Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 040969 |
| Data do Acordão: | 09/21/2000 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | ANSELMO RODRIGUES |
| Descritores: | MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROCESSO DISCIPLINAR. PROVA TESTEMUNHAL. DESCOBERTA DA VERDADE MATERIAL. AMNISTIA. CRIME. USURPAÇÃO DE PODER. |
| Sumário: | I - Para que o C.S.M.P. devesse ordenar a audição de testemunhas requerida na reclamação para aquele órgão, por parte do arguido, em obediência ao princípio da descoberta da verdade material era necessário que fundamentasse objectivamente a razão porque tal audição era essencial. II - A qualificação dos factos como ilícito criminal para o efeito de recusar a aplicação da lei 15/94 (Lei da Amnistia), por ser meramente instrumental e necessário ao exercício do poder disciplinar, por parte da Administração não constitui usurpação de poderes por não invadir as preterições do poder jurisdicional. |
| Nº Convencional: | JSTA00054565 |
| Nº do Documento: | SAP20000921040969 |
| Data de Entrada: | 02/04/1998 |
| Recorrente: | FREITAS , VÍTOR |
| Recorrido 1: | CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC 1 SUBSECÇÃO DO CA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. |
| Área Temática 2: | DIR JUDIC - EST MAG. |
| Legislação Nacional: | EDF84 ART66 N1. LOMP86 ART86 ART173 N1. CP82 ART165 N1 ART168 N2 ART417 N3. L 15/94 DE 1994/05/11 ART1 JJ. |
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