Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01202/14.8BELSB |
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Data do Acordão: | 07/10/2025 |
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Tribunal: | 1 SECÇÃO |
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Relator: | ANA CELESTE CARVALHO |
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Descritores: | APOSENTAÇÃO DÍVIDA CONTRIBUIÇÕES |
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Sumário: | I - Não tendo o julgamento da sentença proferida em 1.ª instância sido impugnado, este Supremo Tribunal tem de conhecer dos fundamentos do recurso à luz dos factos que constam do elenco dos factos provados, os quais contradizem o acórdão recorrido na parte em que afirma terem sido efetuados os descontos sobre as retribuições do Autor, pois ao contrário do decidido no acórdão recorrido, não se extrai do julgamento da matéria de facto que tenham sido realizados os descontos sobre as remunerações no período entre 01/09/1994 e 31/08/2004. II - Tendo presente a factualidade julgada provada, a entidade empregadora não liquidou as contribuições no período entre 01/09/1994 e 31/08/2004, nem realizou os respetivos descontos do salário do trabalhador, não tendo pago quaisquer quantias à CGA, seja a título de contribuições, seja de quotizações. III - O direito à segurança social emana diretamente da Constituição, mas depende de contribuições e quotizações destinadas ao seu financiamento, as quais constituem obrigações para as partes das relações jurídicas estabelecidas. IV - O sistema previdencial assenta no princípio da contributividade, nos termos do qual depende do financiamento dos beneficiários, tendo por base uma relação sinalagmática direta entre a obrigação legal de contribuir e o direito às prestações, nos termos dos artigos 50.º e 54.º da Lei de Bases Gerais da Segurança Social, aprovada pela Lei n.º 4/2007, de 16/01. V - O regime contributivo de proteção previdencial da função pública é gerido pela CGA, a qual assegura a proteção nas eventualidades de velhice, invalidez e morte, através do reconhecimento do direito à aposentação e da concessão da correspondente pensão, mediante a verificação de certos requisitos. VI - Para se constituir o direito à aposentação primeiro o trabalhador tem de reunir a qualidade a quem a lei confere o direito à inscrição na CGA (requisito material ou funcional), depois é necessário que seja feita essa inscrição na CGA (requisito formal) e, por último, têm de ser feitos os respetivos descontos sobre as remunerações do trabalhador e pagas as respetivas quotizações pelo trabalhador e contribuições pela entidade empregadora (requisito contributivo). VII - A relação contributiva que emerge da inscrição do pessoal na CGA desencadeia duas obrigações contributivas distintas: (i) a obrigação contributiva da entidade empregadora, a qual tem o dever de entregar à CGA as quantias deduzidas dos vencimentos, como contribuição para o financiamento do sistema (contribuições da entidade) e (ii) a obrigação contributiva do trabalhador enquanto subscritor, de cujo vencimento será deduzida a quotização legalmente fixada (quotizações do trabalhador). VIII - Do disposto nos artigos 24.º e 28.º do EA não resulta que o trabalhador seja o responsável pelas contribuições da entidade, por tais preceitos apenas fazerem depender a contagem do tempo de serviço do pagamento das quotas, que é realizado através do desconto da quotização devida no vencimento mensal do subscritor e não do efetivo pagamento das contribuições por parte da entidade. IX - Não podem ser exigidas ao Autor obrigações que sobre ele não recaem, por recaírem sobre a sua entidade empregadora, regulando o artigo 28.º, n.º 1 do EA o regime das quotas (a cargo do subscritor) e não das contribuições (a cargo da entidade), previstas e reguladas no artigo 6.º-A do EA. X - Não sendo o Autor o responsável ou devedor de qualquer quantia que se mostre em dívida à CGA relativamente a contribuições de entidade, não pode, por conseguinte, o pagamento de montantes em dívida provenientes dessas contribuições ser-lhe exigido como condição para a contagem do tempo de serviço, para efeitos de aposentação. XI - Diferentemente acontece com as quotizações, cuja obrigação recai sobre o Autor, sendo o trabalhador por elas responsável, além de o EA fazer depender a contagem do tempo para a aposentação do pagamento das quotas, nos termos do n.º 1 do artigo 28.º. XII - Ao contrário do que se encontra previsto em relação às contribuições da entidade, a lei faz depender a contagem do tempo de subscritor do pagamento das quotizações legalmente fixadas, o que tem subjacente o princípio da contributividade, evidenciando a relação sinalagmática entre a obrigação legal de contribuir e o direito à prestação, aqui, pensão de aposentação. |
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Nº Convencional: | JSTA000P34081 |
Nº do Documento: | SA12025071001202/14 |
Recorrente: | CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES |
Recorrido 1: | AA |
Votação: | UNANIMIDADE |
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Aditamento: | ![]() |
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