Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 023979 |
| Data do Acordão: | 02/09/1988 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | DIMAS DE LACERDA |
| Descritores: | DESPEDIMENTO COLECTIVO ACTO DE AUTORIZAÇÃO ACTO ADMINISTRATIVO DEFINITIVO E EXECUTORIO ACTO TUTELAR CONDIÇÕES DE PREFERENCIA CONDIÇÕES DA EMPRESA CONCEITO VAGO OU INDETERMINADO DISCRICIONARIEDADE TECNICA |
| Sumário: | I - Nos termos do disposto no artigo 17-1-a) da LD o despedimento colectivo por compressão de efectivos depende de autorização administrativa e o acto que o não proibe ainda que tacita ou implicitamente, e uma autorização, sendo nessa medida um acto administrativo definitivo e executorio susceptivel de recurso contencioso de anulação. II - Tal autorização e do tipo da autorização tutelar não se confundindo com os comportamentos, actos ou negocios juridicos autorizados que tem existencia juridica autonoma daquele, estando limitada a impugnação judicial do acto autorizativo aos vicios que lhe são proprios. III - A violação dos criterios de preferencia na manutenção de emprego estabelecidos no artigo 18 da LD, não respeitam ao acto de autorização, mas aos negocios juridicos autorizados. A violação desses criterios de preferencia poderão implicar sanções de natureza transgressional ou contra-ordenativa laboral e a anulação dos despedimentos individuais efectuados - artigos 22 e 23 -1 e 2 da LD - mas nada tem a ver com a legalidade do acto autorizativo cujo objecto e constituido pela pretensão do despedimento colectivo em si e não pelos despedimentos individualizados abrangidos. IV - Os pressupostos factuais do acto de autorização do despedimento colectivo não são concreta e especificamente fixados na lei que apenas exige que a autoridade decidente tenha em consideração "as condições da empresa" - artigo 17-1 da LD. V - Trata-se de um conceito vago, de contornos altamente indefinidos, cujo preenchimento a lei deixa ao cuidado do orgão decidente no ambito da chamada discricionariedade tecnica. A eleição dos concretos pressupostos de facto em que o acto se funda cabe ao orgão decidente. VI - O Tribunal não pode exercer censura sobre o cabimento no conceito dos pressupostos concretos escolhidos, salvo se se demonstrarem inexistentes ou manifestamente aberrantes. |
| Nº Convencional: | JSTA00021217 |
| Nº do Documento: | SA119880209023979 |
| Data de Entrada: | 06/04/1986 |
| Recorrente: | MOTA , AIRES |
| Recorrido 1: | MINTSS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 88 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 10/08/1993 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 692 |
| Referência Publicação 1: | BMJ N374 PAG276 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP MINTSS DE 1986/03/21. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - DESPEDIMENTO COL. |
| Legislação Nacional: | DL 372-A/75 DE 1975/07/16 NA REDACÇÃO DO DL 84/76 DE 1976/01/28 ART4 ART13 N2 ART17 N2 ART18 N1. DL 398/83 DE 1983/11/22. LPTA85 ART57 N2 B. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1980/11/20 IN AP-DR PAG4677. AC STA DE 1980/12/11 IN AP-DR PAG5122. AC STA DE 1980/07/17 IN AP-DR PAG3479. AC STA DE 1981/05/28 IN AP-DR PAG2583. AC STAP DE 1981/01/21 IN AD N234 PAG780. |