inferior a Bom durante 3 anos, se verifique no nível 2 das categorias do Grau 4 - de TAT – Técnico de Administração Tributária e à categoria de IT – Inspetor Tributário, mas simplesmente que se cumpra nas categorias do Grau 4 - de TAT – Técnico de Administração Tributária e à categoria de IT – Inspetor Tributário, sendo indiferente que se cumpra no nível 2 ou conjuntamente no nível 1 e 2 da respetiva categoria.

KK. Com efeito, quando o legislador colocou, no texto da norma, a parte “posicionados no nível 2” entre vírgulas, estabelece o requisito de “com classificação de serviço não inferior a Bom durante três anos” por referência à primeira oração, ou seja, “pertencentes às categorias do grau 4” e não relativa à segunda oração “posicionados no nível 2”.

LL. De resto é esta a única exigência que faz sentido: SE EM CAUSA ESTÁ UM CONCURSO INTERNO PARA A(S) CATEGORIA(S) DO GRAU 5 – TATP E ITP –, A ÚNICA INTERPRETAÇÃO QUE FAZ SENTIDO É QUE A EXIGÊNCIA DA CLASSIFICAÇÃO NÃO INFERIOR A BOM DURANTE TRÊS ANOS, SE FAÇA POR REFERÊNCIA À CATEGORIA PRECEDENTE E NUNCA POR REFERÊNCIA AO ÚLTIMO NÍVEL DA CATEGORIA PRECEDENTE.

MM. São estes e não outros os requisitos que resultam da letra da lei – elemento literal – por reporte aos conceitos jurídicos que nela foram empregues.

NN. E FORAM ESSES CONCEITOS ESSES QUE FALHARAM REDONDAMENTE, PORQUANTO O TRIBUNAL OLHOU PARA O TEXTO DA NORMA EM TERMOS LINGUÍSTICOS E GRAMATICAIS, FAZENDO TÁBUA RASA DOS CONCEITOS JURÍDICOS QUE EXPLICAM, ESSES SIM, A LETRA E O POSICIONAMENTO DAS VÍRGULAS, SE DO PONTO DE VISTA LINGUÍSTICO SE PODERIAM ADMITIR VÁRIAS LEITURAS, DO PONTO DE VISTA DO DIREITO: NÃO!

OO. Se o legislador não deixou explícito que o requisito de 3 anos se faz por reporte ao nível 2, ditam os conceitos jurídicos que todos os aspetos não ressalvados – como ressalvada é a exigência do posicionamento no nível 2 – se façam por reporte à categoria precedente e não ao nível, PRECISAMENTE POR SE TRATAR DE UM CONCURSO DE PROMOÇÃO DE UMA CATEGORIA INFERIOR PARA UMA INFERIOR.

PP. Em consonância, aliás, com as regras gerais de recrutamento para os concursos de acesso, previstas no artigo 27.º do DL 184/89, de 02.06, em vigor à data da aprovação do DL 557/99, e de acordo com o qual, “A promoção depende da verificação cumulativa das seguintes condições mínimas: a) Mérito 22 adequado; (…) b) Tempo mínimo de serviço efetivo na categoria imediatamente inferior, (…)” e c) Existência de vaga” (bold e sublinhado nosso).

QQ. De resto, isto mesmo é confirmado pelo elemento sistemático do diploma: se fosse intenção do legislador, estabelecer um período mínimo de permanência de 3 anos, com classificação não inferior a bom, no nível 2 das categorias de grau 4 – TAT e IT – das carreiras do GAT, este TERIA FEITO USO DA MESMA TÉCNICA LEGISLATIVA constante do próprio DL 557/99 e que destinou a outras mudanças/progressões de nível e de escalão que, essas sim, exigem permanência no nível ou escalão anterior por três anos, com classificação de serviço não inferior a bom.

RR. Analisando as referidas normas, nota-se, que o legislador expressou claramente a EXIGÊNCIA DE UM PERÍODO DE PERMANÊNCIA MÍNIMO PARA A MUDANÇA DE NÍVEL OU ESCALÃO, que não quis prever, consagrar ou estabelecer para a mudança de categoria.

SS. Vale isto por dizer que, QUANDO O LEGISLADOR QUIS PREVER UM REQUISITO DE PERMANÊNCIA DE TRÊS ANOS NO NÍVEL OU ESCALÃO ANTERIOR, FÊ-LO EXPRESSAMENTE E DE FORMA INEQUÍVOCA, sendo forçosa a conclusão de que se o legislador quisesse prever um período de permanência num determinado nível para progressão para as categorias do grau 5 – TATP e IPP –, o teria feito, por recurso à mesma técnica legislativa.

TT. A este propósito, considerou o Tribunal a quo – aqui ligeiramente dissonante do que consta da ata n.º 3 da Recorrida – que: «não é determinante a alegada diferença de técnica legislativa usada na alínea a) do n.º 1 do artigo 32.º que se refere ao posicionamento no nível 2, e no artigos 33.º e no n.º 3 do artigo 44.º, relativos às mudanças/progressões de nível e de escalão, onde se exige a permanência no nível ou no escalão anterior por três anos com classificação não inferior a Bom, por estarem em causa finalidades/objectivos distintos».

UU. Em primeiro lugar, há uma diferença legislativa objetiva – não é simplesmente alegada – na mudança de nível e escalão é clara a exigência de permanência de 3 anos com classificação igual a «Bom», a qual não é em momento algum discutida e que corrobora a ideia de que tais requisitos (de tempo e classificação) se verificam em relação ao nível anterior, em procedimentos de mudança de nível, ao escalão anterior, em procedimentos de mudança de escalão…e dizemos e afirmamos, uma vez mais, em categoria anterior, em procedimentos de mudança de categoria.

VV. Pelo que, ao contrário do que resulta do acórdão recorrido e da ata n.º 3, a técnica legislativa é efetivamente diferente da usada no DL 557/99 e é justamente a oposta daquela que é defendida pela Recorrida e acolhida pelo Tribunal e passa, precisamente, por prever declarada e especificamente um período de permanência mínima de 3 anos no nível ou escalões inferiores, com classificação não inferior a Bom e ao contrário do que foi defendido pelo Tribunal a quo, o legislador não previu expressamente essa obrigatoriedade de permanência no nível 2 do Grau 4 da categoria de IT, como condição de acesso à categoria do Grau 5 de ITP.

WW. Ainda no que respeita ao elemento sistemático e teleológico, dir-se-á o seguinte atente-se nas regras de acesso as demais categorias do grau 6 – TATA e ITA – e das categorias do grau 7 – TATAP e ITAP, sendo que, nesta sede, apenas relevam as categorias da carreira de Inspeção Tributária, ITA (grau 6) e ITAP (grau 7).

XX. Com efeito: nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 32.º do diploma referido, podem candidatar-se às categorias da carreira de Inspeção Tributária, ITA (grau 6) e ITAP (grau 7), os funcionários pertencentes às categorias dos graus imediatamente inferiores com, pelo menos, três anos de efetivo serviço classificados de «Muito Bom» ou cinco classificados de «Bom».

YY. Nos termos do n.º 2 do referido artigo: “para efeito do período de serviço mencionado na alínea b) do número anterior, será contado o tempo prestado numa ou em ambas as categorias dos graus de origem”.

ZZ. De onde se retira, desde logo, a regra já enunciada de que as classificações e tempos de serviços necessárias para progredir para a categoria seguinte, se contam na(s) categoria(s) precedente(s), independentemente de, no caso das categorias de grau 4 – TAT e IT – tais requisitos se verificarem apenas no nível 2 ou conjugadamente nos níveis 1 e 2.

AAA. Da conjugação das normas referidas resulta que o candidato às categorias do grau 6 ou 7 deve estar posicionado, respetivamente, nas categorias dos graus 5 ou 6 e ter obtido uma classificação de Muito Bom ou Bom, reportada a três anos ou cinco anos, nas respetivas em uma ou em ambas as categorias – sem especificação ou distinção de nível - onde se encontram.

BBB. Por conseguinte: não é obrigatório que a classificação de Muito Bom durante três anos ou de Bom durante cinco anos se tenha que verificar na categoria no Grau 5 e, ainda menos, no nível 2 da categoria de IT (grau 4) para acesso à categoria de ITA (grau 6), bastando que se verifique na categoria de IT (grau 4).

CCC. Aqui chegados, questiona-se o seguinte, considerando o elemento sistemático, que sentido fará poder aceder à categoria do grau 6 de ITA – Inspetor Tributário Assessor, com três anos serviço efetivo com classificação de Muito Bom por três anos ou de Bom por cinco anos na categoria do grau 4 – IT –, independentemente desses anos de serviços efetivo terem ocorrido integralmente no nível 2 ou conjugadamente no nível 1 ou 2,

DDD. e para a categoria do grau 5 de ITP – Inspetor Tributário Principal – se exija que o requisito de classificação não inferior a Bom durante três anos, se verifique não só na categoria do grau 4 – Inspetor Tributário –, mas também no nível 2?

EEE. Qual seria o fundamento para tal distinção?

FFF. Qual seria o fundamento para que os requisitos fossem mais exigentes para progredir para uma categoria inferior do que para uma categoria superior?

GGG. Por conseguinte, considerando o princípio da unidade do sistema jurídico, é indiscutível que os requisitos do n.º de anos e classificações de serviço se contabilize da mesma forma no acesso às categorias do grau 5 – TATP e ITP – e no acesso às categorias do grau 6 – TATA e ITA -, ou seja, se contabilize na categoria e nunca nos níveis, nos termos da alínea a) e b) do n.º 1 do artigo 32.º do referido diploma.

HHH. De outra sorte, é indefensável a interpretação segundo a qual para a categoria do grau 5 – ITP – as classificações não inferiores a Bom durante três anos se tenham que verificar na categoria do grau 4 – IT – e no nível 2 e para a categoria do grau 6 – ITA – as classificações e o tempo de serviços se contabilize apenas numa ou em ambas as categorias do Grau 5 e 4, sendo que no caso desta última sempre no nível 2, quando o legislador é insuportavelmente omisso quanto a tal exigência que não tem a mínima correspondência com a letra da lei, ainda que imperfeitamente expressa.

III. Como tal, o requisito relativo ao número de anos, previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 32.º, só pode entender-se reportado às categorias do respetivo grau, sem distinção dos níveis.

JJJ. Considera o Tribunal a quo assim que o n.º 2 do art. 32.º nada refere quanto a níveis, porquanto presume que a colocação de um funcionário numa categoria de Grau 5 de acesso a uma categoria de Grau 6, teve como pressuposto que tal funcionário teve que ficar colocado três anos com classificação de Bom no nível, verificando-se os requisitos de permanência e classificação de serviço em uma ou ambas as categorias do Grau 5 ou 4 e, neste caso, apenas no nível 2.

KKK. Este argumento é incompreensível para os aqui recorrentes, desde logo porque a permanência e classificação de serviço para a categoria do Grau 5 – três anos com classificação de Bom -, não é o mesmo que para o Grau 6 e, uma vez mais, a norma afirma que os cinco anos com classificação igual a Bom ou três anos com classificação de Muito Bom se verifica em uma ou em ambas as categorias.

LLL. Aquilo que o Tribunal a quo afirma, em termos práticos é o seguinte: HIPÓTESE 1: o trabalhador que tenha três anos com classificação de Bom na categoria de grau 4, no nível 2 e dois anos com classificação de Bom na categoria de grau 5, pode concorrer à categoria de Grau 6. HIPÓTESE 2: Já se o trabalhador tiver três anos com classificação de Bom no nível 2 na categoria de grau 4, três anos com classificação de Bom no nível 1, na categoria de grau 4 e um ano de classificação de Bom na categoria de Grau 5, não será admitido à categoria de Grau 6.

MMM. E o que diz a lei a este propósito: que podem concorrer à categoria do Grau 6 aqueles que esteja na categoria imediatamente inferior de Grau 5 – al. b), n.º 1 do art. 32.º - e que os requisitos de permanência de cinco anos com classificação igual a Bom – o nosso exemplo - podem verificar-se em uma ou em ambas categorias: Grau 5 e 4.

NNN. Nos dois exemplos o trabalhador está posicionado na categoria imediatamente inferior à do Grau 6 (ou seja, grau 5) e em ambos os casos reúne o requisito dos cinco anos com classificação não inferior a Bom por recurso ao tempo de serviço prestado em ambas as categorias.

OOO. Contudo, segundo o requisito adicional introduzido incompreensivelmente pelo Tribunal, o trabalhador da Hipótese 2 só tem os cinco anos de serviço com classificação inferior a Bom se poder fazer uso do tempo de serviço prestado no nível 1 da categoria do Grau 4.

PPP. A lei é clara e diz que este o pode fazer por recurso ao tempo de serviço prestada em ambas as categorias, mas o Tribunal adota uma interpretação absurdamente restritiva para vir dizer que esse tempo de serviço prestado na categoria do Grau 4, só conta se o tempo de serviço for prestado o nível 2 (?), porque sabe que para progredir para a categoria do Grau 5 precisa de ter três anos de serviço com classificação de Bom.

QQQ. Tal justificação só poderia colher se o tempo de serviço a considerar fosse o mesmo – ou seja três anos com classificação de serviço de Bom -, mas uma vez que é de cinco anos, parece-nos que há uma confusão grande de conceitos que os próprios RR. têm dificuldade em destrinçar.

RRR. Ademais, não se compreende a conclusão do Tribunal a quo a este propósito e no sentido de que: «donde, se o legislador pretendesse, relativamente às categorias a que corresponde o grau 4, que o tempo de serviço relevante para aceder às categorias superiores, de grau 5, se reportasse quer ao nível 1 quer ao nível 2, teria feito, de igual modo, essa explicitação relativamente à alínea a) como fez no n.º 2 para a alínea b), ambas do n.º 1. O que não se verifica».

SSS. Ao contrário do defendido pelo Tribunal a quo, a possibilidade de o tempo de serviço/permanência se poder reportar a uma ou a ambas categorias imediatamente inferiores, apenas está prevista para as candidaturas ao Grau 6 e 7, porquanto o Grau 5 só tem uma categoria imediatamente inferior.

TTT. É simplesmente incompreensível, defender a aplicação para a alínea a) da norma prevista no n.º 2, relembre-se, “para efeito do período de serviço mencionado na alínea b) do número anterior, será contado o tempo prestado numa ou em ambas as categorias dos graus de origem”, quando a alínea a) prevê a promoção para o Grau 5, que só tem uma categoria abaixo na hierarquia da carreira, sendo inevitável que o tempo se conte na categoria do Grau 4 e já não, numa ou em ambas categorias do graus de origem.

UUU. Uma vez mais, o Tribunal a quo faz uma leitura toldada pela sua errada convicção de que a Recorrida tem razão, ao ponto de ler as normas aplicáveis de forma totalmente errada e essa forma totalmente conduz a afirmações que não têm qualquer sentido: a norma do n.º 2 também abrange a categoria do Grau 4 que se divide em níveis e determina que o tempo de permanência se conte na categoria em causa (Grau 4), independentemente do funcionário estar no nível 1 ou 2 desse categoria.

VVV. Por outro lado, o Tribunal a quo decide sem atender ao elemento histórico: resulta do elemento histórico, ou seja, a evolução do referido artigo demonstra que as classificações de, pelo menos, Bom durante três anos se devem verificar na categoria do grau 4 – ou seja, IT – e não no nível 2 – cfr. primeira redação do atual artigo 32.º, constante do anteprojeto do DL 557/99

WWW. Conforme decorre claramente do exposto, nunca foi, desde o início, intenção do legislador condicionar o acesso às categorias do grau 5, ao posicionamento durante 3 anos no nível 2 das categorias do grau 4 - em consonância, aliás, com as regras gerais de recrutamento para os concursos de acesso, previstas no artigo 27.º do DL 184/89, de 02.06, em vigor à data da aprovação do DL 557/99.

XXX. A este propósito, importa desmontar o elemento histórico apresentado pela Recorrida, porquanto não só esse argumento é forçado – sem que tenha sido suportado em qualquer diploma/texto que esteve na base da criação do DL 557/99 -, como a simples exigência do posicionamento no nível 2 da categoria de IT para aceder à categoria seguinte (ITP-Grau 5) faz com que não se chegue tão rapidamente ao topo.

YYY. Por último e ainda quanto aos elementos teleológicos e sistemáticos e histórico: a mudança de nível 1 para nível 2 não pressupõe o mínimo de três anos de serviço classificados de Bom no nível 1 – esta questão propagandeada pela recorrida foi acolhida sem a confirmação que se impunha pelo Tribunal a quo.

ZZZ. Com efeito, acesso à carreira de IT faz-se pela categoria de idêntica designação IT do Grau 4 e pelo nível 1, após a aprovação no estágio, sendo certo que «o período de estágio conta, para todos os efeitos, na categoria de ingresso, incluindo a progressão na respectiva escala salarial» - cfr. art. 31.º, n.º 2 do DL 557/99.

AAAA. Por conseguinte, para efeitos do disposto no art. 33.º, n.º 1, a antiguidade exigida de três anos no nível imediatamente anterior (no caso o nível 1) conta com o período de estágio – estágio esse que pode durar um ou mais anos, nos termos dos arts. 31.º, n.º 1 e 32.º, n.º 1 2 do DL 557/99.

BBBB. Ocorre que esse período de estágio só conta na categoria de origem e para efeitos de progressão na escala salarial, progressão que significa, como vimos, o aumento remuneratório dentro da mesma categoria, seja por alteração da posição remuneratória no mesmo nível, seja por mudança de nível, porquanto relembre-se “os graus” determinam a escala salarial referida à complexidade das funções exercidas no âmbito das carreiras – cfr. n.º 3 do art. 26.º do DL 557/99, de 17 de dezembro – e “os níveis”: identificam as diferentes escalas indiciárias dentro de uma mesma categoria

CCCC. Por conseguinte e nos termos do art. 31.º, n.º 2 do DL 557/99, o tempo de estágio conta na categoria de ingresso e para efeitos de progressão, mas esgota-se exatamente aí: conta para efeitos de mudança de nível, na medida em que se trata de escalas indiciárias da mesma categoria – e, por conseguinte, de uma progressão dentro da mesma categoria -, mas não conta para efeitos de promoção, ou seja, para acesso à categoria seguinte.

DDDD. E a razão pela qual se afirma que não conta é precisamente pelo facto de a própria norma limitar o período de estágio – período esse correspondente à categoria do Grau 3 e não Grau 4 – contar para efeitos de progressão na categoria de ingresso, no caso, IT nível 1 e 2, mas não conta para efeitos de promoção.

EEEE. Diz-se que não conta, porquanto é a própria que delimita o que quer significar com todos os efeitos: NA CATEGORIA DE ORIGEM E APENAS PARA EFEITOS DE PROMOÇÃO; ESTÁ ESCRITO DE FORMA EXPLÍCITA E NÃO IMPLÍCITA.

FFFF. A LETRA DA LEI É CLARA E DISTINGUE PRECISAMENTE O QUE O ACÓRDÃO PRETENDE ESCAMOTEAR: SE O ESTAGIÁRIO FICAR TRÊS ANOS NO ESTÁGIO ESSE TEMPO CONTA PARA PROGRESSÃO PARA O NÍVEL 2, DIFERENTEMENTE NÃO CONTA PARA EFEITOS DE PROMOÇÃO PARA CATEGORIA POSTERIOR, PORQUE A LEI ASSIM OPTOU POR EXCLUIR.

GGGG. Incorrendo o Tribunal a quo em erro clamoroso de direito, ao ler a norma como se esta apenas dissesse que o período de estágio conta para todos os efeitos e a norma terminasse aqui, sem ressalvar que tal contagem apenas releva na categoria de ingresso na carreira (a do Grau 4) e para efeitos de progressão nessa categoria – e já não para efeitos de promoção.

HHHH. Nesse caso, a antiguidade de três anos no nível 1 do grau 4 para mudança do nível 2, conta o período de estágio por se tratar de uma promoção, já o período de estágio NÃO CONTA para efeitos promoção para categoria superior, designadamente para acesso à categoria do Grau 5 – tal qual prevista no art. 33.º, n.º 1, al. a) aqui em discussão.

IIII. Aí a antiguidade tem que se reportar à efetiva antiguidade na categoria inferior, porque ser obrigatória a antiguidade/tempo de permanência por referência ao Grau 4 – cfr. art. 32.º, n.º 1, al. a) - sem inclusão do período de estágio, cuja categoria não só pertence ao Grau 3, como só releva para efeitos de progressão – alteração salarial dentro da mesma categoria – e não para efeitos de promoção – para categoria superior.

JJJJ. Em suma, ao contrário do que foi decidido pelo Tribunal a quo os elementos literal, histórico, sistemático e teleológico das normas constante dos diplomas da carreira indicam, precisamente, que o legislador não quis prever um requisito de permanência mínimo de três anos no nível 2 da categoria anterior, nos casos de mudança de categoria a operar nos termos do art. 32.º/1, al. a) do DL 557/99, sendo a sentença proferida absoluta e grosseiramente ilegal, por VIOLAÇÃO DO DISPOSTO A) E B) DO N.º 1 E DO N.º 2 DO ART. 32.º E DO N.º 2 DO ART. 31.º DO DL 577/99 E DAS REGRAS DE HERMENÊUTICA JURÍDICA, MAIS CONCRETAMENTE DAS PREVISTA NO ART. 9.º, N.º 3 DO CC, SEGUNDO A QUAL O LEGISLADOR SOUBE EXPRIMIR O SEU PENSAMENTO DE FORMA ADEQUADA - de resto, isto mesmo resulta do parecer amplamente ignorado e junto aos autos do Professor Pedro Moniz Lopes.

KKKK. Por outro lado, TODOS OS ASSOCIADOS DOS RECORRENTES POSSUEM O REQUISITO PARA SEREM ADMITIDOS DE, NO MÍNIMO, TRÊS ANOS DE CLASSIFICAÇÃO DE SERVIÇO NÃO INFERIOR A BOM, ao contrário do que foi erradamente considerado pela decisão de exclusão do procedimento concursal em apreço aqui impugnada e pelo Tribunal a quo, tendo por base uma errada interpretação jurídica das normas aplicáveis,

LLLL. razão pela qual deve o acórdão ser revogado e substituído por outro que condene a Recorrida a admitir Recorrentes ao concurso interno com a sua consequente inclusão na lista final de candidatos admitidos e ingresso na categoria de ITP, sob pena de erro nos pressupostos de facto, erro expressamente cometido pelo Tribunal a quo; Ou, caso assim não se entenda, deverá ordenar a baixa do processo para apreciação da questão pelo Tribunal ad quem.

MMMM. A este propósito, importa ressalvar o que é dito a propósito da matéria de conversão entre a menção Bom [constante do diploma de carreira aplicável DL 557/99] e a menção de desempenho adequado [constante do SIADAP e da Portaria 198-A/2012].

NNNN. Se a lei não define o requisito de admissão ao concurso tendo por referência a menção quantitativa – e poderia fazê-lo -, ao mesmo tempo que optou por reduzir a escala de avaliação qualitativa (de 4 para três níveis), qualquer menção à notação de Bom deve ser feita por referência à menção qualitativa atualmente correspondente de desempenho adequado, correspondente às menções quantitativas de 2 até ao nível crítico.

OOOO. Sendo certo que o Tribunal a quo ao decidir como decidiu proferiu uma decisão violadora do art. 25, n.º 6 da Portaria n.º 198-A/2012.

PPPP. Ainda que assim não se entenda, no caso dos Recorrentes, todos eles cumprem o aludido requisito de desempenho de Bom com notas quantitativas iguais ou superiores a 3 valores, durante o período de 3 anos, seguido e/ou interpolado, sendo que a esmagadora maioria dos associados têm notas superiores a 4 VALORES – cfr. anexo I e doc. 206 a 307.

QQQQ. O Tribunal a quo ao acolher como certa a interpretação da Recorrida que cria o referido requisito adicional, não só interpretou ilegalmente o disposto nas normas que contêm os requisitos de acesso às categorias do Grau 5, aqui relevando a categoria de ITP, desde logo por violação das regras de hermenêutica jurídica, como violou o direito fundamental dos Recorrentes.

RRRR. Ao fazer acrescer um quarto requisito que não resulta da norma prevista para a progressão das categorias do Grau 5, da anterior carreira não revista, o Tribunal a quo proferiu uma decisão ilegal por violação das regras impostas e do direito dos Recorrentes de progressão na sua carreira profissional, consagrado no art. 47.º, n.º 2 da CRP.

SSSS. Do mesmo modo, a interpretação acolhida pelo Tribunal e defendida pelo R. – e constante do parecer junto à ata n.º 3 – é uma interpretação materialmente inconstitucional do 32.º, n.º 1, al. a) do DL 577/99, ao fazer acrescer um requisito de permanência mínimo de 3 anos no nível 2 das categorias do grau 4 do GAT,

TTTT. interpretação essa contrária à letra, ao espírito e teleologia das normas em apreço e é materialmente inconstitucional por violação do direito fundamental de acesso à função pública em condições de igualdade, imparcialidade e transparência, consagrado no art. 47.º, n.º 2 da CRP; inconstitucionalidade que se invoca para efeitos do art. 280.º da CRP.

Termos em que deve o presente recurso ser admitido, por verificação dos requisitos constantes no art. 150.º do CPTA e, mais ainda ser julgado totalmente procedente, por provado, só assim se fazendo integral JUSTIÇA!!

5. O recorrido Ministério das Finanças contra-alegou, rematando da seguinte forma:

I. Inconformada com o douto acórdão prolatado em 15.12.2022, pelo Venerando Tribunal Central Administrativo Sul, veio a APIT, em representação de 11 associados, interpor o presente Recurso de Revista para este Colendo Supremo Tribunal Administrativo.

II. O recurso ora interposto funda-se na alegação de parte dos vícios já invocados no recurso que a APIT interpôs da decisão proferida em primeira instância [com exceção do vício de violação do direito da União Europeia (artigo 15.º, n.º 1, da CDFUE), tendo os Recorrentes se conformado com o aresto recorrido nessa parte] e que o TCAS recentemente confirmou na sua plenitude, concretamente o erro de julgamento de direito (a) por violação da alínea a) do n.º 1 do artigo 32.º do DL n.º 557/99, de 17 de dezembro; (b) por violação do direito de acesso à função pública, previsto no artigo 47.º da CRP; sendo ainda invocado o erro de julgamento por o Tribunal de segunda instância não se pronunciar sobre a conversão da classificação de Bom no que respeita aos pontos atribuídos pelo SIADAP.

III. Porém, tal como se afirmou em sede de contestação e das contra-alegações formuladas no âmbito do prévio recurso de apelação, entende o Recorrido que não assiste qualquer razão aos ora Recorrentes.

IV. Salvo o devido respeito, neste segundo recurso, os Recorrentes nada inovam ou acrescentam relativamente ao argumentário vertido na petição inicial e nas suas alegações do recurso de apelação (vide doutas conclusões formuladas a final das alegações do recurso de apelação, reproduzidas de fls. 5 – a final – a 16 do acórdão ora em crise).

V. A decisão tomada pelo Tribunal a quo assenta numa análise e numa interpretação do normativo atinente ao caso controvertido inteiramente corretas, pertinentes e adequadas,

VI. O mesmo demonstrando a subsunção do Direito ao caso sub judice tal como vertidos no acórdão em crise.

VII. O objeto do litígio e a questão a decidir é a de saber se os representados do Recorrente preenchem todos os requisitos para serem admitidos ao concurso interno de acesso limitado para as categorias de inspetor tributário principal (IPT) e técnico de administração tributária principal do grau 5 do Grupo de Pessoal da Administração Tributária (GAT), aberto pelo Aviso n.º ...19, de 30 de dezembro, divulgado na página da intranet da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), desde logo e primacialmente, no que respeita ao requisito que serviu de fundamento à decisão de exclusão impugnada,

VIII. E se, em caso afirmativo, deve a Entidade demandada ser condenada nessa admissão e, consequentemente, ser anulado ope legis o ato de exclusão emitido.

IX. Tanto em primeira instância como em segunda instância, o Tribunal pronunciou-se em contrário ao pugnado pelo Recorrente, concluindo, outrossim, que o ato de exclusão dos respetivos associados do procedimento concursal em causa não enfermava de quaisquer dos vícios que lhe foram/são imputados.

X. Por essa razão, o Recorrente assaca ao acórdão proferido pelo TCAS (e à sentença do TAC Lisboa que lhe precedeu) os apontados erros de julgamento,

XI. Erros ou vícios esses que inexistem.

XII. O Venerando Coletivo do TCAS alicerçou a sua decisão no prévio enquadramento jurídico da situação em apreciação, que interpretou tendo em consideração o disposto no artigo 9.º do Código Civil (CC) – cf. págs. 112 a 119 do acórdão impugnado, para cujo teor se remete para todos os legais efeitos.

XIII. A matéria controversa reduz-se, essencialmente, à interpretação jurídica da alínea a) do n.º 1 do DL n.º 557/99, de 17 de dezembro (na redação conferida pelo DL n.º 17/2017, de 10 de fevereiro), diploma que iniciou vigência a 01.10.2010, vindo estabelecer o estatuto de pessoal e regime de carreiras dos então designados funcionários da Direção-Geral dos Impostos (DGCI) e aprovou os mapas I a V, ao mesmo anexos e que dele fazem parte integrante.

XIV. O GAT (grupo de pessoal de administração tributária) “compreende o pessoal da DGCI caracterizado pela afinidade funcional das actividades que lhe incumbe desempenhar no âmbito da administração tributária” (artigo 25.º do DL n.º 557/99).

XV. As carreiras do pessoal do GAT são as previstas no Anexo III do diploma, distribuindo-se por categorias, graus e níveis (artigo 26.º, n.º 1).

XVI. Enquanto o recrutamento para as categorias de ingresso das carreiras do GAT se faz de entre indivíduos aprovados em estágio, o recrutamento para as categorias de acesso das carreiras do GAT faz-se mediante concurso interno de acesso limitado (artigos 27.º e 28.º, n.º 1).

XVII. Esse recrutamento obedece às regras definidas no artigo 32.º do diploma referenciado, designadamente:

XVIII. Para as categorias do grau 5, o recrutamento faz-se de entre trabalhadores pertencentes às categorias do grau 4, posicionados no nível 2, com classificação de serviço não inferior a Bom durante três anos;

XIX. Para as categorias dos graus 6 e 7, o recrutamento faz-se de entre os trabalhadores pertencentes às categorias dos graus imediatamente inferiores com, pelo menos, três anos de serviço efetivo classificados de Muito Bom ou cinco anos classificados de Bom;

XX. Sendo que, neste caso, para efeito do período de serviço, será contado o tempo prestado numa ou em ambas as categorias dos graus de origem (n.ºs. 1, alínea b) e 2 do citado artigo).

XXI. Estipula ainda o artigo 33.º do DL n.º 557/99, que nas categorias em que existem níveis, a passagem de nível inferior para superior depende dos requisitos seguintes: a) antiguidade mínima de três anos no nível inferior; b) avaliação do desempenho não inferior a Bom durante três anos; c) média não inferior a 9,5 valores nos testes de avaliação permanente de conhecimentos realizados nos últimos três anos de permanência no nível inferior.

XXII. Em regra, a promoção nas carreiras do GAT faz-se para o escalão 1 do grau a que pertence a categoria para a qual se faz a promoção (artigo 44.º, n.º 1, alínea a) do diploma em referência),

XXIII. A mudança de escalão nas escalas indiciárias dos diferentes graus depende da permanência de três anos no escalão imediatamente anterior classificados, no mínimo, de Bom (artigo 44.º, n.º 3).

XXIV. A questão que suscitou o vertente dissídio não é nova, tendo já antes sido objeto de apreciação aquando da abertura do concurso interno de acesso limitado para as mesmas categorias do grau 5 do GAT, a coberto do Aviso publicado na 2.ª série do DR n.º 118, de 21.06.2010, o qual veio a ser suspenso por força do Despacho n.º 15248-A/2010, do Ministro de Estado e das Finanças e das sucessivas Leis do Orçamento de Estado (neste âmbito, remete-se, por economia processual, para o enquadramento normativo enunciado em sede do articulado de contestação do MF), e substituído pelo presente concurso.

XXV. Tendo então, como agora, merecido a mesma interpretação por parte da AT, que sempre atuou em conformidade com a mesma.

XXVI. Logo no ano de 2009, a matéria foi objeto de análise no Parecer n.º 60/2009, de 04 de março, expendido pela Direção de Serviços de Consultadoria Jurídica e do Contencioso, o qual veio a ser homologado por despacho proferido a 11 de março de 2009 pelo então Diretor-Geral da ex-DGCI.

XXVII. Foi alicerçado nesse mesmo entendimento, devidamente homologado, que o júri do presente concurso ora em apreço fundamentou a decisão de exclusão dos ora interessados e dos demais candidatos que se encontram nas mesmas condições, conforme consta da ata n.º 3 (cf. págs. 35-36 e 43 a 47 do PA).

XXVIII. De acordo com o Aviso de abertura do concurso, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 557/99, de 17 de dezembro, só podem ser opositores ao concurso para as categorias do Grau 5, os trabalhadores da ex-DGCI que reúnam cumulativamente os seguintes requisitos: i) possuir, consoante o caso, a categoria de inspetor tributário ou de técnico de administração tributária; ii) estarem posicionados no nível 2, e iii) terem tido, neste nível, determinada avaliação de desempenho, durante 3 anos.

XXIX. Como consta do n.º 8 do probatório da sentença recorrida, os associados da Recorrente, apesar de terem a categoria necessária para admissão a concurso e estarem posicionados no nível 2, não têm, neste nível 2, determinada avaliação de desempenho durante 3 anos.

XXX. Apesar de, como assinalou o Tribunal de primeira instância, a simples leitura da alínea a) do n.º 1 do artigo 32.º do citado DL n.º 557/99, poder suscitar várias interpretações possíveis, não resulta daí, com evidência, que a interpretação pugnada pela Recorrente seja a única possível, do ponto de vista, primeiro, do seu elemento literal e, depois, dos contextos sistemático, teleológico, histórico e sistemático em que se insere a norma.

XXXI. Resulta claro, de acordo com as regras gerais de interpretação constantes do artigo 9.º do Código Civil – tal como o evidenciamos arestos proferidos em primeira e segunda instância - que o preenchimento dos requisitos para a candidatura a concurso de acesso às categorias do grau 5 do Grupo de Administração Tributária (GAT) só se verifica quando o interessado, cumulativamente, estiver posicionado no nível 2 da correspondente categoria do grau 4 e, nesse posicionamento – nível 2 – tiver obtido, durante 3 anos, determinada avaliação de desempenho.

XXXII. A interpretação das normas não deve cingir-se à letra da lei, mas deve procurar reconstituir o pensamento legislativo a partir dos textos, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico.

XXXIII. Para além disso, na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete deverá presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.

XXXIV. Como, muito sensata e acertadamente, exararam nos arestos prolatados em primeira e segunda instâncias os Magistrados Judiciais que julgaram a questão. quo.

XXXV. Com efeito, importa analisar se o legislador quando utilizou a expressão “funcionários pertencentes às categorias do grau 4, posicionados no nível 2, com classificação de serviço não inferior a Bom durante três anos”, quis referir-se à avaliação de desempenho obtida durante três anos: (i) no nível 2 do grau 4 (a interpretação sustentada pela AT), ou, pelo contrário (e sem conceder), (ii) no grau 4, independentemente do nível (a interpretação sustentada pelo Recorrente). Importa atender também aos antecedentes da norma:

XXXVI. A estrutura de carreiras, constante do DL n.º 557/99, de 17 de dezembro, veio substituir a que foi definida pelo Decreto Regulamentar n.º 42/83, de 20 de maio.

XXXVII. À data, em termos funcionais e de estrutura de carreiras, constatava-se a acrescida complexidade das tarefas cometidas ao pessoal de administração tributária; a necessidade de dotar os serviços centrais de técnicos com experiência e aptos para o desempenho de tarefas de conceção e gestão dos impostos, o que exigia um largo percurso profissional para a aquisição de tais competências; a existência de uma antiga estrutura de carreiras em que, não obstante a dotação piramidal das carreiras, muito rapidamente se poderia chegar ao topo, conduzindo a situações de subsequente desmotivação profissional, criando, paralelamente, enviesamentos com inúmeros trabalhadores integrados em categorias superiores com funções de coordenação, o que, no limite, resultaria em carreiras com “mais coordenadores que coordenados”.

XXXVIII. Decorre, assim, da estrutura de carreiras adotada em 2000 um “alongamento” das novas carreiras do Grupo de Administração Tributária (GAT).

XXXIX. A criação dos níveis teve como objetivo permitir a atualização contínua dos trabalhadores (vide artigos 35.º e 36.º do DL n.º 557/99), prolongando o tempo de permanência nas categorias do grau 4, face à necessidade, em termos gestionários, do contributo de tais trabalhadores para assegurar as funções essenciais da administração e que mais efetivos requeriam, não se deixando, todavia, de lhes garantir, com a mudança de nível, efeitos semelhantes às da promoção, já que, nos termos do n.º 5 do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 557/99, se aplicava à mudança de nível o mesmo regime da promoção.

XL. Tal desiderato era incompatível com a possibilidade de acesso às categorias do grau 5, sem um tempo mínimo de permanência no nível 1 do grau 4.

XLI. Daqui resulta, necessariamente, a interpretação de que o preenchimento dos requisitos para a candidatura a concurso de acesso às categorias do grau 5 do GAT só se verifica quando o interessado, cumulativamente, estiver posicionado no nível 2 da correspondente categoria do grau 4 e, nesse posicionamento – nível 2 – tiver obtido, durante 3 anos, determinada avaliação de desempenho.

XLII. Em consonância com esta interpretação, a Direção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos (DSGRH) da AT, nos pedidos de promoção na carreira por serviço prestado em funções dirigentes (o comummente designado “direito à carreira”) sempre aplicou a norma em causa, considerando um período de permanência de 3 anos em cada um dos níveis.

XLIII. Importa, igualmente, nesta sede, trazer à colação a matéria referente à avaliação de desempenho para efeitos de admissão ao concurso, uma vez que tal matéria assume relevância para o preenchimento dos requisitos do concurso em causa, tanto que também mereceu pronúncia do Tribunal a quo.

XLIV. Sobre esta matéria, a posição da AT sempre foi, e é, a de que a menção qualitativa de Adequado atribuída no âmbito do SIADAP não pode, por si só, corresponder à menção qualitativa de Bom constante do anterior sistema de avaliação do desempenho dos trabalhadores. Isto porque

XLV. No anterior sistema de avaliação de desempenho existiam 4 níveis qualitativos de avaliação: Muito Bom, Bom, Suficiente e Insuficiente.

XLVI. No mesmo sistema, nas situações em que a lei exigia como requisito uma avaliação de desempenho mínima, esta correspondia, na maioria dos casos, à menção qualitativa de Bom, afastando assim, naturalmente, a menção de Insuficiente, mas também a menção de Suficiente.

XLVII. Todavia, no novo sistema de avaliação de desempenho (SIADAP), as menções qualitativas passaram a ser de Relevante (sendo o Excelente reservado a uma quota dentro do Relevante), Adequado e Inadequado, sendo que a atual menção qualitativa de Adequado passou a integrar as anteriores menções de Bom e Suficiente.

XLVIII. Sendo certo que, na maioria dos procedimentos, era intenção do legislador considerar como insuficiente a avaliação de desempenho de Suficiente, mostrava-se necessário proceder à adaptação ao novo sistema de avaliação de desempenho sem que tal desvirtuasse esta intenção do legislador.

XLIX. Essas adaptações foram objeto de despacho do Diretor-Geral da ex-DGCI, exarado na Proposta n.º 26/2010 da DSGRH para o ano de 2010 e seguintes e, especificamente quanto ao ano de 2009, objeto do Despacho n.º 55/2010, de 22 de julho, também do Diretor-Geral da ex-DGCI, e à data divulgado na página da intranet (a 14.09.2010) para conhecimento de todos os interessados.

L. Dos referidos despachos resulta claro que “deverá relevar, para efeitos da aplicação do D.L. n.º 557/99, a menção qualitativa no mínimo, de “Desempenho Adequado” e, simultaneamente, a obtenção de uma pontuação igual ou superior a 3,3, ambas atribuídas no âmbito da Portaria n.º 437-B/2009.”

LI. Tendo a experiência demonstrado que a menção quantitativa de 3,3 valores podia revelar-se muito penalizadora para os trabalhadores, nomeadamente nas situações em que era necessário recorrer à avaliação por ponderação curricular, por despacho de 07.06.2017 da Diretora-Geral da AT, exarado na Proposta n.º 17/2017, da DSGRH (com produção de efeitos a 01.01.20217), foi corrigida esta situação para a menção quantitativa de 3 valores, atualmente em vigor.

LII. Assim, reduzir ainda mais esta classificação como admissível para os vários procedimentos em que é exigida a avaliação de desempenho no mínimo de Bom, corresponderia a passar a considerar como válida uma avaliação de desempenho que no anterior sistema de avaliação corresponderia à menção qualitativa de Suficiente e que o legislador, intencionalmente, quis considerar como inadequada para aqueles efeitos.

LIII. Importa, assim, que esta questão fique clarificada no sentido de que a obtenção de avaliação de desempenho de Adequado com menção quantitativa inferior a 3 valores será insuficiente para admissão ao concurso por não corresponder à menção qualitativa de Bom do anterior sistema de avaliação de desempenho, exigida para admissão ao concurso.

LIV. Aliás, este entendimento foi validado pelo Supremo Tribunal Administrativo, no âmbito do seu acórdão recente, proferido a 10 de fevereiro de 2022, no processo 0439/0.4BELRA, consultável em www.dgsi.pt.

LV. Os Recorrentes invocam que com a decisão de exclusão dos respetivos associados do procedimento concursal a Entidade recorrida violou o direito da União Europeia, designadamente os princípios da efetividade e da equivalência, da legitimidade, da proporcionalidade e necessidade e da não discriminação,

LVI. E, bem assim, a sentença recorrida é ilegal por acolher como legítimo o ato da entidade recorrida e a interpretação que a mesma faz do disposto nos artigos 31.º, n.º 2 e 32.º, n.º 1, alíneas a) e b) e do DL n.º 577/99, de 17 de dezembro.

LVII. Não se concede razão aos Recorrentes, tal como os Tribunais a quo igualmente não o fizeram.

LVIII. Neste capítulo reitera-se tudo o anteriormente invocado, sendo certo que nem o ato impugnado nem a decisão da primeira instância se encontram feridos dos vícios apontados, pois respeitam tanto os princípios do direito da União Europeia, como o normativo legislativo constitucional e ordinário português.

LIX. Aliás, como a Recorrente bem refere, “o direito nacional concretiza tais realidades”, nos termos permitidos pelo normativo europeu – englobando também aqui a chamada soft law ou princípios de direito - que prevê diferenças de tratamento “sempre que, em virtude da natureza da atividade profissional em causa ou do contexto da sua execução, essa característica constitua um requisito essencial e determinante para o exercício dessa atividade, na condição de o objetivo ser legítimo e o requisito proporcional” (vd. pág. 49 da motivação do recurso).

LX. A verdade é que a Recorrente parte de um pressuposto de base erróneo para afirmar que o ato administrativo e a decisão jurisdicional impugnados são ilegais por ofender os citados princípios e os direitos dos seus associados.

LXI. Com efeito, a Recorrente defende que os seus associados estão em estrita situação de igualdade com os colegas daqueles, também candidatos ao concurso em causa e que foram admitidos no procedimento.

LXII. A verdade é que os associados da Recorrente não se encontram na mesma exata situação dos oponentes aceites ao procedimento concursal pelo simples facto de se encontrarem posicionados no nível 2 da categoria de IT.

LXIII. Salienta-se, aliás, que a esmagadora maioria dos candidatos que reúnem os requisitos para admissão ao presente concurso, já os reuniam para admissão ao concurso aberto em 2010 (ou seja, há mais de 10 anos), o qual ficou suspenso até 2018 por força do Despacho n.º 15248-A/2010, do Ministro de Estado e das Finanças e das sucessivas Leis do Orçamento de Estado (vd. enquadramento normativo enunciado em sede de contestações, no que tange às limitações/restrições de índole orçamental que vigoraram em Portugal entre 2010 e 2018) e que veio a ser substituído pelo presente concurso.

LXIV. Impõe-se, assim, realçar que o princípio da igualdade – que se conecta com os princípios da equivalência e da não discriminação - se traduz em tratar de forma igual o que é igual, e de forma diferente o que é diferente, na medida da própria diferença,

LXV. Logo não pode a Recorrente partir de situações material e juridicamente diferentes querendo obter o mesmo resultado.

LXVI. Deste modo, a admissão ao concurso para o grau 5 das categorias de TAT e IT de candidatos posicionados no nível 2, com avaliação de desempenho não inferior a Bom durante 3 anos (entenda-se neste nível 2) é, efetivamente, a garantia do respeito pelo princípio da igualdade na “obrigação da Administração de tratar igualmente o que é igual e desigualmente o que é diferente”.

LXVII. Só através desta exigência se poderá promover a distinção entre trabalhadores que tenham demonstrado deter experiência e conhecimentos (avaliados a um nível bastante satisfatório – “Bom” – neste caso durante o período mínimo de 3 anos) e trabalhadores que, neste mesmo nível, não tenham ainda demonstrado as suas capacidades e conhecimentos que justifiquem uma promoção à categoria superior.

LXVIII. A Recorrente parece também olvidar que os critérios de seleção que foram aplicados aos seus representados, foram-no também a todos os outros candidatos, incluindo, naturalmente, os candidatos colegas daqueles que constam na lista final de candidatos admitidos elaborada pelo júri do concurso em 19.03.2021 e publicitada em 29.03.2021,

LXIX. Candidatos esses que, tais como os associados da Recorrente, possuem a categoria de IT, nível 2, mas que, para além disso, possuem, nesse nível 2, três anos de classificação de serviço não inferior a “Bom”.

LXX. Ora, estes trabalhadores, colegas dos representados da Recorrente, também serão certamente trabalhadores cumpridores, zelosos e dignos de uma avaliação meritória, a qual se esforçaram por conseguir e que resulta evidente da classificação não inferior a Bom, que obtiveram no exercício das suas funções, pelo menos, durante três anos no nível 2 da categoria de IT.

LXXI. A interpretação da AT decorre do facto do nível 2 - no qual se entende que os candidatos ao concurso para IT Principal ou TAT Principal devem permanecer e serem avaliados no mínimo durante 3 anos para serem admitidos - corresponde a um nível de complexidade superior dentro da mesma categoria.

LXXII. Por esse mesmo motivo, a esse nível superior de complexidade corresponde uma escala salarial própria (diferente da do nível 1), sendo que à progressão para esta mesma escala (através da mudança de nível) se aplicam as mesmas regras da promoção para categoria superior através de concurso (n.º 5.º do artigo 44.º do D.L. n.º 557/99, de 17 de dezembro).

LXXIII. Acresce referir que, de igual modo, o n.º 6 do mesmo artigo 44.º vem clarificar (caso dúvidas houvesse por se tratarem de níveis dentro da mesma categoria) que também ao suplemento previsto no Decreto-Lei n.º 335/97, de 02 de dezembro, se aplicam as mesmas regras como se de categorias diferentes se tratassem, ou seja, este incide sobre o primeiro escalão do respetivo nível.

LXXIV. Pelo que, correspondendo o nível 2 a um nível de complexidade superior das categorias de TAT e IT, naturalmente que à exigência do posicionamento no nível 2 para admissão ao concurso para as categorias do grau 5 (alínea a) do n.º 1 do artigo 32.º do D.L. n.º 557/99, de 17/12) deverá corresponder a respetiva avaliação de desempenho neste mesmo nível 2 e não no nível inferior de complexidade funcional.

LXXV. Sempre foi entendimento da AT, tanto no caso vertente, como para efeitos de admissão a concurso, que o nível 1 e o nível 2 integram a mesma categoria - cf., designadamente, o 3.º§ do ponto n.º 2 do ofício n.º 1198, que se reproduz parcialmente: “A mudança de nível (art. 33.º do mesmo decreto-lei) opera-se no âmbito das categorias do Grau 4 (De técnico de administração tributária nível 1 para técnico de administração tributária nível 2 e de inspetor tributário nível 1 para inspetor tributário nível 2.) e do Grau 2 (De técnico de administração tributária adjunto nível 1 para técnico de administração tributária adjunto nível 2 e de técnico de administração tributária adjunto nível 2 para técnico de administração tributária adjunto nível 3.), concluído o procedimento de avaliação permanente (A qual inclui a avaliação de desempenho dos trabalhadores e a averiguação dos seus conhecimentos profissionais referidos às funções que desempenham, sendo ainda requisito a antiguidade mínima de 3 anos no nível inferior.). Exige-se assim a realização, em regra, de 3 testes, 1 em cada um dos anos de permanência no nível anterior”.

LXXVI. O plural “categorias” referia-se ao Grau 4 e ao Grau 2 – e não que o Grau 4 ou o Grau 2 integrassem mais do que uma categoria diferente.

LXXVII. O que estava ali em causa era o facto de, sendo a mudança de nível um “terceiro género”, se estava ou não sujeito ao pagamento faseado.

LXXVIII. Considerando tudo o antecedentemente enunciado, o ato de exclusão das candidaturas dos ora Recorrentes ao concurso, bem como o aresto impugnado, não se encontram feridos dos vícios de violação de lei e dos erros de julgamento que aqueles lhes assacam.

LXXIX. A verdade é que a AT, tal como outro qualquer órgão e serviço da Administração Pública, está obrigada ao respeito pelo princípio da legalidade, tal como consignado nos artigos 266.º da CRP e 3.º do CPA.

LXXX. E desse princípio decorre também a obrigação de a AT respeitar os princípios da igualdade, da justiça, da boa-fé, da razoabilidade, da proporcionalidade, da não discriminação, bem como quaisquer normativos e princípios de direito que vinculam o Estado Português.

LXXXI. Ora, o princípio da igualdade traduz-se em tratar de forma igual o que é igual, e de forma diferente o que é diferente, na medida da própria diferença.

LXXXII. Na mesma linha, o princípio da justiça impõe que a Administração Pública atue, visando a equidade do caso concreto.

LXXXIII. A entidade demandada agiu no cumprimento dos normativos legais e constitucionais, designadamente os invocados em sede de enquadramento normativo.

LXXXIV. O sentido da norma é aquele que a Entidade demandada aplicou, a sua decisão era vinculada, não havendo margem para decidir de outra forma.

LXXXV. Tratando-se de atividade vinculada e tendo a AT atuado de acordo com a lei, não há lugar à violação de princípios gerais, nem sequer, de qualquer abuso de direito.

LXXXVI. Pelo tudo o exposto, evidencia-se que a douto acórdão recorrido realizou uma ponderada interpretação jurídica do normativo em apreço, conexionando corretamente os devidos elementos de técnica hermenêutica, efetuando uma correta subsunção do direito aos factos controversos,

LXXXVII. Aliás, na senda da douta proferida em primeira instância, que o Venerando Coletivo do TCAS confirmou.

LXXXVIII. Pelo que bem andaram os Tribunais de 1ª e de 2ª instâncias ao decidirem pela inexistência de razão por parte dos Recorrentes.

LXXXIX. Destarte, o arresto recorrido mostra-se plenamente correto e válido, constitucional e legalmente,

XC. Assim, deve ser mantido na ordem jurídica, com todas as legais consequências.

Decidindo nestes moldes será realizada a costumada e necessária JUSTIÇA!

6. Por seu turno, o recorrente SIT, também não se conformando, veio apresentar alegações, que terminou com as conclusões que se seguem:

1. As questões objecto do presente recurso resultam do erro de julgamento de que os associados do Recorrente entendem padecer o douto acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, nomeadamente por errada interpretação e aplicação da alínea a) do n.º 1 do art.º 32.º do D.L. 557/99 de 17.12.

2. Tal erro traduz-se na introdução, por via interpretativa, de requisitos adicionais (ou adicionados) de acesso ao grau 5 da carreira de ITP/TATP que o legislador não previu na norma legal (artigo 32.º, n.º 1, alínea a)), sendo relativos a tempo/antiguidade e mérito/desempenho, que o legislador não consignou para o acesso a tal grau (5).

3. De acordo com o preceituado no artigo 150.º do CPTA, o recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo será de admitir quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

4. No caso vertente, a relevância jurídica da questão controvertida resulta da especial complexidade lógico-jurídica do regime contido no Decreto-Lei 557/99 de 17 de dezembro, especialmente, da norma aplicável ao caso (artigo 32.º) e da sua interpretação, o que obriga à realização de um conjunto de operações hermenêuticas, lógico-sistemáticas envolvendo as previsões normativas em causa e, bem assim, à inteleção e concatenação de conceitos próprios e específicos do especial regime em discussão, bem como de outros regimes jurídicos conexos (como aliás resulta do Acórdão recorrido).

5. É, ainda, reveladora da complexidade jurídica da questão a circunstância de o tribunal de primeira instância ter qualificado como possível mais do que um resultado para a interpretação jurídica da norma em causa (admitindo que quer a interpretação defendida pelos associados do Recorrente, quer pela Entidade Demandada, encontram correspondência verbal na norma em causa), circunstância acolhida no Acórdão recorrido.

6. Em oposição ao suprarreferido, realça-se ainda a circunstância da redação da mesma norma ter sido considerada clara, do ponto vista gramatical e jurídico, a dispensar qualquer exercício de interpretação jurídica (conforme parecer elaborado pelo Prof Doutor Pedro Moniz Lopes, Professor da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, com estudos desenvolvidos na área da hermenêutica jurídica).

7. No que concerne à relevância social da questão controvertida, esta é concretizada pelos impactos sociais e económicos que extravasam a esfera individual de cada associado do Recorrente de per si.

8. A importância fundamental e relevância da questão controvertida, advêm da circunstância de abranger um conjunto de interesses de uma comunidade alargada de pessoas, integrada por um pouco mais de meio milhar de pessoas.

9. Na verdade, considera-se suscetível de preencher o requisito da relevância social da questão controvertida a circunstância desta abarcar um elevado número de pessoas e consequentemente, o facto de o caso concreto ter consequências/impacto para um vasto número de pessoas de uma certa comunidade, o que é o caso.

10. A questão em apreciação abrange um elevado número de pessoas da mesma comunidade - uma comunidade de pessoas formada, entre outros, pelos associados do recorrente no recurso apresentado junto do TCA Sul – que abrange 511 funcionários da Entidade Demandada AT, titulares de cada um per si de uma relação jurídica legalmente protegida, e que ficaram impedidos de aceder ao grau 5 (ITP/TATP).

11. O efeito da não admissão ao concurso para a categoria de ITP/TATP, é extraordinariamente gravoso para os associados do Recorrente e tem implicações que extravasam e atingem todo um conjunto de pessoas que com eles se relacionam e deles dependem, em especial os seus familiares (neste sentido, veja-se Acórdão do STA de 10/07/2013 (P.01097/13)).

12. A relevância jurídica social do presente recurso traduz-se também no facto das implicações negativas resultantes da decisão de não admissão ao concurso, por força da interpretação efetuada – e que é objeto da questão controvertida – se tornarem ainda mais gravosas por não se circunscreverem ao efeito negativo imediato que diretamente emana da decisão, uma vez que os funcionários em causa não terão, no restante percurso profissional, outra oportunidade para aceder à categoria de ITP/TAPT.

13. O regime do D.L. 557/99 de 17/12 contém a previsão de várias categorias para a carreira de inspeção tributária - às quais se acedia por via de concurso - enquanto que o novo regime prevê uma carreira unicategorial, sem previsão do instituto da promoção dos funcionários, quedando-se no instituto jurídico da progressão que constringe a valorização profissional à sua dimensão económica, (posições e níveis remuneratórios) e subjugando-a ao sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na Administração Pública (SIADAP).

14. O acesso ao concurso em causa constitui derradeira oportunidade dos associados do Recorrente para concretizarem uma efetiva valorização na sua carreira profissional, que vai além da dimensão económica que lhe é inerente.

15. A intervenção desse Supremo Tribunal é também necessária para garantir uma melhor aplicação do direito, por a decisão recorrida ter feito uma má aplicação da norma em causa (por incorreta interpretação), apresentando erros lógicos em pontos cruciais do raciocínio (por assentar em pressupostos e conceitos incorretamente interpretados e aplicados) e desvios manifestos aos dos padrões estabelecidos de hermenêutica jurídica, nomeadamente aos contidos no artigo 9.º do Código Civil, e, bem assim, conter indícios de violação de princípios fundamentais.

16. A intervenção ordenadora e conformadora desse órgão de cúpula da jurisdição administrativa contribuirá, no presente caso, para a boa administração da justiça e terá uma função pacificadora de uma comunidade de pessoas, com especial relevo para o meio milhar de funcionários que, por força das suas funções, diariamente aplica, cumpre e zela pelo cumprimento da Lei e que nela, e no seu acerto, especialmente se fundamenta e acredita.

17. Atenta a relevância jurídica e social, aferida em termos de utilidade jurídica, justifica-se, assim, o recurso ao presente expediente processual de forma a que seja reposta a legalidade e a justiça na presente situação, com relevante repercussão na esfera jurídica e profissional dos associados do recorrente.

18. A relevância jurídica fundamental verifica-se, como se referiu, pela referida complexidade e dificuldade das operações exegéticas a efetuar, quanto ao enquadramento normativo que suscita e ao entendimento judicialmente propugnado.

19. A relevância social é, ainda, de interesse fundamental uma vez que a situação aqui sob apreciação apresenta contornos que exigem a obtenção de uma solução e entendimento diferente do preconizado, de forma a ser reposta a legalidade e a sua justiça.

20. A necessidade de admissão do recurso de revista, para melhor aplicação do direito, resulta da possibilidade (e necessidade) de se obter uma solução mais justa para a situação dos associados do Recorrente, mediante a intervenção do STA, na qualidade de órgão de regulação do sistema.

21. Em suma, a intervenção do STA no âmbito do presente recurso excecional de revista considera-se justificada em matéria de assinalável relevância e complexidade, como é a das condições legais exigíveis para acesso às categorias de TAT e ITP, do grau 5, do GAT, nomeadamente quanto à exigência do número de anos com a classificação de serviço não inferior a Bom, e em que nível, como aqui é controverso.

22. Porque a decisão recorrida representa um erro na aplicação do direito e acarreta graves danos para os interesses dos associados do Recorrente, deve o douto Acórdão ser sindicado por esse Supremo Tribunal.

23. A intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa portuguesa tem, assim, plena justificação, razão por que deverá ser admitido o presente recurso de revista, face à clara necessidade de uma melhor aplicação do direito em causa, pois só assim se fará boa administração da justiça, em sentido amplo e objetivo, sendo necessária orientação jurídica esclarecedora que possa surgir do entendimento desse Supremo Tribunal, face às dúvidas suscitadas — vd. art.° 150.°, n.°s 1, 2 e 4, do CPTA.

24. Da fundamentação do acórdão recorrido, resulta que o Tribunal a quo não equacionou com exatidão o requisito relativo à avaliação do desempenho do funcionário com classificação de serviço de pelo menos Bom, que entendeu (em sintonia com o tribunal de primeira instância) traduzir-se numa redundância.

25. O equívoco em causa reside em considerar que, para o funcionário passar do nível 1 para o nível 2, da categoria coincidente com o grau 4, deverá ter uma classificação de Bom durante 3 anos neste último nível.

26. A abordagem feita à questão não reflete uma ponderação adequada pela sistemática que a norma jurídica apresenta, ou até uma avaliação da razoabilidade ou racionalidade jurídica que, do resultado da interpretação, se obtém.

27. O douto Acórdão refere-se à previsão constante do n.º 2 do artigo 32.º do D.L. 557/99, que é relativa à mudança para os graus 6 e 7 (prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 32.º do mesmo diploma legal), para, com erro de interpretação, concluir que “se o legislador pretendesse, relativamente às categorias do grau 4, que o tempo de serviço relevante para aceder às categorias superiores, de grau 5, se reportasse quer ao nível 1 quer ao nível 2, teria feito, de igual modo, essa explicação relativamente à alínea a) como fez no n.º 2 para a alínea b), ambas do n.º 1. O que não se verifica.”

28. O equívoco, de que padece tal conclusão, tem a ver com a circunstância do grau 4 (com os seus 2 níveis) corresponder ao primeiro grau da carreira, ou seja, o grau mais baixo da carreira (ao qual se acede logo que terminado o estagio de ingresso com aprovação) e, como tal, dispensa qualquer explicação/explicitação em termos semelhantes ao que é feito no n.º 2 do artigo 32.º do D.L. 557/99, relativamente à alínea b) do n.º1 do mesmo artigo porquanto, à mudança do grau 4 para o grau 5, é unicamente subjacente a posição no grau 4.

29. Na mudança para o grau 5, outras avaliações ou tempo de serviço não podem contabilizar-se senão aquelas que o funcionário obteve no grau 4 (reitera-se, o grau mais baixo da carreira).

30. Merece realce, numa avaliação ponderada e racionalizada da norma em causa, especialmente atenta a sua sistemática, o quão inusitado e contrário seria o resultado da interpretação professada pelo Acórdão recorrido, quando comparado com os requisitos que a lei impõe para acesso aos graus superiores da carreira (6 e 7) cuja complexidade e responsabilidade, mormente a exigência, é maior.

31. Com o resultado da interpretação perfilhada e confirmada pelo Tribunal a quo o funcionário teria de cumprir no grau 4, no mínimo, um período de 6 anos de tempo de serviço para poder ser candidato admitido no concurso para o grau 5, acrescido do mesmo número de avaliações, ou seja, 3 por cada nível ali previsto.

32. Recorrendo ao argumento que o Tribunal a quo usou para desconsiderar o argumento relativo ao disposto no n.º 2 do artigo 32.º do D.L. 557/99, conclui-se que se o legislador pretendesse, relativamente às categorias do grau 4, que fosse de 6 anos o tempo de serviço relevante para aceder à categoria superior de grau 5, teria feito essa explicação/explicitação. O que não se verifica.

33. Note-se que o legislador, na alínea b) do n.º 1 do artigo 32 daquele D.L. 557/99, explicitou que as avaliações que se exigem para a mudança para o grau 6 e 7 são 3 anos de efetivo serviço classificados de “Muito bom” ou 5 anos classificados de “Bom”. Na redação daquela alínea b) – relativa ao recrutamento para os graus 6 e 7, não é imposto qualquer requisito relativo a uma permanência mínima no grau anterior, mas tão só, a obtenção de um concreto número de avaliações (3 ou 5 avaliações), que podem ser reportadas ao grau ou graus de origem, conforme previsto no n.º 2 do mesmo artigo.

34. A interpretação professada pelo Tribunal a quo resulta numa maior exigência nos critérios para aceder ao grau 5, quando comparados com os critérios para aceder ao grau 6 e 7, o que do ponto de vista da lógica e sistemática da interpretação jurídica de uma norma jurídica não se entende uma vez que estas são categorias (graus) com maior complexidade e exigência associados.

35. Em suma, a alínea a) do n.º 1 do artigo 32.º do citado D.L. 557/99 não impõe que as 3 avaliações ali previstas, sejam reportadas ao nível 2 do grau 4, e a previsão da explicação constante do n.º 2 do artigo 32.º do D.L. 557/99 (reportada à alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo) é dispensada para tal alínea a), uma vez que esta alínea é relativa à primeira mudança de grau que o regime prevê.

36. Nos termos conjugados do disposto na alínea b) do n.º 1 com o disposto no n.º 2 do mesmo artigo 32.º do D.L. 557/99, na avaliação da mudança para o grau 6 será tido em conta o tempo do grau 5 e do grau 4 (todo o tempo neste grau sem distinção de nível), e para a mudança para o grau 7 será tido em conta o tempo do grau 6, grau 5 e do grau 4 (todo o tempo neste grau sem distinção de nível), pelo que não faz sentido que, para mudar para o grau 5, não seja também considerado todo o tempo de serviço no grau 4.

37. O resultado da interpretação perfilhada pelo Tribunal a quo conduz a que para a mudança do grau 4 para o grau 5 seja considerado somente o tempo do nível 2, o que é claramente contraditório com o que se dispõe para os graus superiores (de complexidade e exigência mais elevados).

38. Conclui-se, pois, que qualquer eventual tautologia ou redundância que ali se vislumbre sempre deverá ser considerada como um resultado desejado pelo legislador que, de resto, e de forma expressa, estabeleceu semelhante efeito para os procedimentos de mudança para graus superiores.

39. O Acórdão recorrido apela, ainda, ao disposto no Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de junho (relativo ao regime geral com os princípios gerais em matéria de emprego público, remunerações e gestão de pessoal da função pública), de aplicação subsidiária ao D.L. 557/99 (que estabelece o estatuto de pessoal e regime de carreiras dos funcionários da DGCI), para explorar o conceito de promoção e progressão que analisa e considera para o exercício da interpretação da norma em causa.

40. Relativamente à questão de saber o que é qualificável como promoção e o que é qualificável como progressão, o Acórdão recorrido, apelando para a leitura conjugada do disposto no artigo 33.º com o disposto no n.º 5 e n.º 6 do artigo 44.º, ambos do D.L. 557/99, refere que “também é por promoção, dependente de procedimento administrativo, que se opera a mudança para nível superior, ainda que dentro da mesma categoria/grau”, deixando a ideia de que tal procedimento seria, por isso, uma promoção.

41. O D.L. 557/99 define uma categoria (coincidente com o grau 4) integrada por 2 níveis sem, no entanto, expressamente qualificar o procedimento administrativo que permite a passagem do nível 1 para o nível 2. Não obstante, determina que tal procedimento seguirá as regras definidas para uma promoção.

42. No entanto, o procedimento administrativo necessário à mudança do nível 1 para o nível 2 não poderá ser qualificado como promoção, só pelo facto de seguir o trâmite procedimental que a lei impõe para uma promoção (conforme remissão prevista no n.º 5 e n.º 6 do artigo 44.º do D.L. 557/99).

43. Ora, preencher a omissão de qualificação fazendo equivaler o procedimento de mudança de nível (dentro de um grau) a um procedimento de mudança de grau para conduzir à ideia de que o primeiro será assim também uma promoção será, com o devido respeito, atentatório dos princípios gerais aplicáveis em direito, principalmente, o princípio da legalidade (na sua dimensão de comando de toda atuação da atividade administrativa do Estado, de um facere nos termos e conforme determinado pela lei).

44. Assim, a consideração de que o procedimento de mudança de nível (do 1 para o 2) no grau 4 é, para todos os efeitos, uma promoção, consubstancia um erro na interpretação da norma jurídica e que em nada releva para a interpretação e aplicação do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 32.º do D.L. 557/99.

45. A douta sentença a quo padece, assim, de erro de julgamento sobre a matéria de direito, tendo o douto Tribunal efetuado uma errónea aplicação da lei aos fatos, ao considerar que os representados do Recorrente para acederem à categoria de grau 5, tinham que estar posicionados no nível 2, do grau 4, e neste nível possuírem três anos com classificação de serviço não inferior a bom.

46. O entendimento e decisão perfilhada pelo douto Tribunal a quo contraria qualquer interpretação, seja literal, teleológica ou sistemática que se faça da alínea a) do n.º 1) art.º 32.º do D.L. 557/99, de 17.12, pelo que padece a mesma de Vício de Violação de Lei, não podendo, assim, ser mantida.

47. Resulta expressa e inequivocamente da letra da lei que os requisitos de acesso às categorias do grau 5 são, em primeiro lugar, a integração do funcionário numa categoria do grau 4 - TAT/IT, em segundo lugar, o posicionamento no nível 2 dessa categoria, e, em terceiro lugar, classificação de serviço não inferior a Bom durante três anos.

48. Não resulta da letra da lei a exigência de classificação de serviço não inferior a Bom durante três anos, no nível 2. E, não podemos pressupor que o legislador tenha querido dizer algo que não disse, se para tanto não houver fundamento manifestamente válido, que contrarie o elemento literal de interpretação da lei. Na verdade, o elemento literal do artigo é aquele que preponderantemente deve nortear o intérprete legal.

49. A este respeito, e ainda que se possa admitir a ambiguidade da norma, como foi claramente reconhecido, sempre se diga que quando o legislador colocou, no texto da norma, a parte “posicionados no nível 2” entre vírgulas, fê-lo por referência à primeira parte, ou seja, “pertencentes às categorias do grau 4” e não por referência à parte final, “com classificação de serviço não inferior a Bom durante três anos”.

50. Ou seja, a letra da lei indica de forma clara que os funcionários para serem candidatos admitidos ao grau 5 devem encontrar-se colocados no nível 2, do grau 4, nada impondo quanto à antiguidade que estes devem observar naquele nível.

51. As carreiras do GAT são carreiras verticais, o princípio que lhes está inerente é a faculdade de às categorias superiores puderem ser opositores os funcionários/trabalhadores detentores da categoria anterior, com determinada classificação e tempo de serviço, requisitos previstos no art. 32.º, n.º 1, al. a) do D.L. 557/99, ao qual o legislador veio acrescentar o pressuposto “nível 2”, sem, porém, que este e a classificação associada ao tempo de serviço estabelecido estejam numa situação de dependência.

52. Assim, é forçoso concluirmos que os três anos de classificação exigíveis para ITP/TATP são quaisquer anos. Ou, pelo menos, são três anos na categoria, e que o legislador não sentiu a necessidade de esclarecer porquanto estariam assegurados, quando exige que o recrutamento seja feito de entre funcionários em nível (2) para o 41 qual já se exigia o decurso desses mesmos três anos (vd. artigo 33.º, a) do Decreto-Lei 557/99).

53. Não sendo, também para o efeito, despiciendo que a regra evidenciada seja de mais de três anos de serviço nas categorias anteriores, e não nos níveis das categorias anteriores.

54. Assim, e contrariamente ao sustentado no douto Acórdão recorrido, e nos moldes supra expendidos, a previsão normativa não se revela redundante.

55. Inter alia, atendendo, quer ao elemento literal, quer ao elemento lógico (histórico, sistemático e racional) subjacentes à interpretação da lei, resulta, de forma clara e inequívoca, que, para o legislador o requisito fundamental no âmbito do acesso às categorias do grau 5 é a permanência mínima de três anos na categoria, e não no nível 2, propriamente dito.

56. Pelo que, a interpretação perfilhada pelo Tribunal a quo, e consubstanciada no Acórdão recorrido se acha desconforme ao espírito e letra da lei.

57. Por outro lado, o entendimento e decisão, perfilhado pelo douto Acórdão recorrido e que determinou a exclusão de cada um dos aqui representados pelo Recorrente do concurso em causa, cria-lhes, ainda, uma situação de estagnação profissional ilegítima, retirando-se-lhe o direito de promoção na carreira, plasmado no artigo 47.º da Constituição da República Portuguesa (CRP).

58. Este entendimento e decisão, que a todos afeta, representa uma manifesta violação do direito à evolução na carreira, per si, que decorre da Constituição da República Portuguesa, afetando o núcleo essencial do direito à evolução na carreira, contido no artigo 47.º, n.º 2, e contrariando o disposto no artigo 18.º, n.º 3, da Constituição –cujo regime é aplicável ao direito fundamental à evolução na carreira contido no âmbito do artigo 47.º, n.º 2, da Constituição.

59. O ato de exclusão impugnado, atenta, de igual modo, contra os princípios da boa-fé e da confiança no Estado de direito (cfr. artigos 266.º, n.º 2, e 2.º da CRP, e artigo 6.º do CPA), como contrapartida da dedicação do funcionário ao serviço público, que obriga o legislador e o intérprete a manter inalterados os valores da segurança jurídica e da tutela das expectativas legítimas – referências fundamentais num Estado de Direito democrático, tal como vem delineado no artigo 2.º da Constituição – implicando o respeito pelas situações constituídas e a consideração das legítimas expectativas dos respetivos funcionários, designadamente através da imposição e respeito pelos princípios da boa-fé e da confiança.

60. Bem como, contra os princípios da justiça e da razoabilidade, plasmados no artigo 8.º do CPA, o qual dispõe que, “A Administração Pública deve tratar de forma justa todos aqueles que com ela entrem em relação, e rejeitar as soluções manifestamente desrazoáveis ou incompatíveis com a ideia de Direito, nomeadamente em matéria de interpretação das normas jurídicas e das valorações próprias do exercício da função administrativa.”

61. Nestes moldes, e porque se entende e defende que os aqui representados pelo Recorrente se encontram nas mesmas condições que os seus colegas que foram admitidos a este procedimento concursal, o ato impugnado de exclusão constitui, ainda, uma clara violação do direito de acesso à função pública, em condições de igualdade (artigo 47.º, n.º 2 CRP), na medida em que no direito à promoção na carreira terá de ser sempre respeitado o princípio da igualdade, ou seja, a proibição de discriminações ou de diferenciações baseadas em fatores ou na exigência de requisitos que não justifiquem, à luz de normas constitucionais ou legais, o que não se verifica no caso em concreto, uma vez que todos os aqui representados pelo Recorrente preenchem os requisitos legalmente exigidos, em pé de igualdade, para a admissão ao concurso em causa, que os seus colegas que foram admitidos.

62. Ainda que a Administração se encontre vinculada pelo Princípio da Legalidade, impondo-lhe a atuação dentro de uma atividade vinculada, como refere o douto acórdão a quo, também não podemos esquecer que esta se rege pelos Princípios jurídicos acima enunciados, pelo que na decisão a tomar aqueles têm que ser respeitados.

Termos em que, e com o douto suprimento por parte de V. Exas., deve o presente Recurso proceder.

7. De novo, o recorrido Ministério das Finanças veio apresentar contra-alegações, das quais se extraem as seguintes conclusões:

I. Inconformado com o douto acórdão prolatado em 15.12.2022, pelo Venerando Tribunal Central Administrativo Sul, veio o STI, em representação de 13 associados, interpor o presente Recurso de Revista para este Colendo Supremo Tribunal Administrativo.

II. O recurso ora interposto funda-se na alegação de vícios idênticos aos invocados no recurso que o STI interpôs da decisão proferida em primeira instância e que o TCAS recentemente confirmou na sua plenitude, ou seja, o erro de julgamento de direito (a) por violação da alínea a) do n.º 1 do artigo 32.º do DL n.º 557/99, de 17 de dezembro; (b) por violação do direito de acesso à função pública, previsto no artigo 47.º da CRP; (c) por violação dos princípios da igualdade, boa-fé, justiça e razoabilidade e da confiança no Estado de direito, consagrados nos artigos 2.º e 266.º, n.º 2, da CRP e artigos 3.º, 6.º, 8.º e 10.º do CPA, “na parte em que considera que os associados do Recorrente tinham de ter classificação de serviço não inferior a Bom durante 3 anos, no nível 2, do grau 4, para acesso às categorias de Inspetor Tributário Principal (ITP) e de Técnico de Administração Principal (TATP), (Grau 5), do GAT.”

III. Porém, tal como se afirmou em sede de contestação e das contra-alegações formuladas no âmbito do prévio recurso de apelação, entende o Recorrido que não assiste qualquer razão ao Recorrente e seus (agora apenas) 13 associados.

IV. Salvo o devido respeito, neste segundo recurso, os Recorrentes nada inovam ou acrescentam relativamente ao argumentário vertido na petição inicial e nas suas alegações do recurso de apelação (vide doutas conclusões formuladas a final das alegações do recurso de apelação, reproduzidas de fls. 26 a 30 do acórdão ora em crise).

V. A decisão tomada pelo Tribunal a quo assenta numa análise e numa interpretação do normativo atinente ao caso controvertido inteiramente corretas, pertinentes e adequadas,

VI. O mesmo demonstrando a subsunção do Direito ao caso sub judice tal como vertidos no acórdão em crise.

VII. O objeto do litígio e a questão a decidir é a de saber se os representados do Recorrente preenchem todos os requisitos para serem admitidos ao concurso interno de acesso limitado para as categorias de inspetor tributário principal (IPT) e técnico de administração tributária principal do grau 5 do Grupo de Pessoal da Administração Tributária (GAT), aberto pelo Aviso n.º ...19, de 30 de dezembro, divulgado na página da intranet da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), desde logo e primacialmente, no que respeita ao requisito que serviu de fundamento à decisão de exclusão impugnada,

VIII. E se, em caso afirmativo, deve a Entidade demandada ser condenada nessa admissão e, consequentemente, ser anulado ope legis o ato de exclusão emitido.

IX. Tanto em primeira instância como em segunda instância, o Tribunal pronunciou-se em contrário ao pugnado pelo Recorrente, concluindo, outrossim, que o ato de exclusão dos respetivos associados do procedimento concursal em causa não enfermava de quaisquer dos vícios que lhe foram/são imputados.

X. Por essa razão, o Recorrente assaca ao acórdão proferido pelo TCAS (e à sentença do TAC Lisboa que lhe precedeu) os apontados erros de julgamento, por violação de lei, a título formal e material.

XI. Todavia, tais erros ou vícios inexistem.

XII. O Venerando Coletivo do TCAS alicerçou a sua decisão no prévio enquadramento jurídico da situação em apreciação, que interpretou tendo em consideração o disposto no artigo 9.º do Código Civil (CC) – cf. págs. 112 a 119 do acórdão impugnado, para cujo teor se remete para todos os legais efeitos.

XIII. A matéria controversa reduz-se, essencialmente, à interpretação jurídica da alínea a) do n.º 1 do DL n.º 557/99, de 17 de dezembro (na redação conferida pelo DL n.º 17/2017, de 10 de fevereiro), diploma que iniciou vigência a 01.10.2010, vindo estabelecer o estatuto de pessoal e regime de carreiras dos então designados funcionários da Direção-Geral dos Impostos (DGCI) e aprovou os mapas I a V, ao mesmo anexos e que dele fazem parte integrante.

XIV. O GAT (grupo de pessoal de administração tributária) “compreende o pessoal da DGCI caracterizado pela afinidade funcional das actividades que lhe incumbe desempenhar no âmbito da administração tributária” (artigo 25.º do DL n.º 557/99).

XV. As carreiras do pessoal do GAT são as previstas no Anexo III do diploma, distribuindo-se por categorias, graus e níveis (artigo 26.º, n.º 1).

XVI. Enquanto o recrutamento para as categorias de ingresso das carreiras do GAT se faz de entre indivíduos aprovados em estágio, o recrutamento para as categorias de acesso das carreiras do GAT faz-se mediante concurso interno de acesso limitado (artigos 27.º e 28.º, n.º 1).

XVII. Esse recrutamento obedece às regras definidas no artigo 32.º do diploma referenciado, designadamente:

XVIII. Para as categorias do grau 5, o recrutamento faz-se de entre trabalhadores pertencentes às categorias do grau 4, posicionados no nível 2, com classificação de serviço não inferior a Bom durante três anos;

XIX. Para as categorias dos graus 6 e 7, o recrutamento faz-se de entre os trabalhadores pertencentes às categorias dos graus imediatamente inferiores com, pelo menos, três anos de serviço efetivo classificados de Muito Bom ou cinco anos classificados de Bom;

XX. Sendo que, neste caso, para efeito do período de serviço, será contado o tempo prestado numa ou em ambas as categorias dos graus de origem (n.ºs. 1, alínea b) e 2 do citado artigo).

XXI. Estipula ainda o artigo 33.º do DL n.º 557/99, que nas categorias em que existem níveis, a passagem de nível inferior para superior depende dos requisitos seguintes: a) antiguidade mínima de três anos no nível inferior; b) avaliação do desempenho não inferior a Bom durante três anos; c) média não inferior a 9,5 valores nos testes de avaliação permanente de conhecimentos realizados nos últimos três anos de permanência no nível inferior.

XXII. Em regra, a promoção nas carreiras do GAT faz-se para o escalão 1 do grau a que pertence a categoria para a qual se faz a promoção (artigo 44.º, n.º 1, alínea a) do diploma em referência),

XXIII. Sendo certo que a mudança de escalão nas escalas indiciárias dos diferentes graus depende da permanência de três anos no escalão imediatamente anterior classificados, no mínimo, de Bom (artigo 44.º, n.º 3).

XXIV. A questão que suscitou o vertente dissídio não é nova, tendo já antes sido objeto de apreciação aquando da abertura do concurso interno de acesso limitado para as mesmas categorias do grau 5 do GAT, a coberto do Aviso publicado na 2.ª série do DR n.º 118, de 21.06.2010, o qual veio a ser suspenso por força do Despacho n.º 15248-A/2010, do Ministro de Estado e das Finanças e das sucessivas Leis do Orçamento de Estado (cf. enquadramento normativo enunciado em sede do articulado de contestação do MF, bem como a douta súmula vertida de págs. 112 a 121 do acórdão recorrido), e substituído pelo concurso em causa.

XXV. Então, como agora, a questão mereceu idêntica interpretação por parte da AT, que sempre atuou em conformidade com a mesma.

XXVI. Logo no ano de 2009, a matéria foi objeto de análise no Parecer n.º 60/2009, de 04 de março, expendido pela Direção de Serviços de Consultadoria Jurídica e do Contencioso, o qual veio a ser homologado por despacho proferido a 11 de março de 2009 pelo então Diretor-Geral da ex-DGCI.

XXVII. Foi alicerçado nesse mesmo entendimento, devidamente homologado, que o júri do presente concurso ora em apreço fundamentou a decisão de exclusão dos ora interessados e dos demais candidatos que se encontram nas mesmas condições, conforme consta da ata n.º 3 (cf. págs. 35-36 e 43 a 47 do PA).

XXVIII. De acordo com o Aviso de abertura do concurso, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 557/99, de 17 de dezembro, só podem ser opositores ao concurso para as categorias do Grau 5, os trabalhadores da ex-DGCI que reúnam cumulativamente os seguintes requisitos: i) possuir, consoante o caso, a categoria de inspetor tributário ou de técnico de administração tributária; ii) estarem posicionados no nível 2, e iii) terem tido, neste nível, determinada avaliação de desempenho, durante 3 anos.

XXIX. Os trabalhadores representados do Recorrente, apesar de terem a categoria necessária para admissão a concurso e estarem posicionados no nível 2, não têm, neste nível 2, determinada avaliação de desempenho durante 3 anos.

XXX. Resulta claro, de acordo com as regras gerais de interpretação constantes do artigo 9.º do Código Civil – tal como o evidencia o acórdão recorrido - que o preenchimento dos requisitos para a candidatura a concurso de acesso às categorias do grau 5 do Grupo de Administração Tributária (GAT) só se verifica quando o interessado, cumulativamente, estiver posicionado no nível 2 da correspondente categoria do grau 4 e, nesse posicionamento – nível 2 – tiver obtido, durante 3 anos, determinada avaliação de desempenho.

XXXI. A interpretação das normas não deve cingir-se à letra da lei, mas deve procurar reconstituir o pensamento legislativo a partir dos textos, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico.

XXXII. Para além disso, na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete deverá presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.

XXXIII. Como, muito sensata e acertadamente, exararam nos arestos prolatados em primeira e segunda instâncias os Magistrados Judiciais que julgaram a questão. A quo.

XXXIV. Com efeito, importa analisar se o legislador quando utilizou a expressão “funcionários pertencentes às categorias do grau 4, posicionados no nível 2, com classificação de serviço não inferior a Bom durante três anos”, quis referir-se à avaliação de desempenho obtida durante três anos: (i) no nível 2 do grau 4 (a interpretação sustentada pela AT), ou, pelo contrário (e sem conceder), (ii) no grau 314, independentemente do nível (a interpretação sustentada pelo Recorrente). Importa atender também aos antecedentes da norma:

XXXV. A estrutura de carreiras, constante do DL n.º 557/99, de 17 de dezembro, veio substituir a que foi definida pelo Decreto Regulamentar n.º 42/83, de 20 de maio.

XXXVI. À data, em termos funcionais e de estrutura de carreiras, constatava-se a acrescida complexidade das tarefas cometidas ao pessoal de administração tributária; a necessidade de dotar os serviços centrais de técnicos com experiência e aptos para o desempenho de tarefas de conceção e gestão dos impostos, o que exigia um largo percurso profissional para a aquisição de tais competências; a existência de uma antiga estrutura de carreiras em que, não obstante a dotação piramidal das carreiras, muito rapidamente se poderia chegar ao topo, conduzindo a situações de subsequente desmotivação profissional, criando, paralelamente, enviesamentos com inúmeros trabalhadores integrados em categorias superiores com funções de coordenação, o que, no limite, resultaria em carreiras com “mais coordenadores que coordenados”.

XXXVII. Decorre, assim, da estrutura de carreiras adotada em 2000 um “alongamento” das novas carreiras do Grupo de Administração Tributária (GAT).

XXXVIII. A criação dos níveis teve como objetivo permitir a atualização contínua dos trabalhadores (vide artigos 35.º e 36.º do DL n.º 557/99), prolongando o tempo de permanência nas categorias do grau 4, face à necessidade, em termos gestionários, do contributo de tais trabalhadores para assegurar as funções essenciais da administração e que mais efetivos requeriam, não se deixando, todavia, de lhes garantir, com a mudança de nível, efeitos semelhantes às da promoção, já que, nos termos do n.º 5 do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 557/99, se aplicava à mudança de nível o mesmo regime da promoção.

XXXIX. Tal desiderato era incompatível com a possibilidade de acesso às categorias do grau 5, sem um tempo mínimo de permanência no nível 1 do grau 4.

XL. Daqui resulta, necessariamente, a interpretação de que o preenchimento dos requisitos para a candidatura a concurso de acesso às categorias do grau 5 do GAT só se verifica quando o interessado, cumulativamente, estiver posicionado no nível 2 da correspondente categoria do grau 4 e, nesse posicionamento – nível 2 – tiver obtido, durante 3 anos, determinada avaliação de desempenho.

XLI. Em consonância com esta interpretação, a Direção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos (DSGRH) da AT, nos pedidos de promoção na carreira por serviço prestado em funções dirigentes (o comummente designado “direito à carreira”) sempre aplicou a norma em causa, considerando um período de permanência de 3 anos em cada um dos níveis.

XLII. Importa, igualmente, nesta sede, trazer à colação a matéria referente à avaliação de desempenho para efeitos de admissão ao concurso, uma vez que o Recorrente a abordou, pelo menos indiretamente o articulado inicial, e tal matéria assume relevância para o preenchimento dos requisitos do concurso em causa, tanto que também mereceu pronúncia do Tribunal de primeira instância.

XLIII. Sobre esta matéria, a posição da AT sempre foi, e é, a de que a menção qualitativa de Adequado atribuída no âmbito do SIADAP não pode, por si só, corresponder à menção qualitativa de Bom constante do anterior sistema de avaliação do desempenho dos trabalhadores. Isto porque

XLIV. No anterior sistema de avaliação de desempenho existiam 4 níveis qualitativos de avaliação: Muito Bom, Bom, Suficiente e Insuficiente.

XLV. No mesmo sistema, nas situações em que a lei exigia como requisito uma avaliação de desempenho mínima, esta correspondia, na maioria dos casos, à menção qualitativa de Bom, afastando assim, naturalmente, a menção de Insuficiente, mas também a menção de Suficiente.

XLVI. Todavia, no novo sistema de avaliação de desempenho (SIADAP), as menções qualitativas passaram a ser de Relevante (sendo o Excelente reservado a uma quota dentro do Relevante), Adequado e Inadequado, sendo que a atual menção qualitativa de Adequado passou a integrar as anteriores menções de Bom e Suficiente.

XLVII. Sendo certo que, na maioria dos procedimentos, era intenção do legislador considerar como insuficiente a avaliação de desempenho de Suficiente, mostrava-se necessário proceder à adaptação ao novo sistema de avaliação de desempenho sem que tal desvirtuasse esta intenção do legislador.

XLVIII. Essas adaptações foram objeto de despacho do Diretor-Geral da ex-DGCI, exarado na Proposta n.º 26/2010 da DSGRH para o ano de 2010 e seguintes e, 33especificamente quanto ao ano de 2009, objeto do Despacho n.º 55/2010, de 22 de julho, também do Diretor-Geral da ex-DGCI, e à data divulgado na página da intranet (a 14.09.2010) para conhecimento de todos os interessados.

XLIX. Dos referidos despachos resulta claro que “deverá relevar, para efeitos da aplicação do D.L. n.º 557/99, a menção qualitativa no mínimo, de “Desempenho Adequado” e, simultaneamente, a obtenção de uma pontuação igual ou superior a 3,3, ambas atribuídas no âmbito da Portaria n.º 437-B/2009.”

L. Tendo a experiência demonstrado que a menção quantitativa de 3,3 valores podia revelar-se muito penalizadora para os trabalhadores, nomeadamente nas situações em que era necessário recorrer à avaliação por ponderação curricular, por despacho de 07.06.2017 da Diretora-Geral da AT, exarado na Proposta n.º 17/2017, da DSGRH (com produção de efeitos a 01.01.20217), foi corrigida esta situação para a menção quantitativa de 3 valores, atualmente em vigor.

LI. Assim, reduzir ainda mais esta classificação como admissível para os vários procedimentos em que é exigida a avaliação de desempenho no mínimo de Bom, corresponderia a passar a considerar como válida uma avaliação de desempenho que no anterior sistema de avaliação corresponderia à menção qualitativa de Suficiente e que o legislador, intencionalmente, quis considerar como inadequada para aqueles efeitos.

LII. Importa, assim, que esta questão fique clarificada no sentido de que a obtenção de avaliação de desempenho de Adequado com menção quantitativa inferior a 3 valores será insuficiente para admissão ao concurso por não corresponder à menção qualitativa de Bom do anterior sistema de avaliação de desempenho, exigida para admissão ao concurso.

LIII. Aliás, este entendimento foi validado por este Supremo Tribunal Administrativo, no âmbito do seu acórdão proferido a 10 de fevereiro de 2022, no processo 0439/0.4BELRA, consultável em www.dgsi.pt.

LIV. O Recorrente invoca também que ocorre “violação do direito constitucional à evolução na carreira e dos princípios da igualdade, da boa-fé, justiça, da razoabilidade e da confiança no Estado de Direito”, uma vez que a manutenção da exclusão dos seus representados do concurso em apreço, “cria-lhes uma situação 34de estagnação profissional ilegítima, retirando-lhes o direito de promoção na carreira, plasmado no artigo 40.º da Constituição da República Portuguesa”.

LV. Todavia, contrariamente ao que o Recorrente pretende fazer crer e como se crê ter, desde logo ficado evidenciado no enquadramento normativo vertidos nos artigos 36.º a 51.º do articulado de contestação do Recorrido, a verdade inexorável é que a AT não podia ter continuado ou não podia ter desencadeado procedimentos de progressão na carreira durante o período de vigência das proibições de valorizações remuneratórias previstas na Lei do Orçamento de Estado para 2011 e sucessivas Leis do Orçamento de Estado até 2017, pois – se assim tivesse procedido – teria incorrido na prática de várias ilegalidades.

LVI. Efetivamente, a evolução/ progressão na carreira, que o STI entende que (a) fica cerceado com a interpretação que o júri do procedimento concursal efetua do disposto no artigo 32.º, n.º 1, alínea a) do DL 557/99, e que (b) considera não ter sucedido desde 2010, pois, por motivos que parece imputar à AT, não se procedeu ao normal desenvolvimento de ciclos e avaliação permanente para progressão para o nível superior das categorias dos trabalhadores que viessem a reunir os requisitos previstos no artigo 33.º do DL n.º 557/99, de 17 de dezembro,

LVII. Implicaria necessariamente o seu posicionamento no índice e escalão correspondente ao novo nível adquirido, por força do disposto no n.º 5 do artigo 44.º do citado DL n.º 557/99 – ou seja, implicaria uma valorização remuneratória que, à data - em virtude dos vários diplomas legislativos orçamentais e outros com eles conexos - estava vedada.

LVIII. Não seria, assim, possível - no período abrangido pelas restrições legais identificadas - que os representados do Recorrente fossem posicionados no nível 2 da categoria de inspetor tributário e continuarem a auferir pelo índice que lhes correspondia no nível 1,

LIX. Porquanto, para além deste nível 1 ser inexistente na respetiva escala indiciária, constante do anexo V ao D.L. n.º 557/99, de 17 de dezembro, tal hipótese geraria a violação do acima referido n.º 5 do artigo 44.º do mesmo diploma legal.

LX. Ou seja, o facto de não terem sido desenvolvidos ou desencadeados procedimentos de avaliação permanente para mudança de nível ficou a dever-se, única e simplesmente, ao estrito cumprimento da Lei que estatuiu que, durante 35aqueles anos, ficou “vedada a prática de quaisquer atos que consubstanciam valorizações remuneratórias (…)”.

LXI. E, como sobredito, a prática do ato de mudança de nível implicava, necessariamente, a valorização remuneratória dos trabalhadores que por ele fossem abrangidos, sob pena de ser ele próprio ilegal.

LXII. Tem, assim, necessariamente, de se concluir que a Entidade demandada limitou-se a cumprir o legalmente estatuído – é que a AT, tal como outro qualquer órgão e serviço da Administração Pública, está obrigada ao respeito pelo princípio da legalidade, tal como consignado nos artigos 266.º da CRP e 3.º do CPA.

LXIII. Ainda antes de cessar a regra da proibição de valorizações remuneratórias - o que só veio a acontecer a partir de 1 de janeiro de 2018 -, no ano de 2016 foram retomados os ciclos de avaliação permanente que haviam ficado suspensos em 2010, bem como foram iniciados em 2017 os ciclos de avaliação permanente que não puderem ser iniciados anteriormente, conforme despacho de 13.10.2016 da Diretora-Geral da AT, exarado na Proposta n.º 1017/2016, de 12.10.2016 (cf. mencionado Despacho do SEAF de 14.09.2016, divulgado na página da intranet através de Aviso de 24.10.2016)

LXIV. Na sequência desta situação, os interessados puderam realizar, em 11.02.2017, o segundo (e último) teste do respetivo ciclo de avaliação permanente, tendo a mudança de nível sido homologada por despacho de 23.02.2018 da Diretora-Geral da AT, com efeitos a 02.01.2018, data em que já era legalmente possível concretizar a referida progressão profissional (Doc. n.º 2, págs. 14 e seguintes).

LXV. Face ao exposto, evidencia-se que, no que respeita ao ciclo de avaliação permanente para IT 2 que os associados do Recorrente integraram, a AT sempre agiu de forma diligente, quer no início do ciclo em 2010, quer quando este pôde ser retomado, em 2016, tendo a demora da progressão profissional daqueles trabalhadores ficado a dever-se tão somente a limitações legais que foram impostas à generalidade dos trabalhadores da Administração Pública, e às quais a AT estava, naturalmente, vinculada.

LXVI. Pelo que, também com este fundamento, não colhe a argumentação referente à violação do princípio da igualdade pois, como é consabido, esta proibição da prática de quaisquer atos que consubstanciassem valorizações remuneratórias foi aplicada a todos os trabalhadores da Administração Pública e, no caso concreto, a todos os trabalhadores da AT.

LXVII. Por este mesmo motivo, os candidatos que se vier a considerar que reúnem os requisitos de admissão ao concurso estão na mesma categoria e nível há tanto tempo quanto os representados do STI e, em muitos casos, até há muito mais anos (considerando que o último concurso aberto para estas mesmas categorias, para o qual muitos deles já reuniam os requisitos de admissão, ficou suspenso em 2010, por força do Despacho n.º 15248-A/2010 do Ministro das Finanças e sucessivas Leis do Orçamento de Estado e veio a ser substituído pelo presente concurso).

LXVIII. Por outro lado, enquanto que os ciclos de avaliação permanente que haviam ficado suspensos em 2010 foram retomados em 2016, o mesmo não aconteceu relativamente aos procedimentos concursais, os quais apenas puderem ser retomados ou iniciados a partir de 2018.

LXIX. Pelo que, embora todos os trabalhadores da Administração Pública e, em particular da AT, vissem a sua progressão profissional estagnar desde a publicação do Despacho n.º 15248-A/2010, do Ministro de Estado e das Finanças e das sucessivas Leis do Orçamento de Estado até ao final de 2017, a verdade é que os trabalhadores que se encontravam integrados em ciclos de avaliação permanente para mudança de nível no âmbito das carreiras do GAT da AT - como é o caso dos associados do Recorrente - foram os que puderam beneficiar mais cedo dessa progressão em resultado dos seus procedimentos serem retomados numa altura em que, para os restantes trabalhadores, ainda estava vedada a possibilidade de serem retomados os respetivos procedimentos em que se encontravam integrados.

LXX. O sentido da norma é aquele que a Entidade demandada aplicou, a sua decisão era vinculada, não havendo margem para decidir de outra forma.

LXXI. Tratando-se de atividade vinculada e tendo a AT atuado de acordo com a lei, não há lugar à violação de princípios gerais, nem sequer, de qualquer abuso de direito.

LXXII. De igual modo, não colhe a argumentação do STI referente ao vício de falta de fundamentação por contradição de argumentos pois o facto de ser entendimento da AT que os níveis integram uma mesma categoria (neste caso de IT), em nada colide com a interpretação ser de exigida a permanência de 3 anos no nível 2 para admissão à categoria imediatamente superior.

LXXIII. Não está em causa o alegado, e incorretamente invocado, entendimento de que para a AT o nível 1 corresponde a uma categoria e o nível 2 corresponde a outra categoria diferente, pois, se assim fosse, a mudança de um nível para o outro não se faria através de um procedimento de mudança de nível, mas sim de um procedimento concursal.

LXXIV. A interpretação da AT decorre do facto do nível 2 - no qual se entende que os candidatos ao concurso para IT Principal ou TAT Principal devem permanecer e serem avaliados no mínimo durante 3 anos para serem admitidos - corresponder a um nível de complexidade superior dentro da mesma categoria.

LXXV. Por esse mesmo motivo, a esse nível superior de complexidade corresponde uma escala salarial própria (diferente da do nível 1) sendo que à progressão para esta mesma escala (através da mudança de nível) se aplicam as mesmas regras da promoção para categoria superior através de concurso (n.º 5.º do artigo 44.º do D.L. n.º 557/99, de 17/12).

LXXVI. Acresce referir que, de igual modo, o n.º 6 do mesmo artigo 44.º vem clarificar (caso dúvidas houvesse por se tratarem de níveis dentro da mesma categoria) que também ao suplemento previsto no Decreto-Lei n.º 335/97, de 2 de dezembro, se aplicam as mesmas regras como se de categorias diferentes se tratassem, ou seja, este incide sobre o primeiro escalão do respetivo nível.

LXXVII. Deste modo, correspondendo o nível 2 a um nível de complexidade superior das categorias de TAT e IT (ao qual os trabalhadores ascenderam na sequência da experiência no desempenho das funções de nível 1, no mínimo de 3 anos, da avaliação do seu desempenho nesse mesmo nível e da prestação de provas de conhecimentos específicos do âmbito da avaliação permanente, conforme requisitos previstos no artigo 33.º do DL n.º 557/99, de 17 de dezembro), naturalmente que à exigência do posicionamento no nível 2 para admissão ao concurso para as categorias do grau 5 (alínea a) do n.º 1 do artigo 32.º do D.L. n.º 557/99) deverá corresponder a respetiva avaliação de desempenho neste mesmo nível 2 e não no nível inferior de complexidade funcional.

LXXVIII. Por último, em desabono do propugnado pelo Recorrente, a verdade é que da decisão impugnada se retiram de forma clara e suficiente os seus fundamentos,

LXXIX. Tanto assim é que os representados do Recorrente lograram tecer as amplas considerações, rebatendo aqueles fundamentos, quer em sede de recursos hierárquicos, quer já em sede judicial.

LXXX. Por outro lado, no limite, ainda que se verificasse esse vício – o que não se verifica, nem se concede – não teria efeito invalidante, face ao que se decidiu sobre o sentido da norma aplicada (cf. artigo 163.º, n.º 5, alínea a), do CPA).

LXXXI. Pelo tudo o exposto, evidencia-se que a douto acórdão recorrido realizou uma ponderada interpretação jurídica do normativo em apreço, conexionando corretamente os devidos elementos de técnica hermenêutica, efetuando uma correta subsunção do direito aos factos controversos,

LXXXII. Aliás, na senda da douta proferida em primeira instância, que o Venerando Coletivo do TCAS confirmou.

LXXXIII. Pelo que bem andaram os Tribunais de 1ª e de 2ª instâncias ao decidirem pela inexistência de razão por parte dos Recorrentes.

LXXXIV. Destarte, o arresto recorrido mostra-se plenamente correto e válido, constitucional e legalmente,

LXXXV. Deste modo, deve o mesmo ser mantido na ordem jurídica, com todas as legais consequências.

Só assim se alcançará a almejada e necessária JUSTIÇA!

8. Também insatisfeitos, AA e outros vieram produzir alegações que culminaram nas seguintes conclusões:

I. Vem o presente recurso interposto do Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, datado de 15.12.2022, que, confirmando a Sentença recorrida, julgou improcedentes os pedidos formulados pelos aqui Recorrentes, negando, deste modo, a condenação do Recorrido à prática do ato devido, mormente, à admissão daqueles ao concurso interno de acesso limitado para as categorias de inspetor tributário principal (ITP) do grau 5 do GAT.

II. Sem prejuízo de a alínea a) do n.º 1 do artigo 32.º do referido diploma prever que “o recrutamento para as categorias do grau 5, faz-se de entre os pertencentes às categorias do grau 4, posicionados no nível 2, com classificação de serviço não inferior a Bom durante três anos”, quanto a este último pressuposto, os Tribunais a quo afirmam que a classificação – Bom – e o tempo de serviço – 3 anos – devem ser verificados “(…) por referência ao nível 2 e não às categorias/grau”, no fundo, o presente dissídio prende-se com a interpretação da Lei e as diretrizes aplicáveis em sede de hermenêutica jurídica, sendo, de igual modo, de considerar as consequências que a aplicação de uma ou outra interpretação implica para um universo muito alargado de profissionais da Autoridade Tributária.

III. Com efeito, tendo presente que o Tribunal a quo optou por uma interpretação que, além de lesiva dos direitos e interesses dos Recorrentes, se mostra flagrantemente contrária aos ditames constitucionais convocados nesta matéria, não podem estes conformar-se com o sentido decisório do Acórdão recorrido, não será, de igual modo, de olvidar que, conforme se propõe demonstrar, a decisão recorrida, para além de suscitar uma questão que, pela sua relevância jurídica e social, se reveste de importância fundamental, deve ser sujeita a apreciação por parte do Supremo Tribunal Administrativo, na medida em que esta se afigura imprescindível para uma melhor aplicação do Direito.

A. PONTO PRÉVIO: DA NULIDADE DO ACÓRDÃO

IV. No caso em apreço, o Tribunal recorrido incorre na elaboração de um Acórdão ferido de nulidade, considerando que não apreciou a invocada inconstitucionalidade da norma em crise pelos Recorrentes.

V. Ainda que o Tribunal recorrido acompanhe as conclusões da sentença, certo é que, após refutação no recurso interposto pelos Recorrentes, o Tribunal deve apreciar a causa e esgrimir a sua convicção numa fundamentação detalhada e cognoscível, nesta senda, será de recordar que, no Recurso apresentado, aqueles invocaram que a interpretação que se tem vindo a fazer da alínea a) do n.º 1 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 557/99, vertida na decisão recorrida, fazia plasmar no texto da Lei uma solução jurídica manifestamente inconstitucional, por violação do direito fundamental de acesso à função pública, na modalidade de progressão na carreira (n.º 2 do artigo 47.º da CRP) e, bem assim, do princípio da igualdade (artigo 13.º da CRP).

VI. Não foi intenção do legislador impor que os candidatos admitidos a este concurso, pertencentes às categorias do grau 4 e posicionados no nível 2, possuíssem classificação de serviço não inferior a “Bom” durante três anos no nível 2, mas tão somente que possuíssem aquela classificação independentemente do nível em que estejam inseridos, razão pela qual assistimos a uma restrição que não encontra menção expressa no texto da nossa Constituição e da Lei, pelo que, na esteira das melhores Doutrina e Jurisprudência nesta matéria, redunda na inconstitucionalidade da correspondente interpretação daquela previsão legal.

VII. Neste desiderato, não tendo o Acórdão apreciado a matéria em apreço, por via do sentenciado e do refutado pelos Recorrentes em sede de alegações de recurso, incorre o Acórdão recorrido em nulidade nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC.

B. DA FUNDAMENTAÇÃO PARA A ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXCECIONAL DE REVISTA

VIII. Tal como supra se aflorou, o presente diferendo reside, essencialmente, na interpretação da última parte da alínea a) do n.º 1 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 557/99, de 17 de dezembro, sendo que, de acordo com o Tribunal a quo, a exigência relativa à classificação e ao tempo de serviço tem de se verificar por referência ao nível 2, sendo que, para este entendimento concorrem, na sua ótica, os elementos literal, histórico e sistemático.

IX. Sem prejuízo do labor empreendido no Acórdão recorrido, a verdade é que a interpretação veiculada não se mostra a mais consentânea com os ditames de hermenêutica jurídica plasmados no artigo 9.º do Código Civil, sendo certo que, as instâncias a quo já expressamente reconheceram que a interpretação realizada pelos Recorrentes tem correspondência com a letra da Lei e que, em causa, se encontra o seu direito constitucionalmente consagrado à progressão na carreira.

X. À luz do “empate” interpretativo que aparentemente existe sobre a questão aqui em escrutínio e estando em causa um direito, liberdade e garantia, sempre valerá, em última linha, a aplicação do princípio da interpretação conforme à Constituição, enquanto princípio basilar do ordenamento jurídico português, princípio este que, in casu, milita no sentido da validade da interpretação que os Recorrentes pretendem fazer valer em juízo.

XI. Conscientes de que o recurso de revista em sede de contencioso administrativo não configura um triplo grau de recurso jurisdicional, e atenta a excecionalidade do recurso em questão, entendem os Recorrente, sem prejuízo do antedito, que a intervenção do Supremo Tribunal Administrativo se afigura imprescindível para garantir, no caso concreto, a melhor aplicação do Direito, sendo, no demais, certo que o mesmo se reveste de importância fundamental pela sua relevância jurídica e social – cfr. o disposto no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA.

XII. Face ao exposto, urge esclarecer que, em relação aos referidos critérios de admissão de recurso de revisa, é pacífico na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que os mesmos constituem conceitos indeterminados, sendo, de todo o modo, inequívoco que, in casu, o presente recurso de revista deverá ser admitido, como já se defendeu, , quer para uma melhor aplicação do direito, quer porque a matéria objeto do recurso reveste, sem sombra para dúvidas, uma importante relevância jurídica e social.

1) DA NECESSIDADE DE MELHOR APLICAÇÃO DO DIREITO

XIII. O conceito de melhor aplicação do Direito, enquanto conceito indeterminado, deverá ser densificado e concretizado em face das especificidades do caso concreto, como tal, e de acordo com o entendimento jurisprudencial e doutrinal vigente nesta matéria, deve Página 43 de 58 entender-se que se verifica a necessidade de melhor aplicação do direito nos seguintes casos: (i) errada aplicação de uma norma legal, (ii) prolação de uma decisão em sentido contrário ao Direito, (iii) existência de duas decisões em sentido contrário, (iv) a solução legal não é clara e inequívoca e (v) existência de um desvio à correta aplicação do Direito.

XIV. No caso concreto, afigura-se evidente a necessidade de uma melhor aplicação do Direito, no que respeita à interpretação da alínea a) do n.º 1 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 557/99, de 17 de dezembro, não só porque a solução legal não é clara, nem inequívoca, mas também (e sobretudo) porque a tese perfilhada pelas instâncias a quo incorre em erro interpretativo, tendo culminado com a prolação de decisões contrárias ao Direito.

XV. De acordo com o aludido normativo, resulta claro que a Lei apenas faz depender para o recrutamento para as categorias de acesso do GAT nível 5, da verificação, pelos opositores do concurso, de três requisitos, a saber: (i) que o candidato pertença a uma categoria de grau 4, (ii) que esteja posicionado no nível 2 e (iii) que possua classificação de serviço não inferior a Bom durante três anos.

XVI. Para saber se a classificação e tempo de serviço se referem à categoria/grau ou ao nível, cumpre escalpelizar as regras interpretativas plasmadas no artigo 9.º do Código Civil.

XVII. Não obstante reconhecer que a interpretação do normativo posto em crise pelos Recorrentes deverá pautar-se pelos elementos literal, histórico, sistemático e teleológico, certo é que o Tribunal a quo, ao invés de aferir da valia dos argumentos por aqueles apresentados à luz desses elementos, centrou a sua preocupação em justificar o entendimento veiculado pelo Tribunal de primeira instância, desconsiderando todos os indicadores que apontam no sentido de ter sido intenção do legislador – expressa na letra da Lei – de, à data da abertura do correspondente concurso de acesso, não restringir o direito à progressão na carreira dos profissionais posicionados no nível 2 da categoria de ingresso grau 4, por via da obrigatoriedade de permanência naquele nível por um período de três anos.

XVIII. No caso vertente, o Tribunal a quo aplicou mal as regras da hermenêutica jurídica ao caso em apreço, distorcendo aquele que foi o espírito que subjaz à formulação do preceito, desde logo, e no que ao elemento literal contende, mostra-se evidente que o requisito “com classificação de serviço não inferior a Bom durante três anos” se mostra autonomizável dos demais – “pertencentes às categorias do grau 4” e “posicionados no nível 2”, uma vez que a separação operada pelas vírgulas permite afirmar com segurança que o pressuposto da classificação e do tempo de serviço far-se-á por referência à categoria/grau e não ao nível, sendo certo que tal conclusão resulta patente da mera leitura do preceito em causa, surgindo reforçada pela forma como o mesmo está redigido e, sobretudo, pela pontuação que o legislador decidiu empregar na sua formulação – embora concluindo diferentemente, as instâncias inferiores reconheceram a valia da interpretação veiculada pelos Recorrentes.

XIX. Além disso, no que ao elemento histórico diz respeito, ao invés de tentar reconstituir o pensamento do legislador e analisar o normativo à data em que o mesmo foi aprovado, isto é, em 1999, as instâncias inferiores teceram amplas considerações sobre a sua redação, por referência à data de abertura do concurso.

XX. Do ponto de vista sistemático, é evidente que merece acolhimento a tese dos Recorrentes, sobretudo quando se compara a redação empregue pelo legislador noutros preceitos do mesmo diploma que versam sobre progressões na careira, em que expressamente se menciona a necessidade de determinado tempo de serviço, a título de exemplo, atente-se no disposto na alínea a) do artigo 33.º e no n.º 3 do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 557/99.

XXI. Como é bom de ver, sem prejuízo de ser abundante e laboriosa a Jurisprudência e Doutrina em matéria de interpretação jurídica, a verdade é que o preceito ínsito na alínea a) do n.º 1 do artigo 32.º de Decreto-Lei n.º 557/99 tem gerado muita controvérsia interpretativa – como as próprias instâncias inferiores já expressamente o assumiram –, sendo, por isso, imperiosa a intervenção deste Supremo Tribunal Administrativo, não podemos, in casu, olvidar que está em causa o direito à progressão na carreira de um vasto universo de profissionais da Autoridade Tributária, o qual tem dignidade constitucional.

XXII. Perante o impasse interpretativo a que as instâncias a quo chegaram, impunha-se uma análise da problemática à luz dos imperativos constitucionais aplicáveis, in casu, estando em causa o direito à progressão na carreira, a interpretação a empreender sobre a alínea a) do n.º 1 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 557/99 que se mostra mais conforme à Constituição deverá dirigir-se no sentido do favor laboratoris, o mesmo é dizer que deverá vingar o entendimento de que a exigência da classificação e tempo de serviço deve ser verificado por referência à categoria/grau 4 e não ao nível 2.

XXIII. Aqui chegados, mostra-se de suma importância de convocar os preceitos constitucionais nas tarefas de hermenêutica jurídica de interpretação das normas legais especialmente quando, como é o presente caso, se suscitam justificadas dúvidas na interpretação da norma em crise em duas dimensões: (i) uma quanto à melhor aplicação da noma prevista no art.º 9.º do código civil face à do regime aplicável, tendo em conta todo o labor jurídico empreendido pelo TCAS na análise detalhada e exaustiva de todos os sentidos possíveis da norma (literal, histórico, sistemático, teleológico); e (ii) a clarificação definitiva do regime jurídico aplicável ao concurso para ITP.

XXIV. O dissídio hermenêutico evidenciado e as suas consequências em sede de aplicabilidade do preceito, bem como os princípios e interesses que lhes estão subjacentes são elucidativos da densidade e complexidade da matéria em discussão na presente lide, reclamando uma intervenção do mais alto Tribunal, sendo, de resto, manifesto que a interpretação propugnada pelo Tribunal a quo conduz a um desvio à correta aplicação do direito, laborando aquele em erro de julgamento, tornando-se, destarte, impreterível a intervenção do Supremo Tribunal Administrativo para a definitiva composição do litígio.

2) DA RELEVÂNCIA JURÍDICA E SOCIAL

XXV. Verifica-se ainda, para efeitos de preenchimento do âmbito de aplicação do n.º 1 do artigo 150.º do CPTA, que a matéria controvertida se reveste de evidente relevância jurídica e social¸ assumindo, destarte, importância fundamental, justificativa da intervenção do Supremo Tribunal Administrativo, in casu, esta manifesta-se, desde logo, pela existência de, pelo menos, três demandas judiciais com o mesmo objeto, desencadeadas por grupos constituídos por centenas de profissionais da Autoridade Tributária.

XXVI. Está, pois, em causa, um número significativo de Recorrentes e diversos intervenientes (STI, APIT) que representam uma grande fatia da classe trabalhadora da AT), cujo concurso ora aberto pode significar a última oportunidade de progredir na carreira.

XXVII. De salientar que, por força da aprovação do novo diploma da carreira – o Decreto-Lei n.º 132/2019, de 30 de agosto, que estabeleceu uma carreira unicategorial –, de ora em diante, os Recorrentes somente poderão progredir na horizontal, de forma mais lenta, de acordo com as regras do SIADAP – circunstância que veio adensar os receios de uma mais que provável estagnação na carreira a acrescer aquela que os Recorrentes estão a sofrer desde 2010, pelo que, esta é, para os Recorrentes, a última chance de ascenderem verticalmente, por via de concurso, sem dependência de um número de pontos que poderá tardar longos anos a reunir.

XXVIII. Isto, desde logo, se atentarmos no regime de quotas típico do SIADAP que impede que os profissionais, ainda que o mereçam, não possam todos ser avaliados com relevante…

XXIX. Note-se bem que, à luz do novo diploma, nem sequer é claro sobre os termos e condições das promoções, não existindo qualquer concretização legal ou regulamentar a esta respeito, tudo concorre para a conclusão de que, para este alargado número de profissionais, é esta a única sede que dispõem para fazer valer os seus direitos, em especial, o seu direito à progressão na carreira.

XXX. Na circunstância de o presente recurso não ser admitido, ver-se-á este elevado número de profissionais prejudicado, não só no seu direito à progressão na carreira, mas também no seu direito à tutela jurisdicional efetiva, pelo que, só uma decisão do STA permitirá pacificar as inquietações, as dúvidas e eliminar incertezas quanto às aspirações dos Recorrentes no que à progressão diz respeito e, deste modo, contribuir para a pacificação que urge alcançar dentro do seio da AT.

XXXI. Em conclusão, e na medida em que se constata a necessidade de uma melhor aplicação do Direito, por ser evidente o erro em que incorre o Douto Acórdão Página 48 de 58 recorrido, bem como a controvérsia quanto à aplicação da norma, demonstrada que está a sua importância jurídica e social, deverá o presente recurso de revista excecional ser admitido, nos termos do artigo 150.º do CPTA.

C. DO MÉRITO DO RECURSO

XXXII. Conforme já mencionado supra, o diferendo entre as Partes reside, essencialmente, na interpretação da alínea a) do n.º 1 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 557/99, de 17 de dezembro, iniciando, o Tribunal recorrido, com uma breve explicação do regime jurídico aplicável ao caso em apreço, fazendo com referência ao Decreto-Lei n.º 557/99, de 17 de dezembro, o que aqui se louva.

XXXIII. Todavia, por recurso ao mencionado enquadramento legal é de elementar perceção que a razão se encontra do lado dos Recorrentes e andou mal o Tribunal recorrido ao ter julgado como o fez, importando, a este ensejo, recordar que, os Recorrentes defendem, em síntese, que dos elementos literal, histórico, sistemático e teleológico da interpretação da norma contida na alínea a) do n.º 1 do artigo 32.º resulta que a última exigência, relativa à classificação e ao tempo de serviço, se refere à categoria/grau, bastando o funcionário estar posicionado no nível 2 da categoria de ingresso grau 4 na data da abertura do correspondente concurso de acesso, para preencher todos os requisitos legais aí previstos.

XXXIV. Começa o Tribunal por, atendendo ao elemento histórico, concluir que a razão não estaria do lado dos Recorrentes, contudo, com a devida vénia, aquele não realiza uma interpretação correta do elemento histórico, uma vez que o presente Diploma remonta ao ano de 1999, pelo que a interpretação dos preceitos ali inseridos terá, necessariamente, que ser analisada ao abrigo da realidade existente na data da sua aprovação e não à data da abertura do concurso.

XXXV. Na busca do sentido mais adequado a dar à expressão “com a classificação de serviço não inferior a bom durante três anos”, que consta da parte final do n.º 1 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 557/99, manda a ciência hermenêutica que se entre no “espírito do legislador” à época em que a lei (norma) foi criada, ou seja, 1999 e não que se adote uma interpretação à data do concurso (2020), ou seja 20 anos depois do legislador ter legislado…

XXXVI. Ora tentando reconstituir o pensamento legislativo ao tempo, à época que o legislador redigiu a norma, facilmente se consegue descortinar qual o verdadeiro sentido e alcance da expressão “com a classificação de serviço não inferior a bom durante três anos” na parte final do n.º 2 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 557/99.

XXXVII. Nessa tarefa temos de fazer um juízo comparativo entre o regime concursal atual para ITP, com o que estava anteriormente estabelecido antes da reformulação de carreiras operada pelo Decreto-Lei n.º 557/99-

XXXVIII. Destarte, importa destacar que com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 557/99, o legislador estabelece, no artigo 53.º as regras de transição do pessoal técnico de fiscalização tributária para o pessoal do GAT, sendo que este conjunto de funcionários transitava diretamente para a categoria de IT, nível 2, grau 4 do GAT.

XXXIX. Por seu turno, as regras de nomeação dos Peritos de Fiscalização Tributária de 1.ª classe (antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 557/99), encontravam-se previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 48.º do Decreto Regulamentar n.º 42/83, de 20 de maio.

XL. Desta feita, a expressão ínsita na alínea a) do n.º 1 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 557/99 que exige, para efeitos de promoção no grau 5, “classificação de serviços não inferior a Bom durante três anos”, visa somente assegurar que este grupo de trabalhadores que transitaram automaticamente, possuem aquela classificação no grau 4, uma vez que a nomeação com Peritos Fiscalizadores Tributários de 1.ª classe não pressupunha tal exigência, dando, deste modo, cumprimento ao princípio da igualdade.

XLI. Atento o exposto, facilmente se compreende que o legislador tenha acautelado, na alínea a) do n.º 1 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 557/99, a exigência “classificação de serviço não inferior a Bom durante três anos”, pois se não o fizesse poderiam os ex-Peritos Fiscalizadores Tributários de 1.ª classe serem opositores do concurso para ITP sem que possuíssem aquela classificação de serviço.

XLII. De facto, os IT’s nível 2, que transitaram para esse nível segundo o regime do artigo 33.º, já detêm, obrigatoriamente, “Avaliação do desempenho não inferior a Bom durante três anos”, porquanto corresponde a um dos requisitos necessários para efeitos de mudança de nível (alínea b) do artigo 33.º), contudo, o mesmo não sucede com os IT’s, nível 2, que tivessem integrado aquele nível ao abrigo do regime transitório previsto no artigo 53.º (ex-Peritos Fiscalizadores Tributários de 1.ª Classe) porque a sua nomeação não exigia esse requisito.

XLIII. Nesse sentido, os Recorrentes não acompanham o Tribunal recorrido quando este considera que “É certo que colocou uma vírgula depois de “posicionados no nível 2”, mas a vírgula que antecede este segmento da norma já aí se encontrava no anteprojecto e da sua colocação apenas se retira a intenção de separar as referências ao grau e ao nível, com o efeito de um “e”, de uma pausa na respectiva leitura”, efetivamente, na ânsia acérrima de colmatar as lacunas de argumentação do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, o Tribunal recorrido alvitra quando usa expressões como que uma vírgula se deve entender como “e”.

XLIV. Ora, das regras gramaticais da língua portuguesa, uma vírgula somente vale por conjunção coordenativa aditiva se no final ela lá se encontra entre o penúltimo e o último elemento da lista que conste da frase pois, se tiver, por exemplo um “ou”, a vírgula, vale por conjunção coordenativa alternativa, ou seja, bastaria cumprir um dos requisitos.

XLV. Porém, uma vírgula tem outras funções que não só uma conjunção, sendo utilizada, nomeadamente, para separara orações independentes.

XLVI. Atente-se que num esforço interpretativo inglório, o próprio Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, reconhece que a redação pode ser interpretada de três formas distintas: uma favorável à AT, outra aos Recorrentes e outra sem sentido definido, pelo que, se a redação for considerada dúbia em ambos os sentidos, deve sempre, e em última linha, fazer-se valer a interpretação conforme à Constituição que, in casu, coincide com uma interpretação em favor dos trabalhadores (favor laboratoris).

XLVII. Acresce que, conforme se viu, também o elemento histórico permite concluir que a exigência “com classificação de serviço não inferior a Bom durante três anos” não existia outrora, o que demonstra que nunca foi conditio sine qua non para progressão na carreira.

XLVIII. Ademais, a inclusão da vírgula permite separar agora os 3 elementos determinantes e imperativos para progredir, a saber: 1. funcionários pertencentes às categorias do grau 4; 2. posicionados no nível 2; e 3. com classificação de serviço não inferior a Bom durante três anos.

XLIX. De acordo com as regras da nossa língua portuguesa, a função da vírgula é também permitir a enumeração por via da separação de palavras, não fazendo depender os elementos entre si, pelo que, caso o legislador tivesse pretendido mencionar que a classificação não inferior a Bom teria de ser no nível 2, tê-lo ia expressamente previsto e não teria recorrido à inclusão de vírgulas, bastando referir dois pressupostos: funcionários pertencentes às categorias do grau 4, que se encontrem posicionados no nível 2 com classificação de serviço não inferior a Bom durante três anos

L. Não é de acompanhar o entendimento do Tribunal recorrido, considerando que os outros preceitos do diploma então vigente faziam crer que o caminho seria o inverso, a título exemplificativo, refira-se que a alínea a) do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 557/99, estabelece expressamente que, para efeitos de mudança de nível, é exigido, entre outros, “a antiguidade mínima de três anos no nível inferior”.

LI. De facto, o citado preceito impõe expressamente que, quer a antiguidade mínima (alínea a)), quer a média dos testes (alínea c)), se reporte ao nível inferior, contudo, no que concerne com a avaliação de desempenho não inferior a “Bom” (alínea b)), o legislador não quis circunscrever que a avaliação fosse obtida invariavelmente no inferior, neste sentido, tendo o legislador, na redação da alínea a) do n.º 1 do artigo 32.º, recorrido à expressão utilizada na alínea b) do artigo 33.º, facilmente se alcança que não foi sua intenção consagrar a exigência acrescida, mas tão-somente reproduzir a já existente para efeitos de mudança de nível, a qual é inequívoca ao estabelecer que apenas o primeiro e último requisito teriam de se reportar ao nível inferior.

LII. Do mesmo modo, a exigência da alínea a) do n.º 1 do artigo 32.º implica que a classificação de serviço não inferior a “Bom” tenha de ser obtida no grau 4, igual conclusão advém da análise do n.º 3 do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 557/99, uma vez que o legislador, também aqui, positivou um regime idêntico ao descrito supra, mas referente às situações de mudança de escalão.

LIII. Com efeito, se em ambos os níveis do grau 4 a complexidade de funções é a mesma – facto que a AT nunca contestou – porque haveria necessidade de permanecer 3 anos o nível 2 para aceder ao grau seguinte a partir do momento que o funcionário, através da sua classificação de serviço tivesse provado que tinha obtido as competências necessárias? De facto, porque seria tão relevante ter a classificação de bom no nível 2 durante 3 anos e ser irrelevante a classificação no nível 1 que poderia até ser superior (Muito bom)? A fazer fé nas posições da AT e dos tribunais recorridos, assistiríamos a um comportamento errático na mente do legislador ao ser tão exigente na promoção do grau 4 para o 5 e ser tão perdulário nas promoções dos graus 5 e 6 para os imediatamente superiores onde nem sequer é relevante se as classificações são obtidas na categoria imediatamente anterior ou em ambas…

LIV. A conclusão é simples: nunca foi intenção do legislador reportar a classificação de serviço ao nível 2, de facto, o legislador quis assegurar que as competências fossem adquiridas e, uma vez adquiridas, por uma questão gestionária de recursos humanos, assegurar que apenas quem estivesse no nível 2 progredisse, uma vez que o Peritos de Fiscalização de 2.ª classe foram de imediato providos em IT nível 1, ou seja, assegurar que na nova carreira tivessem demostrado a aquisição de competências na categoria.

LV. Assim, também se explica que, por todo o diploma, o legislador tivesse utilizado uma redação inequívoca quando determinasse uma permanência num determinado nível.

LVI. Então, porque especificamente na redação de uma única alínea (a al. a) do n.º 1 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 557/99) haveria de ser negligente? A resposta é clara: não o foi.

LVII. Nestes termos, resulta por demais evidente que, também por via da consideração do elemento sistemático, se conclui que não é exigido, para efeito de candidatura ao concurso de ITP, o cumprimento dos mesmos requisitos que determinam a mudança de escalão.

LVIII. Ademais, também não andou bem o Tribunal recorrido a avaliar a interpretação efetuada que colocou em causa os direitos dos Recorrentes a progressão/promoção na sua carreira profissional, porque se encontram nas mesmas condições que os colegas admitidos a concurso.

LIX. Os Recorrentes demonstraram que a sua exclusão do procedimento determinaria uma situação de estagnação nas suas carreiras, entrando em confronto com o direito fundamental de acesso e evolução na carreira da função pública em condições de igualdade, do “trabalho igual, salário igual”, imparcialidade e transparência, consagrado no n.º 2 do artigo 47.º da CRP, afetando o seu núcleo essencial, contrariando o disposto no n.º 3 do artigo 18.º desta.

LX. O Tribunal recorrido, num reiterado exercício de remissão para o sentenciado pela 1.ª instância, dedicou parcas páginas a apreciar a alegação em causa.

LXI. Nessa medida, o presente direito surge em crise pela atuação do Recorrido (que mereceu o aval do Tribunal a quo), uma vez que não só introduziu uma restrição no acesso à categoria não prevista na Lei, como, pela sua inércia, não desencadeou os ciclos de avaliação permanente necessário para que os Recorrentes integrassem o nível 2 em momento anterior – o que, veja-se bem, sempre seria apto a evitar esta discussão!

LXII. Inércia essa que tenta o Recorrido fundamentar com as restrições geradas pela Lei 24.º da Lei do Orçamento de Estado para 2011, aprovado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro e sucessivas Leis de Orçamento de Estado que mantiveram a proibição das valorizações remuneratórias até 2018, olvidando, contudo, que a Administração estava proibida de alterar o posicionamento remuneratório dos Recorrentes, mas não impedida de desencadear os procedimentos de mudança de nível.

LXIII. Chegamos ao ponto de exigir que os Recorrentes sejam detentores de avaliação de Bom durante 3 anos no mesmo nível, quando se percebe que foi a AT que não promoveu os tramites tendentes ao cumprimento desse alegado pressuposto através da promoção de procedimentos de mudança de nível, tal constatação determina a inequívoca conclusão de que o direito de progressão dos Recorrentes – na interpretação veiculada pela AT e pelo Tribunal recorrido – foi gritantemente colocado em crise dando azo a uma situação de desconformidade com a Lei fundamental.

LXIV. Significa isto que não se pretende, com a presente alegação, retirar qualquer responsabilidade ao Recorrido, mas tão-só demonstrar que por diversas ocasiões vedou aquele a possibilidade dos Recorrentes progredirem na sua carreira, em completa violação do preceituado no n.º 2 do artigo 47.º da CRP.

LXV. Em suma, não só a AT vedou a possibilidade de os Recorrentes progredirem para o nível 2 no tempo devido, como assume uma interpretação inconstitucional quando os excluiu do concurso aqui em apreço com fundamento numa causa a que a própria deu origem, em concreto, o direito de acesso à função pública dos aqui Recorrentes, na vertente de progressão na carreira, foi violado em dois momentos: num primeiro, em que o Recorrido não permitiu que aqueles progredissem para o nível 2 nos termos legalmente previstos,

LXVI. Num segundo, ao serem excluídos do concurso interno de acesso limitado à categoria de ITP com fundamento numa circunstância – de não possuírem três anos de classificação de serviço não inferior a “Bom” no nível 2 – o que, diga-se, apenas à inércia da AT se deveu, deste modo, outra não pode ser a conclusão senão a de que os Recorrentes foram grosseiramente prejudicados com a interpretação veiculada pelo Recorrido e pelo Tribunal a quo, no seu direito de acesso à função pública em condições de igualdade e, em particular, no direito à progressão na carreira.

LXVII. Termina o Tribunal, dizendo que os Recorrentes não lograram de “convencer o Tribunal” da interpretação diversa que fazem do preceito em crise, contudo, crê-se que se demonstrou, à exaustão, que existem fundamentos bastantes para abalar o entendimento do Recorrido, considerando que se trata, em bom rigor, de uma matéria resolvível com recurso às regras da língua portuguesa.

LXVIII. A alínea a) do n.º 1 deste artigo dispõe que o recrutamento para as categorias do grau 5, faz-se de entre os pertencentes às categorias do grau 4, posicionados no nível 2, com classificação de serviço não inferior a Bom durante três anos, ou seja, os três elementos, que se encontram separados por vírgulas, são enumerados e não existe na Lei (nem nas regras da língua portuguesa), qualquer regra que faça depender o terceiro elemento - com classificação de serviço não inferior a Bom durante três anos – do segundo - posicionados no nível 2.

LXIX. Nestes termos, ditam as regras aplicáveis aos atos sancionatórios – desfavoráveis aos particulares – que não pode o intérprete acrescentar elementos na letra da Lei, socorremo-nos aqui do Princípio da legalidade na vertente da tipicidade, até porque, existindo dúvidas de interpretação da Lei – que no entender dos Recorrentes não são legítimas, já que as regras da Língua portuguesa permitem afastar qualquer especulação sobre a matéria –, as quais já foram atestadas pelos Tribunais recorridos, sempre deveria ser aplicada a versão menos penalizadora para os Recorrentes.

LXX. No caso, para além de não ser criado um requisito acrescido de forma extra legal, deveria admitir-se que os Recorrentes permanecessem no procedimento e não vissem os seus direitos em crise.

LXXI. Todavia, de forma lamentável, os Recorrentes assistem a uma postura movida pelo Recorrido e atestada pelas instâncias recorridas que colide, afronta e viola os seus Direitos!

Nestes termos, e nos melhores de Direito, que V. Exas. mui doutamente suprirão, deverá a presente revista ser admitida e, em consequência, ser revogado o acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, notificado a 19.12.2022, devendo aquele ser substituído por decisão que julgue totalmente procedente a pretensão formulada pelos Recorrentes.

Assim se fazendo justiça!

9. Mais uma vez, o recorrido Ministério das Finanças contra-alegou, concluindo o seguinte:

I. Inconformados com o teor do douto acórdão proferido pelo TCAS em 15.12.2022, no âmbito dos recursos jurisdicionais formulados no Proc. n.º 41/21.4BELSB, e apensos, entre os quais o Proc. n.º 145/21.3BELSB, vêm AA e outros (agora num total de 36 Recorrentes), daquele aresto interpor o presente Recurso de Revista.

II. Para tal invocam que o aresto a quo encontra-se ferido de nulidade, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, porquanto não apreciou a inconstitucionalidade de norma colocada em crise pelos Recorrentes (alínea a) do n.º 1 do artigo 32.º do DL n.º 557/99), na interpretação que da mesma tem vindo a feita, designadamente pelo Recorrido e pela primeira instância; bem como enferma de erro de julgamento, “por equivocada 32interpretação e aplicação da normação relevante” (a citada alínea a) do n.º 1 do artigo 32.º do DL n.º 557/99).

III. A vertente ação foi instaurada visando a condenação do MF na prática de ato devido, “concretamente à sua admissão ao concurso interno de acesso limitado para as categorias de inspector tributário principal (ITP) do grau 5 do GAT, em virtude da ilegalidade da deliberação de exclusão proferida pelo Júri do procedimento em 25.11.2020, notificada a 10.12.2020, por intermédio do Aviso n 19926/2020, publicado em Diário da República n.º 239/2020, Série II, de 10 de dezembro e, bem assim, da decisão de indeferimento tácito, datada de 14.01.2021, relativa ao recurso hierárquico interposto”.

IV. A pretensão dos Recorrentes foi totalmente indeferida quer em primeira instância, por douta sentença proferida em 28.02.2022, quer, recentemente, por douto acórdão proferido em 15.12.2022 pelo Coletivo a quo, que confirmou integralmente o primeiro aresto.

V. Como se afirmou em sede de contestação e das contra-alegações formuladas no âmbito do prévio recurso de apelação, entende o Recorrido não assistir qualquer razão aos Recorrentes. V

VI. O objeto do litígio reside, essencialmente, na interpretação da alínea a) do n.º 1 do artigo 32.º do DL n.º 557/99, de 17 de dezembro, a fim se se saber se os Recorrentes preenchem todos os requisitos para serem admitidos ao concurso interno de acesso limitado para as categorias de inspetor tributário principal (IPT) e técnico de administração tributária principal do grau 5 do Grupo de Pessoal da Administração Tributária (GAT), aberto pelo Aviso n.º ...19, de 30 de dezembro, divulgado na página da intranet da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), desde logo e primacialmente, no que respeita ao requisito que serviu de fundamento à decisão de exclusão impugnada,

VII. E se, em caso afirmativo, deve a Entidade demandada ser condenada nessa admissão e, consequentemente, ser anulado ope legis o ato de exclusão emitido.

VIII. No entendimento do Recorrido, inexiste razão aos Recorrentes, como já o invocou em sede de articulado de contestação bem como na resposta ao recurso de apelação interposto pelos Recorrentes (então em maior número) relativamente à douta sentença proferida em primeira instância pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa.

IX. Os Recorrentes alegam que o Tribunal recorrido incorreu na elaboração de um acórdão ferido de nulidade, dado que não apreciou a invocada inconstitucionalidade da norma colocada em crise por aqueles, sendo certo que a alínea a) do n.º 1 do artigo 32.º do DL n.º 577/99, de 17 de dezembro, quando interpretada nos moldes em que o Recorrido o faz é inconstitucional por violação do disposto no artigo 13.º, no artigo 18.º, n.º 2 e no artigo 47.º, n.º 2 da CRP,

X. E também o são as decisões dos tribunais de primeira e segunda instância que comungaram do entendimento do Recorrido e o confirmaram, após terem enunciado várias interpretações possíveis de acordo com a correta técnica de hermenêutica jurídica e considerado como a mais correta e consentânea com a intenção do legislador, dos pontos de vista literal, sistemático e histórico, a interpretação que era contrária à tese defendida pelos Recorrentes.

XI. Todavia, o que parece extrair-se do alegado pelos Recorrentes é que a imputada nulidade ocorre porquanto o(s) Tribunal(ais) a quo interpretaram a norma constante da alínea a) do n 1 do artigo 32.º do DL n.º 557/99 no sentido de que a mesma não ofende os princípios/normativo constitucionais por aqueles aludidos.

XII. Na verdade, inexiste a invocada nulidade, mas apenas uma opção, devida e legalmente fundamentada, por uma interpretação da norma em causa, que é diferente da propugnada pelos Recorrentes.

XIII. Os Recorrentes confundem omissão de pronúncia (invocada) com pronúncia/decisão contrária ao por si defendido: o Tribunal a quo pronunciou-se sobre a matéria em apreço, mas fê-lo de forma contrária ao pretendido pelos Recorrentes.

XIV. Com efeito, verifica-se a nulidade da sentença por omissão “quando o tribunal não se pronuncia, em absoluto, sobre questões – matérias respeitantes ao/s pedido/s, à/s causa/s de pedir e à/s excepção/ões invocadas – que devesse apreciar/conhecer, quer sejam do conhecimento oficioso quer sejam colocadas à apreciação/decisão do tribunal pelos sujeitos processuais, sem que a sua decisão se encontre prejudicada pela solução, eventualmente dada a outras (cfr. alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º e n.º 2 do artigo 608.º, do CPC, ex vi artigo 1.º do CPTA).”

XV. “Não ocorre nulidade por omissão de pronúncia quando o tribunal não se pronuncia sobre cada um dos motivos, argumento, opiniões, razões, invocados pelas partes em defesa da respectiva pretensão (v. sumário do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 24.10.2018, no proc. n.º 01096/11.5BELRA 0677/17 in www.dgsi.pt).”

XVI. No caso vertente, o TCA Sul (tal como antes, o TCA Lisboa) apreciou a matéria em questão, interpretou o normativo reputado de ilegal/inconstitucional, e acolheu como correta e idónea a interpretação e aplicação do direito já propugnada em sede de primeira instância, concluindo que não se verificada qualquer ilegalidade/inconstitucionalidade.

XVII. Fê-lo, inclusive, começando por proceder ao enquadramento jurídico da situação em apreciação (cf. págs. 112 a 119), interpretando o normativo ali enunciado segundo as regras de hermenêutica consignadas no artigo 9.º do Código Civil (cf. pág. 119 a 131), e refutando os erros de julgamento de direito que os Recorrentes imputaram à sentença da primeira instância, a que se refere especificamente a fls. 131-13 do acórdão recorrido.

XVIII. Em ordem a repudiar os vícios de ilegalidade/inconstitucionalidade assacados à norma impugnada, tal como vem sendo interpretada pelo Recorrido, o Tribunal a quo recorreu à extensa e cabal fundamentação ínsita na sentença proferida em primeira instância, que acolheu inteiramente (cf. págs. 132 e segs.).

XIX. Destarte, o Tribunal a quo pronunciou-se sobre a reputada ilegalidade/inconstitucionalidade da norma impugnada, na interpretação que dela faz/fizeram o Recorrido e o tribunal de primeira instância, considerando-a correta e consentânea normativos legal e constitucional em apreço, pelo que comungou do e validou o mesmo entendimento.

XX. Com defendem os nossos tribunais superiores: “A nulidade por omissão de pronúncia, representando a sanção legal para a violação do estatuído naquele n.º 2, do artigo 608.º, do CPC, apenas se verifica quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre as «questões» pelas partes submetidas ao seu escrutínio, ou de que deva conhecer oficiosamente, como tais se considerando as pretensões formuladas por aquelas, mas não os argumentos invocados, nem a mera qualificação jurídica oferecida pelos litigantes.” (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 10.12.2020, proc. 12131/18.6T8LSB.L1.S1, 7ª Secção (Cível), consultável em www.dgsi.pt)

XXI. Acresce que, ao longo do aresto impugnado, o Coletivo do TCAS ainda mais demonstra ter apreciado a questão colocada pelos Recorrentes, respondendo cabal e coerentemente à mesma, como infra sobressairá.

XXII. Improcede, em consequência, o argumentado em contrário pelos Recorrentes.

XXIII. Os Recorrentes não concordam com a interpretação que o Recorrido e ambos os Tribunais a quo efetuam da norma contida na alínea a) do n.º 1 do artigo 32.º do DL n.º 557/99, e consideram que ao aceitar tal interpretação o Coletivo do TCAS incorreu em erro de julgamento.

XXIV. Também nesta sede carecem os Recorrentes de razão.

XXV. O Venerando Coletivo do TCAS alicerçou a sua decisão no prévio enquadramento jurídico da situação em apreciação, que interpretou tendo em consideração o disposto no artigo 9.º do Código Civil (CC) – cf. págs. 112 a 119 do acórdão impugnado, para cujo teor se remete para todos os legais efeitos. Com efeito,

XXVI. O GAT (grupo de pessoal de administração tributária) “compreende o pessoal da DGCI caracterizado pela afinidade funcional das actividades que lhe incumbe desempenhar no âmbito da administração tributária” (artigo 25.º do DL n.º 557/99).

XXVII. As carreiras do pessoal do GAT são as previstas no Anexo III do diploma, distribuindo-se por categorias, graus e níveis (artigo 26.º, n.º 1).

XXVIII. Enquanto o recrutamento para as categorias de ingresso das carreiras do GAT se faz de entre indivíduos aprovados em estágio, o recrutamento para as categorias de acesso das carreiras do GAT faz-se mediante concurso interno de acesso limitado (artigos 27.º e 28.º, n.º 1).

XXIX. Esse recrutamento obedece às regras definidas no artigo 32.º do diploma referenciado, designadamente:

XXX. Para as categorias do grau 5, o recrutamento faz-se de entre trabalhadores pertencentes às categorias do grau 4, posicionados no nível 2, com classificação de serviço não inferior a Bom durante três anos;

XXXI. Para as categorias dos graus 6 e 7, o recrutamento faz-se de entre os trabalhadores pertencentes às categorias dos graus imediatamente inferiores com, pelo menos, três anos de serviço efetivo classificados de Muito Bom ou cinco anos classificados de Bom;

XXXII. Sendo que, neste caso, para efeito do período de serviço, será contado o tempo prestado numa ou em ambas as categorias dos graus de origem (n.ºs. 1, alínea b) e 2 do citado artigo).

XXXIII. Estipula ainda o artigo 33.º do DL n.º 557/99, que nas categorias em que existem níveis, a passagem de nível inferior para superior depende dos requisitos seguintes: a) antiguidade mínima de três anos no nível inferior; b) avaliação do desempenho não inferior a Bom 36durante três anos; c) média não inferior a 9,5 valores nos testes de avaliação permanente de conhecimentos realizados nos últimos três anos de permanência no nível inferior.

XXXIV. Em regra, a promoção nas carreiras do GAT faz-se para o escalão 1 do grau a que pertence a categoria para a qual se faz a promoção (artigo 44.º, n.º 1, alínea a) do diploma em referência),

XXXV. A mudança de escalão nas escalas indiciárias dos diferentes graus depende da permanência de três anos no escalão imediatamente anterior classificados, no mínimo, de Bom (artigo 44.º, n.º 3).

XXXVI. A questão que suscitou o vertente dissídio não é nova, tendo já antes sido objeto de apreciação aquando da abertura do concurso interno de acesso limitado para as mesmas categorias do grau 5 do GAT, a coberto do Aviso publicado na 2.ª série do DR n.º 118, de 21.06.2010, o qual veio a ser suspenso por força do Despacho n.º 15248-A/2010, do Ministro de Estado e das Finanças e das sucessivas Leis do Orçamento de Estado (neste âmbito, remete-se, por economia processual, para o enquadramento normativo enunciado em sede do articulado de contestação do MF), e substituído pelo presente concurso.

XXXVII. Tendo então, como agora, merecido a mesma interpretação por parte da AT, que sempre atuou em conformidade com a mesma.

XXXVIII. Logo no ano de 2009, a matéria foi objeto de análise no Parecer n.º 60/2009, de 04 de março, expendido pela Direção de Serviços de Consultadoria Jurídica e do Contencioso, o qual veio a ser homologado por despacho proferido a 11 de março de 2009 pelo então Diretor-Geral da ex-DGCI.

XXXIX. Foi alicerçado nesse mesmo entendimento, devidamente homologado, que o júri do presente concurso ora em apreço fundamentou a decisão de exclusão dos ora interessados e dos demais candidatos que se encontram nas mesmas condições, conforme consta da ata n.º 3 (cf. PA).

XL. De acordo com o Aviso de abertura do concurso, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 557/99, de 17 de dezembro, só podem ser opositores ao concurso para as categorias do Grau 5, os trabalhadores da ex-DGCI que reúnam cumulativamente os seguintes requisitos: i) possuir, consoante o caso, a categoria de inspetor tributário ou de técnico de administração tributária; ii) estarem posicionados no nível 2, e iii) terem tido, neste nível, determinada avaliação de desempenho, durante 3 anos.

XLI. Como consta do n.º 8 do probatório da sentença recorrida, os Recorrentes, apesar de terem a categoria necessária para admissão a concurso e estarem posicionados no nível 2, não têm, neste nível 2, determinada avaliação de desempenho durante 3 anos.

XLII. Apesar de, como assinalou o Tribunal de primeira instância, a simples leitura da alínea a) do n.º 1 do artigo 32.º do citado DL n.º 557/99, poder suscitar várias interpretações possíveis, não resulta daí, com evidência, que a interpretação pugnada pelos Recorrentes seja a única possível, do ponto de vista, primeiro, do seu elemento literal e, depois, dos contextos sistemático, teleológico, histórico e sistemático em que se insere a norma.

XLIII. Resulta, outrossim, claro, de acordo com as regras gerais de interpretação constantes do artigo 9.º do Código Civil – tal como o evidencia o acórdão recorrido - que o preenchimento dos requisitos para a candidatura a concurso de acesso às categorias do grau 5 do Grupo de Administração Tributária (GAT) só se verifica quando o interessado, cumulativamente, estiver posicionado no nível 2 da correspondente categoria do grau 4 e, nesse posicionamento – nível 2 – tiver obtido, durante 3 anos, determinada avaliação de desempenho.

XLIV. A interpretação das normas não deve cingir-se à letra da lei, mas deve procurar reconstituir o pensamento legislativo a partir dos textos, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico.

XLV. Para além disso, na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete deverá presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.

XLVI. Como, muito sensata e acertadamente, exararam nos arestos prolatados em primeira e segunda instâncias os Magistrados Judiciais que julgaram a questão a quo.

XLVII. Com efeito, importa analisar se o legislador quando utilizou a expressão “funcionários pertencentes às categorias do grau 4, posicionados no nível 2, com classificação de serviço não inferior a Bom durante três anos”, quis referir-se à avaliação de desempenho obtida durante três anos: (i) no nível 2 do grau 4 (a interpretação sustentada pela AT), ou, pelo contrário (e sem conceder), (ii) no grau 4, independentemente do nível (a interpretação sustentada pelo Recorrente). Importa atender também aos antecedentes da norma:

XLVIII. A estrutura de carreiras, constante do DL n.º 557/99, de 17 de dezembro, veio substituir a que foi definida pelo Decreto Regulamentar n.º 42/83, de 20 de maio.

XLIX. À data, em termos funcionais e de estrutura de carreiras, constatava-se a acrescida complexidade das tarefas cometidas ao pessoal de administração tributária; a necessidade de dotar os serviços centrais de técnicos com experiência e aptos para o desempenho de tarefas de conceção e gestão dos impostos, o que exigia um largo percurso profissional para a aquisição de tais competências; a existência de uma antiga estrutura de carreiras em que, não obstante a dotação piramidal das carreiras, muito rapidamente se poderia chegar ao topo, conduzindo a situações de subsequente desmotivação profissional, criando, paralelamente, enviesamentos com inúmeros trabalhadores integrados em categorias superiores com funções de coordenação, o que, no limite, resultaria em carreiras com “mais coordenadores que coordenados”.

L. Decorre, assim, da estrutura de carreiras adotada em 2000 um “alongamento” das novas carreiras do Grupo de Administração Tributária (GAT).

LI. A criação dos níveis teve como objetivo permitir a atualização contínua dos trabalhadores (vide artigos 35.º e 36.º do DL n.º 557/99), prolongando o tempo de permanência nas categorias do grau 4, face à necessidade, em termos gestionários, do contributo de tais trabalhadores para assegurar as funções essenciais da administração e que mais efetivos requeriam, não se deixando, todavia, de lhes garantir, com a mudança de nível, efeitos semelhantes às da promoção, já que, nos termos do n.º 5 do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 557/99, se aplicava à mudança de nível o mesmo regime da promoção.

LII. Tal desiderato era incompatível com a possibilidade de acesso às categorias do grau 5, sem um tempo mínimo de permanência no nível 1 do grau 4.

LIII. Daqui resulta, necessariamente, a interpretação de que o preenchimento dos requisitos para a candidatura a concurso de acesso às categorias do grau 5 do GAT só se verifica quando o interessado, cumulativamente, estiver posicionado no nível 2 da correspondente categoria do grau 4 e, nesse posicionamento – nível 2 – tiver obtido, durante 3 anos, determinada avaliação de desempenho.

LIV. Em consonância com esta interpretação, a Direção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos (DSGRH) da AT, nos pedidos de promoção na carreira por serviço prestado em funções dirigentes (o comummente designado “direito à carreira”) sempre aplicou a norma em causa, considerando um período de permanência de 3 anos em cada um dos níveis.

LV. Importa, igualmente, nesta sede, trazer à colação a matéria referente à avaliação de desempenho para efeitos de admissão ao concurso, uma vez que os Recorrentes a abordam, pelo menos indiretamente, e tal matéria assume relevância para o preenchimento dos requisitos do concurso em causa, tanto que também mereceu pronúncia do Tribunal de primeira instância.

LVI. Sobre esta matéria, a posição da AT sempre foi, e é, a de que a menção qualitativa de Adequado atribuída no âmbito do SIADAP não pode, por si só, corresponder à menção qualitativa de Bom constante do anterior sistema de avaliação do desempenho dos trabalhadores. Isto porque

LVII. No anterior sistema de avaliação de desempenho existiam 4 níveis qualitativos de avaliação: Muito Bom, Bom, Suficiente e Insuficiente.

LVIII. No mesmo sistema, nas situações em que a lei exigia como requisito uma avaliação de desempenho mínima, esta correspondia, na maioria dos casos, à menção qualitativa de Bom, afastando assim, naturalmente, a menção de Insuficiente, mas também a menção de Suficiente.

LIX. Todavia, no novo sistema de avaliação de desempenho (SIADAP), as menções qualitativas passaram a ser de Relevante (sendo o Excelente reservado a uma quota dentro do Relevante), Adequado e Inadequado, sendo que a atual menção qualitativa de Adequado passou a integrar as anteriores menções de Bom e Suficiente.

LX. Sendo certo que, na maioria dos procedimentos, era intenção do legislador considerar como insuficiente a avaliação de desempenho de Suficiente, mostrava-se necessário proceder à adaptação ao novo sistema de avaliação de desempenho sem que tal desvirtuasse esta intenção do legislador.

LXI. Essas adaptações foram objeto de despacho do Diretor-Geral da ex-DGCI, exarado na Proposta n.º 26/2010 da DSGRH para o ano de 2010 e seguintes e, especificamente quanto ao ano de 2009, objeto do Despacho n.º 55/2010, de 22 de julho, também do Diretor-Geral da ex-DGCI, e à data divulgado na página da intranet (a 14.09.2010) para conhecimento de todos os interessados.

LXII. Dos referidos despachos resulta claro que “deverá relevar, para efeitos da aplicação do D.L. n.º 557/99, a menção qualitativa no mínimo, de “Desempenho Adequado” e, simultaneamente, a obtenção de uma pontuação igual ou superior a 3,3, ambas atribuídas no âmbito da Portaria n.º 437-B/2009.”

LXIII. Tendo a experiência demonstrado que a menção quantitativa de 3,3 valores podia revelar-se muito penalizadora para os trabalhadores, nomeadamente nas situações em que era necessário recorrer à avaliação por ponderação curricular, por despacho de 07.06.2017 da Diretora-Geral da AT, exarado na Proposta n.º 17/2017, da DSGRH (com produção de efeitos a 01.01.20217), foi corrigida esta situação para a menção quantitativa de 3 valores, atualmente em vigor.

LXIV. Assim, reduzir ainda mais esta classificação como admissível para os vários procedimentos em que é exigida a avaliação de desempenho no mínimo de Bom, corresponderia a passar a considerar como válida uma avaliação de desempenho que no anterior sistema de avaliação corresponderia à menção qualitativa de Suficiente e que o legislador, intencionalmente, quis considerar como inadequada para aqueles efeitos.

LXV. Importa, assim, que esta questão fique clarificada no sentido de que a obtenção de avaliação de desempenho de Adequado com menção quantitativa inferior a 3 valores será insuficiente para admissão ao concurso por não corresponder à menção qualitativa de Bom do anterior sistema de avaliação de desempenho, exigida para admissão ao concurso.

LXVI. Aliás, este entendimento foi validado por este Supremo Tribunal Administrativo, no âmbito do seu acórdão proferido a 10 de fevereiro de 2022, no processo 0439/0.4BELRA, consultável em www.dgsi.pt.

LXVII. Ainda relativamente à questão da avaliação do desempenho, mais importa refuta a argumentação dos Recorrentes na medida em que afirmam que não seria exigida a avaliação de desempenho no mínimo de Bom para admissão ao concurso para perito de fiscalização tributária (PFT) de 1.ª classe (categoria a que sucedeu à categoria de IT nível 2) constante do regime de carreiras revogado pelo D.L. n.º 557/99, de 17/12.

LXVIII. Alegam os Recorrentes - erradamente - que os anteriores PFT de 1.ª classe que transitaram para o nível 2 da categoria de IT (por força do disposto no artigo 53.º do DL n.º 557/99, de 17 de dezembro) podiam ter ascendido a esta categoria, sem que para tal fosse exigida qualquer avaliação de desempenho mínima, conforme decorrerá da alínea d) do n.º 1 do artigo 48.º do Decreto Regulamentar n.º 42/83, de 20 de maio (que regulava o ingresso e acesso naquela carreira), o qual apenas exigia 3 anos de serviço na categoria de perito de fiscalização tributária de 2.ª classe (atual IT nível 1).

LXIX. Note-se que, posteriormente à publicação do citado Decreto Regulamentar n.º 42/83, foi publicada a Portaria 326/84, de 31 de Maio, que, no n.º 1 do seu artigo 1.º, refere que “A classificação de serviço a que se refere o artigo 27.º do Decreto-Lei 363/78, de 28 de Novembro, rege-se pelo presente Regulamento e aplica-se a todos os funcionários e agentes da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, a seguir designada por Direcção-Geral, com categoria igual ou inferior a assessor.”

LXX. Quanto à relevância da classificação de serviço dispunha o seu artigo 10.º que, “Para efeitos de admissão a concursos, transferências e promoção e progressão nas carreiras, as classificações atribuídas deverão ser em número igual ao número de anos previstos na legislação aplicável à Direcção-Geral e reportadas aos anos imediatamente anteriores relevantes para aqueles efeitos”.

LXXI. Entretanto, o DL n.º 248/85, de 15 de julho veio estabelecer “o regime geral de estruturação das carreiras da função pública, bem como um conjunto de princípios e de regras respeitantes a matérias ligadas ao sistema de carreira e à sua aplicação na Administração Pública”,

LXXII. Os quais, conforme disposto no n.º 1 do artigo 2.º “são aplicáveis a todos os serviços da administração central e aos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos”.

LXXIII. Do enunciado resulta que também as carreiras especiais da então DGCI ficaram abrangidas pelo disposto no referido diploma legal, nomeadamente, e no que concerne à questão aqui em análise, ao estabelecido no n.º 5 do artigo 15.º, que previa que “a promoção e a progressão nas carreiras ficam sujeitas à atribuição de classificação, de serviço graduada, pelo menos, em Bom ou equivalente durante o tempo de permanência nas categorias imediatamente inferiores de cada carreira exigido como requisito de provimento, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 11.º”

LXXIV. Nestes termos, muito embora o Decreto Regulamentar n.º 42/83, de 20 de maio, não previsse expressamente como requisito de admissão ao concurso para PFT de 1.ª classe a classificação de serviço no mínimo de Bom, este passou efetivamente a ser requisito de admissão ao concurso (e a todos os concursos de promoção) a partir da entrada e vigor do referido DL n.º 248/85, de 15 de julho.

LXXV. Deste modo, não corresponde à verdade o invocado pelos Recorrentes de que poderá haver IT nível 2 que tenham sido promovidos a esta categoria sem que lhes fosse exigida como requisito de admissão ao respetivo concurso uma classificação de serviço mínima durante os três anos exigidos de permanência na categoria inferior.

LXXVI. Pelo que falece, igualmente, o alegado e peticionado pelos Recorrentes.

LXXVII. No que tange aos argumentos invocados pelo Recorrentes relativos à “violação do direito de acesso à função pública, na vertente de progressão na carreira”, cumpre fazer notar que, contrariamente ao que aqueles pretendem fazer crer, a AT não podia ter continuado ou desencadeado procedimentos de progressão na carreira durante o período de vigência das proibições de valorizações remuneratórias previstas na Lei do Orçamento de Estado para 2011 e sucessivas Leis do Orçamento de Estado até 2017, por – se assim tivesse procedido - incorrer na prática de várias ilegalidades.

LXXVIII. Efetivamente, a progressão na carreira, que os Recorrentes entendem que podia ter ocorrido ao longo destes anos, com o desenvolvimento de ciclos e avaliação permanente para progressão para o nível superior das categorias dos trabalhadores que viessem a reunir os requisitos previstos no artigo 33.º do DL n.º 557/99, de 17 de dezembro, implicaria necessariamente o seu posicionamento no índice e escalão correspondente ao novo nível adquirido, por força do disposto no n.º 5 do artigo 44.º do citado DL n.º 557/99 – ou seja, implicaria uma valorização remuneratória que, à data – em virtude dos vários diplomas legislativos orçamentais e outros com ele conexos - estava vedada.

LXXIX. Não seria assim legalmente possível, os Recorrentes serem posicionados no nível 2 da categoria de inspetor tributário e continuarem a auferir pelo índice que lhes correspondia no nível 1, porquanto, para além deste ser inexistente na respetiva escala indiciária, constante do anexo V ao D.L. n.º 557/99, de 17 de dezembro, essa hipótese implicaria a violação do acima referido n.º 5 do artigo 44.º do mesmo diploma legal.

LXXX. Destarte, o facto de não terem sido desenvolvidos ou desencadeados procedimentos de avaliação permanente para mudança de nível ficou a dever-se, única e simplesmente, ao estrito cumprimento da Lei que estatuiu que, durante aqueles anos, ficou “vedada a prática de quaisquer atos que consubstanciam valorizações remuneratórias (…)”.

LXXXI. Ao invés do alegado pelos Recorrentes, a AT não se valeu da proibição de concretização de valorizações remuneratórias previstas, inicialmente, na Lei do Orçamento de Estado para 2011 e mantida até 2018 para, desse modo, obstar à possibilidade daqueles – como, aliás, outros funcionários - progredirem na carreira, mas, outrossim, limitou-se a cumprir o legalmente estatuído.

LXXXII. É que a Entidade demandada, ora Recorrida, tal como outro qualquer órgão e serviço da Administração Pública, está obrigada ao respeito pelo princípio da legalidade, como consignado nos artigos 266.º da CRP e 3.º do CPA.

LXXXIII. Resulta, no entanto, claro que, ainda antes de cessar a regra da proibição de valorizações remuneratórias - o que só veio a acontecer a partir de 1 de janeiro de 2018 -, no ano de 2016 foram retomados os ciclos de avaliação permanente que haviam ficado suspensos em 2010, bem como foram iniciados em 2017 os ciclos de avaliação permanente que não puderem ser iniciados anteriormente, conforme despacho de 13.10.2016 da Diretora-Geral da AT, exarado na Proposta n.º 1017/2016, de 12.10.2016, em resultado do acima mencionado Despacho do SEAF de 14.09.2016, divulgado na página da intranet através de Aviso de 24.10.2016.

LXXXIV. Na sequência desta situação, os interessados puderam realizar, em 11.02.2017, o segundo (e último) teste do respetivo ciclo de avaliação permanente, tendo a mudança de nível sido homologada por despacho de 23.02.2018 da Diretora-Geral da AT, com efeitos a 02.01.2018, data em que já era legalmente possível concretizar a referida progressão profissional.

LXXXV. No que respeita aos IT da área de Direito, foram providos na categoria de IT nível 1 em 2013 (tal como os Recorrentes), na sequência da aprovação no respetivo estágio de ingresso.

LXXXVI. No entanto, contrariamente ao alegado pelos Recorrentes, este provimento decorrente da aprovação no estágio não consubstancia uma “evolução para o nível 1”, tratando-se sim da formalização da conclusão com sucesso do período experimental de um concurso de ingresso, a qual se encontra fora do âmbito das valorizações remuneratórias vedadas por força da LOE para 2011 e sucessivas LOE, uma vez que apenas foram suspensos os “procedimentos concursais para categorias superiores de carreiras pluricategoriais, gerais ou especiais, ou, no caso das carreiras não revistas e subsistentes, incluindo carreiras e corpos especiais, para as respetivas categorias de acesso, incluindo procedimentos internos de seleção para mudança de nível ou escalão” (n.º 11 do artigo 24.º da LOE 2011) ou vedada a sua abertura e consequentemente qualquer valorização remuneratória daqui decorrente.

LXXXVII. De facto, resulta claro do n.º 3 do artigo 38.º da LOE de 2013 que “nos procedimentos concursais em que a determinação do posicionamento remuneratório não se efetue por negociação, os candidatos são posicionados na primeira posição remuneratória da categoria (…)”,

LXXXVIII. O que confirma que os procedimentos concursais de ingresso nas carreiras se mantiveram válidos (como foi o caso do concurso de ingresso de ITs de Direito, aberto em 05.05.2010), 44tendo os candidatos aprovados em estágio, em cumprimento da norma acima referida, sido posicionados na primeira posição remuneratória da categoria de IT nível 1.

LXXXIX. Pelo que, muito embora não estivesse vedada a formalização da conclusão com sucesso do período experimental com o consequente provimento dos estagiários aprovados da primeira posição remuneratória da categoria de ingresso (no caso, IT nível 1), que era, necessariamente, superior à posição remuneratória devida pela categoria de IT estagiário,

XC. O mesmo já não acontecia relativamente ao início do ciclo de avaliação permanente que, de acordo com o disposto nos n.ºs 1.2 e 3.7 do Regulamento, deveria ocorrer logo após a conclusão do estágio.

XCI. Efetivamente, decorre do já referido artigo 24.º da LOE de 2011 e sucessivas LOE que, de 2011 a 2017, esteve vedada a “prática de quaisquer atos que consubstanciem valorizações remuneratórias (…) designadamente os resultantes (…) da abertura de procedimentos concursais para categorias superiores de carreiras pluricategoriais, gerais ou especiais, ou, no caso das carreiras não revistas e subsistentes, incluindo carreiras e corpos especiais, para as respetivas categorias de acesso, incluindo procedimentos internos de seleção para mudança de nível ou escalão”.

XCII. E, como já se explicitou, o prosseguimento ou a abertura de ciclos de avaliação permanente para mudança de nível, implicaria sempre uma valorização remuneratória.

XCIII. Face ao exposto, evidencia-se que, no que respeita ao ciclo de avaliação permanente para IT 2 que os AA. integraram, a AT sempre agiu de forma diligente, quer no início do ciclo em 2010, quer quando este pôde ser retomado, em 2016, tendo a demora da progressão profissional dos AA. ficado a dever-se tão somente a limitações legais que foram impostas à generalidade dos trabalhadores da Administração Pública, e às quais a AT estava, naturalmente, vinculada.

XCIV. Pelo que, também com este fundamento, não colhe a argumentação referente à violação do princípio da igualdade pois, como é consabido, esta proibição da prática de quaisquer atos que consubstanciassem valorizações remuneratórias foi aplicada a todos os trabalhadores da Administração Pública e, no caso concreto, a todos os trabalhadores da AT.

XCV. Por este mesmo motivo, os candidatos que se vier a considerar que reúnem os requisitos de admissão ao concurso estão na mesma categoria e nível há tanto tempo quanto os Recorrentes e, em muitos casos, até há muito mais anos (considerando que o último concurso aberto para estas mesmas categorias, para o qual muitos deles já reuniam os requisitos de admissão, ficou suspenso em 2010, por força do Despacho n.º 15248-A/2010 do Ministro das Finanças e sucessivas Leis do Orçamento de Estado e veio a ser substituído pelo presente concurso).

XCVI. Por outro lado, como se referiu supra, enquanto que os ciclos de avaliação permanente que haviam ficado suspensos em 2010 foram retomados em 2016, o mesmo não aconteceu relativamente aos procedimentos concursais, os quais apenas puderem ser retomados ou iniciados a partir de 2018.

XCVII. Pelo que, embora todos os trabalhadores da Administração Pública e, em particular da AT, vissem a sua progressão profissional estagnar desde a publicação do Despacho n.º 15248-A/2010, do Ministro de Estado e das Finanças e das sucessivas Leis do Orçamento de Estado até ao final de 2017,

XCVIII. A verdade é que os trabalhadores que se encontravam integrados em ciclos de avaliação permanente para mudança de nível no âmbito das carreiras do GAT da AT - como é o caso dos ora Recorrentes - foram os que puderam beneficiar mais cedo dessa progressão em resultado dos seus procedimentos serem retomados numa altura em que, para os restantes trabalhadores, ainda estava vedada a possibilidade de serem retomados os respetivos procedimentos em que se encontravam integrados.

XCIX. Assim, teremos como candidatos que serão admitidos ao presente concurso trabalhadores que se encontram posicionados no nível 2 desde 1984 a 2010, sendo que os Recorrentes apenas progrediram para o nível 2 em 2018.

C. É certo que esta progressão em 2018 se ficou a dever à impossibilidade de desenvolvimento e abertura de procedimentos de mudança de nível de 2010 a 2016,

CI. No entanto, também a esmagadora maioria dos candidatos que reúnem os requisitos para admissão ao presente concurso, já os reuniam para admissão ao concurso aberto em 2010 (ou seja, há mais de 10 anos), que ficou igualmente suspenso, impossibilitando a sua promoção.

CII. Relativamente aos argumentos dos Recorrentes quanto à alegada situação de desigualdade perante outros colegas que ingressaram na carreira de inspeção tributária ou na extinta carreira de técnicos economistas, na sequência da aprovação dos respetivos estágios de ingresso apenas se poderá dizer que se tratam de procedimentos autónomos, com número de candidatos distintos e, no caso dos técnicos economistas com Regulamentos de Estágio diferentes, que, naturalmente, poderão ter um tempo de desenvolvimento também diferente uns dos outros, motivo pelo qual, embora tenham sido iniciados em datas próximas, uns poderão ficar concluídos em menos tempo que outros, como se demonstrou, concretamente, em sede de contestação.

CIII. Sendo certo que, tendo todos esses estágios ficado concluídos antes dos estágios que os Recorrentes, a que não será alheio o facto de terem menos candidatos envolvidos e, consequentemente, menor demora na avaliação dos estagiários, apreciação de reclamações e recursos, o procedimento seguinte de avaliação permanente para mudança de nível ficou igualmente concluído em data anterior, nomeadamente antes da publicação do Despacho n.º 15248-A/2010, do Ministro das Finanças que suspendeu todos os procedimentos que se encontravam a decorrer.

CIV. Por outro lado, não pode o Recorrido deixar de refutar as alegações e conclusões expressas pelos Recorrentes no sentido de que, a vingar a interpretação do Recorrido e dos Tribunais a quo, haverá “uma mais que provável estagnação na carreira a acrescer aquela que os Recorrentes estão a sofrer desde 2010”, sendo esta “a última chance de ascenderem verticalmente, por via do concurso, sem dependência de um número de pontos que poderá tardar longos anos a reunir”, uma vez que, “se atentarmos no regime de quotas típico do SIADAP que impede que os profissionais, ainda que o mereçam, não possam todos ser avaliados com relevante”, pelo que “ficará todo um universo de profissionais da Autoridade Tributária estagnado na mesma categoria profissional, a auferir o mesmo rendimento, por um hiato alargado que pode, em última instância, ir até dez anos…”

CV. Com efeito, é preciso não olvidar que desde 2009 que a generalidade dos trabalhadores em funções públicas ou com vínculo de emprego público se submetem a avaliação do seu desempenho ao abrigo do SIADAP (Lei n.º 66-B/2007), a qual estabelece um regime de pontos de acordo com o mérito demonstrado pelos trabalhadores (verificado através de objetivos e competências definidos previamente para cada ciclo de avaliação) e ao qual se aplica um sistema de quotas referente a cada organização/serviço, o que, efetivamente, poderá implicar que, nem todos os que atingem, no final do ciclo avaliativo, uma pontuação que lhes permita uma avaliação qualitativa de “desempenho relevante”, de molde a reunirem os pontos exigidos por lei para progredirem à posição remuneratória superior seguinte àquela em que se encontram.

CVI. No entanto, o sistema salvaguarda que, obrigatoriamente, quando atingirem 10 pontos – que, no máximo, poderá equivaler a dez anos de desempenho profissional -, os trabalhadores subam à posição superior seguinte.

CVII. Não sendo este o lugar para se tecerem considerações sobre a bondade de tal regime jurídico (não está aqui em causa o diploma atinente, nem os Recorrentes aqui o impugnam), o certo é que aquele tem vindo a ser aplicado à grande maioria dos trabalhadores em funções públicas, designadamente aos integrados em carreiras unicategoriais, como são, em grande número, v.g. os trabalhadores da carreira técnica superior.

CVIII. Os Recorrentes invocam o perigo de ficarem estagnados “na mesma categoria profissional, a auferir o mesmo rendimento, por um hiato alargado que pode, em última instância, ir até de anos”, por, em virtude do novo regime profissional que lhes é aplicável a partir da entrada após a revisão das carreiras especiais da AT operada pelo DL n.º 132/2019, de 20 de agosto (com entrada em vigor em 01.01.2020), a respetiva carreira e avaliação do desempenho passarem a reger-se por regras semelhantes às que regem os demais (ou a grande maioria) dos trabalhadores com vínculo de emprego público…

CIX. Porém, esse argumento não pode ser tido em verdadeira consideração, sob pena, agora sim, de uma injustificada desigualdade entre trabalhadores que exercem funções públicas.

CX. Daí que, não se possa aceitar o invocado pelos Recorrentes, inclusive para efeitos da aludida relevância jurídico-social da questão controversa.

CXI. Decorre de tudo o acima exposto que não resulta qualquer violação do princípio da igualdade porquanto para todos os trabalhadores, a AT (à data DGCI) iniciou os respetivos procedimentos de avaliação permanente para progressão na carreira (à qual corresponde uma remuneração superior) imediatamente após a conclusão dos respetivos estágios.

CXII. Não se deve olvidar que o princípio da igualdade se traduz em tratar de forma igual o que é igual, e de forma diferente o que é diferente, na medida da própria diferença, pelo que não podem os Recorrentes partir de situações material e juridicamente diferentes (como ficou demonstrado supra), querendo obter o mesmo resultado.

CXIII. Por determinação legal, a cujo cumprimento a AT estava vinculada, os procedimentos que os Recorrentes integraram ficaram suspensos, impedindo-os de progredir na carreira e, consequentemente, de auferir a remuneração decorrente desta progressão, a que teriam 48direito no caso de reunirem os requisitos legalmente previstos, nomeadamente a aprovação nos respetivos testes de conhecimentos específicos.

CXIV. Assim, a remuneração devida pelas funções que desempenham na carreira de IT, não decorre apenas do conteúdo funcional exercido, mas também da demonstração dos conhecimentos e atitudes considerados adequados para o desempenho das funções, aferidas através de um processo avaliativo que integra a prestação de provas de conhecimentos e a avaliação do desempenho.

CXV. Toda a argumentação dos Recorrentes no que respeita à violação do princípio da igualdade, nomeadamente quanto à máxima “trabalho igual, salário igual”, vai contra todos os princípios subjacentes ao sistema de carreiras que os autores integravam (com níveis e categorias), mas também contra o sistema remuneratório que prevê diferentes posições remuneratórias para a mesma categoria (entenda-se função), às quais se ascende mediante a verificação de determinados requisitos, nomeadamente o mérito aferido através da avaliação do desempenho.

CXVI. Nestes termos, não poderia nunca a premissa “trabalho igual, salário igual” ser analisada meramente no seu sentido literal, já que a própria lei determina que para a(s) mesma/s) função/tarefas, haja remuneração diferenciada em função, nomeadamente do melhor desempenho dos trabalhadores face a outros.

CXVII. E nem poderia ser de outra forma, dado que ao estarmos perante carreiras verticais, com diferentes categorias/níveis e estrutura indiciária diferente, necessariamente a evolução conjugada, quer vertical (por promoção), quer horizontal (por progressão, com a mudança de escalão), quer ainda por via da mudança de nível na extinta DGCI, determinaria diferente posicionamento dos trabalhadores consoante os seus resultados, sem que daí resulte qualquer violação daquela máxima.

CXVIII. Importa aliás referir que, de entre os IT que integraram os estágios dos Recorrentes, haverá uns que se encontram posicionados em índice remuneratório superior a outros por força das referidas melhores avaliações de desempenho, tendo, para tal, beneficiado de regras de diferenciação remuneratória para as mesmas funções.

CXIX. Embora o DL n.º 132/2019, de 30 de agosto, que procedeu à revisão das carreiras especiais da AT, tenha criado uma nova carreira unicategorial de inspeção e auditoria tributária e aduaneira, para a qual transitaram todos os anteriores inspetores tributários (independentemente da categoria detida), continua a não colher a argumentação aduzida, já que a esta nova carreira correspondem várias posições remuneratórias, previstas no anexo VI do referido diploma, a que os trabalhadores poderão aceder através de procedimentos de avaliação do seu mérito no desempenho das mesmas funções.

CXX. E, como acima se apresentou, os trabalhadores que progrediram na carreira em data anterior demonstraram o seu mérito, através da reunião dos requisitos para esta mesma progressão na carreira.

CXXI. Destarte, contrariamente ao que os Recorrentes alegam, a remuneração devida pelas funções que desempenham na carreira de IT, não decorre apenas do conteúdo funcional exercido, mas também da demonstração dos conhecimentos e atitudes considerados adequados para o desempenho das funções, aferidas através de um processo avaliativo que integra a prestação de provas de conhecimentos e a avaliação do desempenho.

CXXII. O sentido da norma é aquele que o Recorrido aplicou, a sua decisão era vinculada, não havendo margem para decidir de outra forma.

CXXIII. Tratando-se de atividade vinculada e tendo a AT atuado de acordo com a lei, não há lugar à violação de princípios gerais, nem sequer, de qualquer abuso de direito.

CXXIV. Pelo tudo o exposto, evidencia-se que a douto acórdão recorrido realizou uma ponderada interpretação jurídica do normativo em apreço, conexionando corretamente os devidos elementos de técnica hermenêutica, efetuando uma correta subsunção do direito à matéria controversa,

CXXV. Aliás, na senda da douta proferida em primeira instância, que o Venerando Coletivo do TCAS confirmou.

CXXVI. Pelo que bem andaram os Tribunais de 1ª e de 2ª instâncias ao decidirem pela inexistência de razão por parte dos Recorrentes.

CXXVII. Destarte, o arresto recorrido mostra-se plenamente correto e válido, constitucional e legalmente,

CXXVIII. Assim, deve ser mantido na ordem jurídica, com todas as legais consequências.

Decidindo nestes moldes será realizada a costumada e necessária JUSTIÇA!

10. Por Acórdão de 07.09.2023 foi admitida a revista.

11. Notificada nos termos do n.º 1 do artigo 146.º do CPTA, a Magistrada do Ministério Público emitiu parecer no sentido de serem julgados procedentes os presentes recursos de revista, com a consequente revogação da decisão recorrida, e julgada procedente a acção administrativa e determinando-se a admissão ao procedimento concursal dos recorrentes por reunirem todos os requisitos previstos na al. a) n.º 1 do art. 32.º do Dec-Lei n.º 577/99.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

1. De facto

Na decisão recorrida foi dada como assente a seguinte matéria de facto:

«1. Os Autores foram opositores ao concurso interno de acesso limitado para as categorias de Técnico de Administração Tributária Principal (TATP) e Inspector Tributário Principal (ITP) do grau 5 do Grupo de Pessoal de Administração Tributária (GAT) do mapa de pessoal da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), aberto por despacho de 27.12.2019, da Directora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, e publicitado através do Aviso n.º 1/2019, de 30.12.2019, na Intranet da AT (facto não controvertido e cf. PA).

2. Do aviso do concurso consta, nomeadamente, o seguinte:
"[...]

[IMAGEM]

[...]" (facto não controvertido e cf. PA).

3. Por deliberação do júri do concurso de 25.11.2020, os Autores foram excluídos do concurso com fundamento no facto de não terem três anos de avaliação de desempenho (não inferior a Bom) no nível 2 da categoria de TAT ou IT (facto não controvertido e cf. PA).

4. Após indeferimento pela Directora-Geral da AT dos recursos hierárquicos interpostos pelos Autores, foi mantida a decisão de exclusão, com o mesmo fundamento e fundamentação, publicando-se a lista definitiva de candidatos excluídos, constante do Anexo 1 à Acta n.º 4 do júri do concurso, de 05.03.2021 (facto não controvertido e cf. PA).

5. Da fundamentação da deliberação do júri consta o seguinte:

"[...]

[IMAGEM]

[...]" (facto não controvertido e cf. PA).

6. Da fundamentação da informação que integrou a decisão de indeferimento dos recursos hierárquicos consta o seguinte:

"[...]

[IMAGEM]

[...]" (facto não controvertido e cf. requerimento da ED de 02.04.2021 - registo SITAF 659571).

7. Do referido Parecer n.º 60/2009, homologado pelo Director-Geral da AT, em 11.03.2009 consta o seguinte:

"[...]

[IMAGEM]

[...]" (facto não controvertido e cf. PA).

8. À data do termo de apresentação de candidatura ao concurso, os representados do Autor estavam posicionados nível 2 do grau 4 das respectivas categorias de TAT ou IT, mas não detinham avaliação de desempenho com classificação não inferior a Bom durante 3 anos contados após a integração naquele nível (facto não controvertido e cf. documentos junto com a petição inicial e PA).

III. De Direito

3.1. Da alegada nulidade por omissão de pronúncia

No recurso interposto por AA vem suscitada, a título de questão prévia, a alegada nulidade do acórdão recorrido por este não se ter pronunciado sobre a alegada inconstitucionalidade da norma contemplada no artigo 32.º, n.º 1, al. a) do Decreto-Lei n.º 557/99, por a mesma consubstanciar uma norma inconstitucional, por ser restritiva do direito fundamental de acesso à função pública, na modalidade de progressão na carreira e por violar o princípio da proporcionalidade.

Mas sem razão. Como expressamente resulta do teor do acórdão do TCA de 23.02.2023, as questões de inconstitucionalidade que foram suscitadas nas alegações de recurso foram analisadas na fundamentação do aresto aqui em recurso e ali expressamente decididas, quando nele se afirma que “[...] Quanto à alegada violação do conteúdo essencial do direito fundamental à função pública, à progressão/promoção na carreira, consagrado no artigo 47º da CRP, ou dos enunciados princípios da legalidade, igualdade, “trabalho igual, salário igual”, imparcialidade, transparência, boa-fé ou confiança, adequação, necessidade, proporcionalidade, enunciados na CRP e no CPA, manifestamente não se vislumbra qualquer fundamento válido para a suportar [...]”. Assim, inexiste omissão de pronúncia, pois o aresto recorrido pronunciou-se sobre a alegada inconstitucionalidade da norma que mobilizou como critério de decisão para concluir pela improcedência daquele argumento. Nesta medida, improcede este fundamento do recurso.

3.2. Do alegado erro de julgamento na interpretação e aplicação do artigo 32.º, n.º 1, al. a) do Decreto-Lei n.º 557/99, de 17 de Dezembro

No essencial, os três recursos interpostos no âmbito da presente acção administrativa de contencioso de procedimento de massa reconduzem-se à mesma questão – erro de julgamento na interpretação e aplicação do artigo 32.º, n.º 1, al. a) do Decreto-Lei n.º 557/99e assentam nos mesmos argumentos, o que justifica o seu tratamento em conjunto.

Com efeito, os Recorrentes imputam à decisão recorrida um erro de julgamento na interpretação da norma contemplada no artigo 32.º, n.º 1, al. a) do Decreto-Lei n.º 557/99, quando no aresto se concluiu, em linha com a sentença proferida em primeira instância, dando razão à tese da Entidade aqui Recorrida, que são requisitos de acesso às categorias do grau 5 das carreiras do Grupo de Administração Tributária, previstas no anexo III do mencionado Decreto-Lei n.º 557/99 (as carreiras de Gestão Tributária e Inspecção Tributária), no âmbito procedimento concursal de recrutamento, os seguintes: i) estar integrado em categoria do grau 4; ii) estar posicionado no nível 2 daquela categoria; iii) ter classificação de serviço não inferior a Bom durante três anos no nível 2. A divergência quanto à interpretação da norma centra-se precisamente neste último ponto: saber se a classificação de Bom durante três anos tem de ser obtida já no nível 2 ou se pode corresponder também à obtenção daquela classificação no nível 1.

Os Recorrentes apresentam os seguintes argumentos para sustentar que a interpretação correcta da norma tem de ser a de que os três anos com a classificação de serviço de Bom tanto podem corresponder ao nível 1 como ao nível 2:

- o elemento literal não é conclusivo, sendo o texto da norma (letra) da norma compaginável com a interpretação de que aquela classificação de serviço pode corresponder à obtida no nível 1;

- o elemento sistemático aponta para que a classificação possa ser obtida tanto no nível 1 como no nível 2, uma vez que para aceder às categorias dos graus 6 e 7, o artigo 32.º, n.º 1, al. b) exige três anos de efectivo serviço classificados com Muito Bom ou cinco classificados com Bom, e o n.º 2 do mesmo artigo 32.º dispõe que essas classificações podem ser obtidas em qualquer dos graus anteriores, o que, segundo os Recorrentes, tem de permitir concluir que o requisito de acesso à categoria do grau 6 possa ser alcançado contando com os três anos de classificação de Bom obtidos no nível 1 da categoria do grau 4, uma vez que o n.º apenas se refere a “graus anteriores”, não estabelecendo uma diferença entre níveis dentro do grau 4 [artigo 33.º, alínea b)];

- o elemento teleológico ou racional, que, neste contexto, como veremos, será o mais relevante para podermos firmar um juízo sobre o sentido do preceito normativo em análise, e para o qual os diferentes recursos apresentam diversos argumentos que aqui sintetizamos:

primeiro, que não pode entender-se que o legislador é mais exigente nos critérios que fixa para o acesso às categorias do grau 5 (designadamente quanto a tempo de serviço de permanência na categoria ou grau anterior) do que para o acesso às categorias do grau 6, sendo o nível de complexidade destas últimas categorias mais elevado (critério de interpretação coerente e racional);

segundo, que não há fundamento para sustentar uma interpretação que impusesse a permanência de pelo menos seis anos na categoria do grau 4, todos com uma avaliação mínima de Bom para acesso à Categoria do Grau 5, quando a promoção daquela para a Categoria do Grau 6 tem uma exigência temporal mínima de permanência na Categoria do Grau 5 inferior (novamente um argumento de coerência);

terceiro, que hão-de valer aqui as regras gerais da promoção no âmbito das carreiras especiais do emprego público em vigor à data em que foi aprovado o Decreto-Lei n.º 557/99 (ou seja, as constantes do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho) segundo as quais a permanência de tempo mínimo na categoria anterior (e não no nível) teria de ser um requisito expressamente referido pelo legislador, o que não sucedia aqui, ou seja, a norma não afirmava de forma expressa que teria de haver uma permanência mínima de três anos com a classificação de serviço de Bom, no nível 2 das categoria de grau 4 ou de seis anos com a classificação de serviço de Bom nas categorias de grau 4;

quarto, que a passagem do nível 1 para o nível 2 das categorias do grau 4 tem de ser interpretada como uma progressão na carreira (sendo uma mudança com efeitos meramente salariais e não associada a complexidade funcional das tarefas exigidas) e não como uma forma atípica de promoção, como considerou a decisão recorrida;

quinto, que a exigência de três anos de serviço com a classificação de Bom referida na alínea a) do n.º 1 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 557/99 tem de ser interpretada em conjugação com as regras de transição relativamente às categorias anteriores, em especial em relação com o disposto no artigo 53.º do mesmo diploma legal, de onde resulta que a exigência tem sentido em relação aos Inspectores Tributário que fossem “ex-Peritos Fiscalizadores Tributários de 1.ª classe” colocados no nível 2 e que quisessem ser opositores num concurso para Inspector Tributário Principal, pois em relação a estes o artigo 48.º, n.º 1 alínea d) do Decreto Regulamentar n.º 42/83, de 20 de Maio, não impunha qualquer requisito de tempo de permanência mínima na categoria nem classificação de serviço, e em relação a eles tinha sentido que fosse exigida a classificação mínima de Bom em três anos no nível 2 para preencher o requisito de tempo mínimo de permanência nesta categoria;

sexto, que a interpretação normativa sufraga e aplicada pelas instâncias violava o direito fundamental à progressão na carreira (artigo 47.º, n.º 2 da CRP), o princípio da igualdade e os princípios da boa fé e da protecção da confiança nas relações entre os administrados e a AT.

A Entidade Demandada e aqui Recorrida, nas contra-alegações que apresentou em todos os recursos refuta estes argumentos e apoia-se, essencialmente, na interpretação da norma que consta do Parecer n.º 60/2009, homologado pelo Director-Geral da AT em 11.03.2009, transcrito no ponto 7 da matéria de facto assente.

Vejamos, pois, a partir dos argumentos esgrimidos pelos Recorrentes, qual a correcta interpretação que deve ser dada à norma em crise.

Em relação ao elemento textual ou literal, sobre o qual as Instâncias discorreram de forma analítica, não se nos afigura que o mesmo seja determinante para fixar o sentido da norma, uma vez que, em tese geral, teremos de concordar que ambos os sentidos poderiam ser suportados pela letra.

Já da conjugação do elemento literal com o elemento histórico – ou seja, da circunstância de o legislador ter acrescentado à letra do anteprojecto o segmento final “com classificação de serviço não inferior a Bom durante três anos” – não decorre o resultado interpretativo sufragado pelos Recorrentes. Pelo contrário, seja pela “posição” que o segmento ocupa na frase, seja pelo significado que, em si, há que atribuir a este aditamento, o resultado conduz à tese interpretativa aqui defendida pela Entidade Demandada. Desde logo por ser menos razoável e verosímil que após esta modificação da redacção o sentido da norma permanecesse idêntico. Por outras palavras, se em face da redacção do anteprojecto os candidatos ao acesso às categorias do grau 5 apenas teriam que estar posicionados no nível 2, sem qualquer limite de tempo nesse nível, pressupondo-se, que já teriam mais de 3 anos com a classificação de serviço de Bom nas categorias do grau 4, para, nos termos do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 557/99, terem acedido ao nível 2 daquelas categorias, é lógico que o aditamento daquele segmento tenha visado a produção de um resultado diferente deste. E por isso o resultado visado tem de ser (só pode ser) o de que para aceder às categorias do grau 5 não bastava a posição no nível 2, era necessário obter nesse nível três anos de permanência com avaliação mínima de Bom. Têm razão as instâncias quando consideram que este é o único sentido interpretativo razoável a extrair da confrontação da redacção do anteprojecto com a redacção final da norma.

Os Recorrentes alegam ainda este respeito que o aditamento na redacção final da norma visou apenas abranger os “ex-Peritos Fiscalizadores Tributários de 1.ª classe” que tivessem sido colocados no nível 2, uma vez que em relação a estes o artigo 48.º, n.º 1, alínea d) do Decreto Regulamentar n.º 42/83 não impunha qualquer requisito de tempo de permanência mínima na referida categoria nem classificação de serviço e, por isso, o que se pretendia é que eles não pudessem concorrer ao acesso às categorias de grau 5 sem que tivessem permanecido o tempo mínimo na categoria de grau 4, nível 2, com a obtenção da classificação de Bom. Mas esta “justificação” para o aditamento do segmento em crise não se afigura razoável no contexto de um correcto exercício de logística, pois se era apenas este número limitado de casos, transitórios e circunstanciais, que se pretendia abranger, o legislador razoável teria optado por uma norma a explicitar essa factualidade incorporada nos artigos relativos ao regime transitório (que existem no diploma) e não por aditar um segmento com esta exigência no corpo das normas reguladoras das situações futuras. Não tem, pois, sentido, o argumento esgrimido pelos Recorrentes.

Já no plano da conjugação do elemento literal com o elemento sistemático da interpretação normativa, a conjugação do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 com o n.º 2 do artigo 32.º aponta, claramente, para que daqui se deva extrair um segmento normativo interpretativo com o sentido fixado pelas instâncias. Com efeito, ao limitar a regra de que o tempo de serviço com a classificação requerida pode ser contado em qualquer categoria anterior nos casos previstos na alínea b), a intenção do legislador é, obviamente, a de submeter a situação prevista na alínea a) do n.º 1 do mesmo artigo 32.º a uma regra diferente, ou seja, dar nota de que neste caso, para o acesso ao grau 5, não se atenta penas no tempo e na classificação de serviço obtido no grau anterior, i. e., nas categorias do grau 4 como um elemento unitário. Os Recorrentes buscam superar este argumento, destacando que o nível 1 e 2 das categorias do grau 4 não correspondem a categorias diferentes e, por isso, a limitação que resulta do n.º 2 do artigo 32.º não tem a relevância ou o significado que a Entidade Demandada lhe atribui. Mas este é um equívoco em que incorrem os Recorrentes. Vejamos.

É verdade que, segundo a estrutura da carreira que resulta do mapa do Anexo III do Decreto-Lei n.º 557/99, o nível 1 e 2 das categorias de inspector tributário e de técnico de administração tributária não constituem categorias diferentes, ou seja, não são estágio dentro da carreira que pressuponham um procedimento de promoção típico de carreiras verticais com um concurso, vagas limitadas tempo mínimo de permanência na categoria anterior e mérito adequado; mas também é verdade que não constituem meros escalões dentro daquelas categorias, i. e. não são meros “níveis remuneratórios” a que se aceda pelo decurso do tempo, como se de uma progressão (ou promoção em carreira horizontal) se tratasse. No artigo 26.º, n.º 4 do Decreto-Lei n.º 557/99 pode ler-se que “os níveis identificam as diferentes escalas indiciárias dentro de uma mesma categoria”, mas o facto de identificarem aqueles índices não significa que sejam níveis indiciários ou remuneratórios. Esta norma não qualifica os níveis para efeitos da “taxionomia” típica do “regime das carreiras especiais do emprego público” (não qualifica a mudança de nível como uma promoção ou a uma progressão). Pelo contrário, apenas dá conta da funcionalidade dos níveis no âmbito daquele regime jurídico. Cabe ao intérprete enquadrar a mudança de nível no contexto da dinâmica da carreira, percebendo a sua funcionalidade e daí retirando as ilações necessárias, neste caso para promover a correcta interpretação do disposto no artigo 32.º, n.º 1, al. a) do Decreto-Lei n.º 557/99.

É neste contexto que concluímos que não têm razão os Recorrentes que afirmam, que a passagem do nível 1 para o nível 2 das categorias de inspector tributário e de técnico de administração tributária se tem de equiparar, para efeitos de acesso às categorias de grau 5 (Técnico de administração tributária principal e Inspector tributário principal) a uma progressão salarial, razão pela qual não teria sentido exigir os três anos com qualificação de Bom no nível 2. Pelo contrário, tal como concluiu acertadamente a decisão recorrida, a norma legal que é relevante para qualificar funcionalmente a passagem do nível 1 ao nível 2 dentro das categorias do grau 4 é a do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 557/99, que impõe como requisitos para esta mudança de nível a antiguidade de três anos no nível inferior, a avaliação do desempenho não inferior a Bom e a média não inferior a 9,5 valores nos testes de avaliação permanente de conhecimentos realizados nos três últimos anos de permanência no nível inferior. E desta norma retira-se que essa passagem é funcionalmente equiparável a uma promoção, pelo que os níveis dentro das categorias do grau 4 devem também ser “funcionalmente equiparados”, para efeitos da interpretação que há que fazer do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 557/99, a uma categoria e não a um escalão indiciário. Daqui resulta que ter sentido que a exigência de 3 anos com a classificação mínima de Bom se refira ao desempenho no nível 2 das categorias de grau 4 e não ao tempo de serviço nas categorias do grau 4, independentemente do nível em que aquela avaliação tenha sido obtida.

Cabe destacar, a este propósito, que o Supremo Tribunal Administrativo teve já oportunidade de se pronunciar sobre uma outra situação a respeito de estruturas sui generis no contexto de carreiras especiais em que se colocava uma questão, em certa medida, equiparável à dos autos: a da qualificação da passagem assistentes do 1.º para assistentes do 2.º triénio na Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, à luz do disposto no artigo 9.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de Julho (redacção original). Também naquele caso não estava em causa uma promoção a categoria superior (que era a de professor-adjunto, nos termos do artigo 2.º, al. b) do Decreto-Lei n.º 185/81) à luz das regras legais daquela carreira especial, nem uma mera progressão salarial dentro da categoria, uma vez que a mudança de assistente do 1.º triénio para assistente do 2.º triénio pressupunha algo mais do que o mero decurso do tempo (era necessária uma proposta fundamentada do conselho científico, baseada em relatório apresentado pelo professor responsável pela disciplina ou pela área científica). Naquele caso este Supremo Tribunal concluiu que […] a passagem de Assistente do 1.º triénio a Assistente do 2.º triénio não era estatutária e administrativamente uma promoção, mas era funcionalmente equiparável a uma promoção para efeitos remuneratórios […]” (acórdão do STA de 15.12.2022, proc. 0199/12.3BELRA). Ora, o mesmo vale para a mudança do nível 1 para o nível 2 nas categorias do grau 4 das carreiras do Grupo de Administração Tributária: não estamos perante uma progressão, nem perante uma promoção, mas sim perante uma mudança de nível, que, para efeitos de progressão na carreira, se aproxima mais de uma promoção intermédia do que de uma mera progressão, uma vez que a passagem ao nível 2 não resulta do mero decurso do tempo.

Os Recorrentes alegam ainda que, a manter-se a tese interpretativa da Entidade Demandada, acolhida pelas instâncias, da conjugação do artigo 32.º, n.º 1, alínea b) com o disposto no artigo 32.º, n.º 2 resultaria um menor grau de exigência quanto aos requisitos para acesso às categorias dos graus 6 e 7 do que às categorias do grau 5, na contabilização dos anos com a classificação mínima de Bom, porque no primeiro caso (para acesso às categorias dos graus 6 e 7) se poderiam contar os obtidos no nível 1 do grau 4. Mas este é um argumento falso, pois ao exigir-se que os candidatos que pretendem aceder às categorias do grau 6 estejam numa categoria do grau 5 (e o mesmo no acesso às categorias do grau 7) está pressuposto neste requisito que já tiveram que cumprir os requisitos de acesso às categorias do grau 5, ou seja, que tiveram uma classificação mínima de Bom em três anos no nível 2 das categorias do grau 4, pelo que inexiste o alegado “problema” da menor exigência para aceder a graus superiores na carreira.

Em suma, nem o elemento literal, nem o elemento histórico, nem o elemento sistemático aportam fundamentos que permitam sustentar a tese dos Recorrentes, improcedendo, nesta parte, os respectivos recursos.

Já no plano do elemento teleológico ou racional, ou seja, se nos centrarmos na finalidade que o legislador pretendeu alcançar com o teor da norma aqui objecto de interpretação, veremos que a tese dos Recorrentes também não procede.

Infelizmente, o Decreto-Lei n.º 557/99 não dispõe de um preâmbulo que explicite os termos e os fundamentos que presidiram à nova estrutura das carreiras dos funcionários da administração fiscal e aos termos em que se “desenhou” a passagem das carreiras anteriores para o regime actual. Mesmo a Resolução do Conselho de Ministros n.º 119/97, de 14 de Julho, para a qual o preâmbulo do Decreto-Lei n.º 557/99 remete, não auxilia nesta tarefa, uma vez que se limita a dizer que a reforma visa, no plano da estrutura orgânica do sistema fiscal, dotar a “DGCI, DGAIEC e DGITA com leis orgânicas que lhes permitam, por um lado, ter regimes de pessoal próprios, em especial no que se refere a vínculos, carreiras, recrutamento, incentivos e escalas remuneratórias adequadas e, por outro, maior descentralização, maior autonomia na gestão orçamental e na realização de despesas”. O único contributo que daqui podemos retirar é que as soluções consagradas no diploma legal visam “responder” às questões orgânico-funcionais específicas deste quadro de pessoal.

A questão que é determinante para fixar o sentido da norma em crise – o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 557/99 – e responder à questão central da acção administrativa – saber se ao concurso de acesso às categorias do grau 5 (Técnico de administração tributária principal e Inspector Tributário Principal) podem concorrer apenas os funcionários posicionados nas categorias do grau 4, nível 2, que tenham obtido uma classificação de serviço de pelo menos Bom em três anos nesse nível 2, ou se podem também concorrer aqueles que estejam posicionados no nível 2 das referidas categorias do grau 4, mas que tenham os ditos três anos com a classificação de Bom não necessariamente no nível 2, mas sim no nível 1 (integram este segundo grupo os Recorrentes e os representados pelos Recorrentes) – é a de perceber porque é que existem dois níveis nas categorias do grupo 4 e qual a finalidade desta divisão em níveis daquelas categorias.

Ora, essa resposta pode resultar da transição das carreiras previstas e reguladas no Decreto Regulamentar n.º 42/83, de 20 de Maio, que foi revogado com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 557/99. No Decreto Regulamentar n.º 42/83 estavam previstas as categorias de perito tributário de 1ª classe e de perito tributário de 2ª e a de perito de fiscalização tributária de 2ª classe e de perito de fiscalização tributária 1ª classe. Estas categorias foram substituídas, respectivamente, pelas de categorias de técnico de administração tributária e de inspector tributário, que são as categorias de grau 4, níveis 1 e 2. É isto que resulta, expressamente, do disposto no artigo 53.º, n.º 1, alíneas b) e c), do Decreto-Lei n.º 557/99. Parece evidente que a intenção do legislador foi diminuir o número de categorias sem, contudo, promover uma equiparação entre os funcionários posicionados nestas duas categorias, fosse uma equiparação no momento da transição, fosse, como veremos, uma equiparação futura. Por isso, os níveis dentro das categorias do grau 4 não têm natureza transitória – como a dado passo se procura sustentar nos recursos – mas sim permanente. O legislador entende que nestas primeiras categorias de acesso do grau 4 dentro da carreira deve existir uma divisão, que obriga os funcionários a uma especial qualificação para aceder a um nível superior dentro da mesma, sendo esse nível superior caracterizado por uma escala remuneratória mais elevada (v. anexo V do Decreto-Lei n.º 557/99) e o acesso a ele condicionado a uma especial qualificação (atestada por prova de conhecimentos), mérito profissional (necessidade de qualificação não inferior a Bom) e tempo mínimo de permanência no nível inferior.

Trata-se de uma diferença na organização em níveis que tem uma razão histórica na transição, pois o n.º 2 do artigo 53.º dispõe: “Os funcionários que transitem para o nível 1 do grau 4 progridem para o nível 2 após três anos de permanência no nível 1, contando-se o tempo de serviço prestado na categoria de origem desde que tenham nota não inferior a 9,5 valores em prova escrita a realizar para o efeito, dependendo a admissão à referida prova de classificação de serviço não inferior a Bom no último triénio”. Mas cuja sentido se não esgota nessa transição entre as carreiras, pois o legislador escolheu esta especial organização funcional das carreiras do primeiro nível de acesso como uma regra para o futuro.

Efectivamente, o legislador entendeu que a carreira se estruturava adequadamente assim, com dois níveis nestas categorias do grau 4 e que passagem do nível 1 para o nível 2 dentro destas categorias do grau 4 haveria de se subordinar às “novas regras” de “mudança de nível”, previstas em termos gerais no artigo 33.º do diploma.

Por outras palavras, no período da transição os funcionários eram originários de categorias distintas e foram posicionados, no âmbito da transição de carreiras, na mesma categoria, mas em diferentes níveis, não ficando, por isso, equiparados no âmbito de posicionamento funcional na mesma categoria, mantinham a diferença, agora através de um posicionamento em diferentes níveis (também salariais), subordinado a regras, não apenas de progressão por efeito do tempo, mas sim a regras especiais de progressão/promoção, assentes, como já dissemos, na passagem do tempo, na avaliação de serviço e numa prova de avaliação de conhecimentos. Embora, por estarem todos na mesma categoria, o “acesso” ao nível superior dessa categoria não implicasse um procedimento concursal e a abertura de vagas, como ocorreria se fosse uma promoção típica, aquele acesso ao nível superior também não assentava numa mera progressão automática do índice salarial. Podemos concluir que foi instituído uma mecanismo intermédio, sui generis no contexto do regime geral das carreiras da função pública, assente num direito à progressão salarial, uma vez que os requisitos a cumprir para a mudança de nível dependiam essencialmente dos funcionários posicionados no nível 1 (só a realização da prova é que era iniciativa dos serviços), mas essa mudança de nível assentava no cumprimento de requisitos que consubstanciavam um incremento de qualificações e, por isso, só era alcançável por aqueles que preenchessem os ditos requisitos.

Mas este modelo não foi uma solução adoptada apenas para a transição entre carreiras, foi um modelo de organização da carreira que se manteve como solução estrutural. Por outras palavras, mesmo os funcionários que viessem (vieram) a ser recrutados para ingresso através de estágio, ficavam depois subordinados a esta organização na categoria de acesso em dois níveis.

É nesta segunda medida que antes explicámos as razões pelas quais a mudança de nível devia ser funcionalmente equiparada a uma progressão na carreira, porque os funcionários que lograssem preencher os requisitos para mudarem para o nível 2 não eram apenas mais bem remunerados, eles tinham também provado (pelo desempenho profissional qualificado com Bom e pelo resultado da prova de conhecimento) que dentro das categorias do grau 4 estavam aptos a desenvolver tarefas de maior complexidade e, nessa medida, esta mudança de nível podia funcionalmente equiparar-se a uma promoção.

Ora, também por essa razão que se compreende que para aceder às categorias de grau 5 os funcionários tivessem de, uma vez mais, fazer objectivamente prova, através do preenchimento dos requisitos legalmente estabelecidos, de que estavam aptos a progredir na carreira para um grau superior de complexidade das tarefas a realizar. Como? Através da obtenção de um desempenho profissional qualificado com o mínimo de Bom, durante 3 anos, no nível 2 da categoria do grau 4.

E esta explicação razoável da finalidade visada pela norma sob interpretação vale tanto para os funcionários ingressaram no nível 1 das carreiras do grau 4 por via da transição das categorias de perito tributário de 2ª e a de perito de fiscalização tributária de 2ª classe, como para aqueles que ingressaram naquela carreira e nível por via da aprovação em estágio nos termos do artigo 31.º, n.º 4 do Decreto-Lei n.º 557/99.

E também não é desrazoável, ao contrário do que defendem os Recorrentes, que o legislador imponha um período de permanência mais longo nas categorias de grau 4, ou seja, nas categorias inferiores da carreira e seja até mais exigente com a avaliação neste estágio das carreiras, uma vez que, sendo este o início da carreira, esta solução é coerente com as ineficiências próprias de qualquer curva de aprendizagem e com a necessidade de assegurar um tratamento igualitário entre os funcionários neste especial contexto de início da vida profissional, pelo que um total de permanência de seis anos nas categorias de grau 4 não se afigura desrazoável ou desproporcionado no âmbito de uma carreira que tem apenas mais três graus acima, atendendo a um período global de vida laboral de 30 anos de serviço.

Assim, também o argumento teleológico permite sufragar a interpretação normativa acolhida pelas instâncias e julgar improcedentes os argumentos dos Recorrentes.

Acresce que não podem identicamente proceder as alegadas inconstitucionalidades que os Recorrentes apontam à norma interpretada no sentido que foi sufragado pelas instâncias.

Primeiro, porque não existe qualquer restrição ilegítima ou excessiva ao direito de acesso às categorias da carreira do grupo de administração tributária previsto no artigo 47.º, n.º 2 da CRP, uma vez que esse acesso é sempre regulado pelo legislador e, tal como sucede aqui, assenta na necessidade de permanência de algum tempo na categoria anterior e de obtenção de determina qualificação na avaliação do serviço. Por isso, a necessidade de permanência por determinado período de tempo no nível 2 das categorias do grau 4, pelas razões antes explicitadas é razoável e não pode ser qualificada como uma restrição do direito de acesso às categorias do grau 5.

Segundo, porque não existe violação do princípio da igualdade, uma vez que não se vislumbra qualquer tratamento discriminatório dos funcionários que estejam posicionados no nível 2, mas ainda não tenham obtido três anos com a classificação de serviço de Bom nesse nível, e por essa razão, não sejam admitidos ao concurso de acesso às categorias do grau 5. Estes funcionários, pelas razões já expendidas, não estão jurídico-funcionalmente na mesma situação que os funcionários que estejam posicionados no nível 2 das categorias do grau 4 e que já tenham obtido neste nível pelo menos três anos de avaliação de Bom. As diferenças referidas no plano das respectivas carreiras são suficientes para afastar a qualificação do diferente tratamento jurídico (o direito de acesso de uns e não direito de acesso a outros) como arbitrário ou discriminatório. Pelo contrário, permitir que todos os que estivessem posicionados no nível 2, tendo uns já três anos com a classificação de Bom neste nível e outros não, um acesso igual às categorias do grau 5 é que poderia consubstanciar um tratamento desigualitário e sem um fundamento jurídico que o sustentasse face à letra da lei em vigor.

Por último, também não têm sustentação jurídica as alegações de violação dos princípios jurídicos da boa fé ou da protecção da confiança legítima, quer por inexistirem no processo elementos que permitam sustentar que a Entidade Demandada tenha, em algum momento, gerado nos Recorrentes a confiança de que faria uma interpretação diferente da norma do artigo 32.º, n.º 1, al. a) do Decreto-Lei n.º 557/99, quer por o legislador e a letra da lei não permitir, objectivamente, fundar uma interpretação diferente daquele preceito legal.

III - Decisão

Face ao exposto, acordam os juízes que compõem este Tribunal em negar provimento ao recurso.

Custas pelos Recorrentes, sem prejuízo das isenções legais aplicáveis.

Lisboa, 16 de novembro de 2023. - Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva (relatora) - Liliana Maria do Estanque Viegas Calçada - Adriano Fraxenet de Chuquere Gonçalves da Cunha.