Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:023979
Data do Acordão:02/09/1988
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:DIMAS DE LACERDA
Descritores:DESPEDIMENTO COLECTIVO
ACTO DE AUTORIZAÇÃO
ACTO ADMINISTRATIVO DEFINITIVO E EXECUTORIO
ACTO TUTELAR
CONDIÇÕES DE PREFERENCIA
CONDIÇÕES DA EMPRESA
CONCEITO VAGO OU INDETERMINADO
DISCRICIONARIEDADE TECNICA
Sumário:I - Nos termos do disposto no artigo 17-1-a) da
LD o despedimento colectivo por compressão de efectivos depende de autorização administrativa e o acto que o não proibe ainda que tacita ou implicitamente, e uma autorização, sendo nessa medida um acto administrativo definitivo e executorio susceptivel de recurso contencioso de anulação.
II - Tal autorização e do tipo da autorização tutelar não se confundindo com os comportamentos, actos ou negocios juridicos autorizados que tem existencia juridica autonoma daquele, estando limitada a impugnação judicial do acto autorizativo aos vicios que lhe são proprios.
III - A violação dos criterios de preferencia na manutenção de emprego estabelecidos no artigo
18 da LD, não respeitam ao acto de autorização, mas aos negocios juridicos autorizados.
A violação desses criterios de preferencia poderão implicar sanções de natureza transgressional ou contra-ordenativa laboral e a anulação dos despedimentos individuais efectuados - artigos 22 e 23 -1 e 2 da LD - mas nada tem a ver com a legalidade do acto autorizativo cujo objecto e constituido pela pretensão do despedimento colectivo em si e não pelos despedimentos individualizados abrangidos.
IV - Os pressupostos factuais do acto de autorização do despedimento colectivo não são concreta e especificamente fixados na lei que apenas exige que a autoridade decidente tenha em consideração
"as condições da empresa" - artigo 17-1 da LD.
V - Trata-se de um conceito vago, de contornos altamente indefinidos, cujo preenchimento a lei deixa ao cuidado do orgão decidente no ambito da chamada discricionariedade tecnica. A eleição dos concretos pressupostos de facto em que o acto se funda cabe ao orgão decidente.
VI - O Tribunal não pode exercer censura sobre o cabimento no conceito dos pressupostos concretos escolhidos, salvo se se demonstrarem inexistentes ou manifestamente aberrantes.
Nº Convencional:JSTA00021217
Nº do Documento:SA119880209023979
Data de Entrada:06/04/1986
Recorrente:MOTA , AIRES
Recorrido 1:MINTSS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:88
Apêndice:DR
Data do Apêndice:10/08/1993
1ª Pág. de Publicação do Acordão:692
Referência Publicação 1:BMJ N374 PAG276
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP MINTSS DE 1986/03/21.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - DESPEDIMENTO COL.
Legislação Nacional:DL 372-A/75 DE 1975/07/16 NA REDACÇÃO DO DL 84/76 DE 1976/01/28 ART4 ART13 N2 ART17 N2 ART18 N1.
DL 398/83 DE 1983/11/22.
LPTA85 ART57 N2 B.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1980/11/20 IN AP-DR PAG4677.
AC STA DE 1980/12/11 IN AP-DR PAG5122.
AC STA DE 1980/07/17 IN AP-DR PAG3479.
AC STA DE 1981/05/28 IN AP-DR PAG2583.
AC STAP DE 1981/01/21 IN AD N234 PAG780.