Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 021600 |
| Data do Acordão: | 10/20/1987 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ANTONIO SAMAGAIO |
| Descritores: | EXECUÇÃO DE SENTENÇA PRINCIPIO DA IRRETROACTIVIDADE DO ACTO ADMINISTRATIVO EXONERAÇÃO ESTAGIARIO EFEITO RETROACTIVO PROVIMENTO DEFINITIVO DESVIO DE PODER DESPACHO NO USO DE PODER DISCRICIONARIO MOTIVO DETERMINANTE FIM LEGAL PODER VINCULADO ACTO DE PUBLICAÇÃO OBRIGATORIA APTIDÃO PROFISSIONAL FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE CONCEITO VAGO OU INDETERMINADO QUALIFICAÇÃO JURIDICA DOS FACTOS DISCRICIONARIEDADE TECNICA FREQUÊNCIA DE ESTÁGIO |
| Sumário: | I - A regra geral dos actos administrativos, ainda que se destinem a dar execução a acordãos anulatorios, e a de produzirem efeitos so a partir do momento em que são proferidos. II - Esta regra, porem, admite duas excepções ou seja: produzem efeitos desde a pratica do acto contenciosamente anulado se a tutela dos direitos subjectivos ou dos interesses legitimos do administrado o exigir ou quando a lei determinar. III - Exonerado o recorrente das funções de estagiario monitor-vigilante auxiliar, no termo legal do estagio, e anulado contenciosamente o respectivo despacho, o novo acto, ora recorrido, tambem de exoneração, proferido em execução do 1 acordão anulatorio, deve retroagir os seus efeitos a data do 1 despacho anulado por vicio de forma (falta de fundamentação). IV - Esta retroactividade resulta, não da necessidade de tutelar os interesses do recorrente, que no caso vertente se não verifica, mas por força do disposto no n. 2 do art. 54 do Dec.-Lei n. 523/72, de 19 de Dezembro, segundo o qual no termo do estagio, e necessario proferir despacho de provimento definitivo para que o ate ai estagiario continue com vinculo a função publica. V - O despacho impugnado de exoneração do recorrente ao fazer retroagir os seus efeitos a data da prolação do despacho anteriormente anulado, não infringe a norma do n. 2 da 2 parte, do art. 9 do Dec.-Lei n. 256-A/77, de 17 de Junho. VI - O desvio de poder assenta em dois pressupostos: 1 - Que o autor do acto recorrido o tenha praticado no exercicio de poderes discricionarios, e 2 - Que o motivo principalmente determinante da sua pratica não coincida com o fim que o legislador teve em vista ao conceder tais poderes - paragrafo unico do art. 19 da Lei Organica do S.T.A. VII - Tendo a exoneração do recorrente tido lugar nos termos do n. 2 do art. 54 do Dec.-Lei 523/72, de 19/12, o qual o impõe a Administração sempre que no termo da prorrogação do estagio o candidato não revele aptidão para o lugar, tal poder e vinculado e não discricionario pelo que, não se verificando um dos pressupostos do desvio de poder, e de concluir pela inexistencia de tal vicio. VIII - A alinea b) do n. 1 do art. 2 do DL 365/70, de 5 de Agosto, impõe a publicação no jornal oficial apenas dos actos relativos ao movimento e situação do funcionalismo. IX - O despacho da prorrogação do estagio por mais um ano, nos termos previstos na lei, não contende nem com o movimento nem com a situação do estagiario pelo que não carece de publicação no Diario da Republica. X - Carece de fundamentação suficiente de facto, nos termos do n. 2 do art. 1 do DL 256-A/77, de 17 de Junho, o despacho que para exonerar o recorrente das funções de estagiario, se baseou na inaptidão profissional deste, sem que o seu autor tenha expressado os factos que por certo subsumiu aquele conceito normativo indeterminado. XI - A materialidade e qualificação juridica dos factos concretizadores do referido conceito e sindicavel pelo Tribunal mas não a valoração que dos mesmos a Administração fizer deles por tal actividade se inserir no dominio da denominada discricionariedade tecnica. |
| Nº Convencional: | JSTA00022243 |
| Nº do Documento: | SA119871020021600 |
| Data de Entrada: | 11/08/1984 |
| Recorrente: | PERPETUA , FRANCISCO |
| Recorrido 1: | DIRGER DOS SERVIÇOS TUTELARES DE MENORES |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Ano da Publicação: | 87 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 04/20/1994 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 4498 |
| Referência Publicação 1: | AD N324 ANOXXVII PAG1484 |
| Privacidade: | 1 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP DIRGER DOS SERVIÇOS TUTELARES DE MENORES DE 1984/06/20. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTARIO. DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSORIO EXECUÇÃO DE JULGADO. |
| Legislação Nacional: | LOSTA56 ART19 PARUNICO. CCIV66 ART7 N1. DL 523/72 DE 1972/12/19 ART54 N2. DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 N1 A N2 ART9 N2. DL 506/80 DE 1980/10/21. D 365/70 DE 1970/08/05 ART2 N1 B. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1984/07/19 IN BMJ N339 PAG308.; AC STAP DE 1984/07/25 IN BMJ N339 PAG316.; AC STA DE 1975/10/10 IN AD N170 PAG177.; AC STA DE 1974/07/04 IN COL AC PAG1264.; AC STAP DE 1980/07/16 IN AD N234 PAG745.; AC STAP DE 1986/06/24 IN AD N303 PAG411.; AC STAP DE 1979/11/14 IN AD N220 PAG499.; AC STA DE 1982/03/11 IN RLJ ANO115 PAG358. |
| Referência a Doutrina: | JEAN MARIE AUBY E ROLAND DRAGO TRAITE DE CONTENTIEUX ADMINISTRATIF TII PAG423. RENE CHAPUS DROIT DU CONTENTIEUX ADMINISTRATIF PAG447. AFONSO QUEIRO IN RLJ ANO97 PAG75. COSTA MESQUITA INVALIDADE DO ACTO ADMINISTRATIVO IN CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO 1986 PAG137. |
| Aditamento: | |