Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:040061
Data do Acordão:05/14/1996
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:FERNANDES CADILHA
Descritores:PRESIDENTE DA JUNTA DE FREGUESIA
PERDA DE MANDATO
PAGAMENTO
INDEMNIZAÇÃO
PROCESSO PENAL
RESPONSABILIDADE PESSOAL
JUNTA DE FREGUESIA
DELIBERAÇÃO
ACTO DE AUTORIZAÇÃO
EFICÁCIA EXTERNA
CULPA
ILICITUDE
IMPEDIMENTO
PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE
Sumário:I - Incorre na situação de ilegalidade prevista no art. 9, n. 1, alínea a), da Lei n. 87/89, de 9 de Setembro, o membro do órgão autárquico que, nessa qualidade, endereça um ofício à assembleia de freguesia no sentido de ser autorizado o pagamento, a expensas da autarquia, de indemnização em que fora judicialmente condenado, a título pessoal, e, obtida essa autorização, participou na reunião da junta de freguesia em que se deliberou efectuar esse pagamento.
II - Não descaracteriza a ilicitude e a culpa, o facto de o autarca se ter mostrado renitente em assinar o ofício e tê-lo feito apenas a insistência dos outros membros do órgão autárquico e se ter oposto inicialmente a que a indemnização passasse a constituir encargo da autarquia.
III - A deliberação da assembleia de freguesia que aprovou a proposta de pagamento da indemnização é um acto do tipo autorizativo, destinado a legitimar o órgão executivo a assumir o encargo financeiro, que, como tal, não é susceptível de definir imediatamente, em termos finais e autoritários, a relação jurídica a estabelecer entre a autarquia e o particular.
IV - A deliberação da junta de freguesia que determinou o pagamento de indemnização em que o presidente desse órgão autárquico havia sido judicialmente condenado, a título pessoal - apesar da autorização administrativa da assembleia de freguesia - não deixa de constituir um acto administrativo de eficácia externa, produzido em assunto de interesse pessoal do presidente da junta de freguesia, relativamente à qual operava a situação de impedimento prevista no art. 44, alínea a), do CPA.
Nº Convencional:JSTA00045772
Nº do Documento:SA119960514040061
Data de Entrada:03/28/1996
Recorrente:BARRICO , RAMIRO
Recorrido 1:MINISTERIO PUBLICO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:96
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC COIMBRA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER.
Legislação Nacional:DL 100/84 DE 1984/03/29 ART15 N1 C ART25 N1 G ART28 N2.
L 8/87 DE 1987/09/09 ART9 N2 A.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1987/05/12 IN AP-DR PAG2471.