Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01024/04
Data do Acordão:05/23/2006
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:POLÍBIO HENRIQUES
Descritores:REPOSIÇÃO DE REMUNERAÇÃO.
ERRO DE CÁLCULO.
ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE DIREITO.
PRESCRIÇÃO.
REVOGAÇÃO DE ACTO CONSTITUTIVO DE DIREITOS.
Sumário:I – O prazo prescricional de cinco anos, estabelecido no art. 40º do D.L. 155/92, de 28.7, para a obrigatoriedade de reposição de quantias recebidas que devam entrar nos cofres do Estado, reporta-se exclusivamente à exigibilidade ou à possibilidade de cobrança de um crédito preexistente a favor do Estado e não à prévia definição jurídica da obrigação de repor, em nada interferindo, pois, com a regra geral da revogação dos actos administrativos constitutivos de direitos.
II – Não pode ser concebido como um mero erro de cálculo ou material, mas como um erro jurídico, a continuação do processamento de vencimentos de acordo com despacho anterior de vereador responsável, após já ter entrado em vigor um novo estatuto remuneratório dos bombeiros, com tabelas indiciárias diferentes das aplicáveis nos termos daquele despacho.
III – Ao acto que ordena a devolução das diferenças remuneratórias resultantes da aplicação das escalas indiciárias da P.S.P., por força da determinação contida no despacho do Vereador responsável (mesmo que, eventualmente, por errada interpretação deste), em vez da nova escala indiciária definida em diploma próprio para os bombeiros, não são aplicáveis as regras da prescrição de créditos do Estado, mas as normas de revogabilidade de actos administrativos constitutivos de direitos.
Nº Convencional:JSTA00063208
Nº do Documento:SAP2006052301024
Data de Entrada:06/12/2002
Recorrente:A...
Recorrido 1:VEREADOR DOS RECURSOS HUMANOS DA CM DE SETÚBAL.
Votação:MAIORIA COM 2 VOT VENC
Meio Processual:REC OPOS JULGADOS.
Objecto:AC TCA - AC TCA PROC6545/02 DE 2002/12/05.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL / ESTATUTÁRIO.
Legislação Nacional:CPA91 ART141.
DL 155/92 DE 1992/07/28.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO PROC159/04 DE 2005/07/05.
Aditamento: