Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:029296
Data do Acordão:05/28/1996
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ROSENDO JOSE
Descritores:CONCURSO DE PROVIMENTO
LISTA DE GRADUAÇÃO
HOMOLOGAÇÃO
RECURSO HIERÁRQUICO
RECURSO CONTENCIOSO
INSTITUTO DA JUVENTUDE
CONSELHO DIRECTIVO
Sumário:Nos concursos regulados pelo DL n. 498/88 de 30.12, antes, como depois das alterações introduzidas pelo
DL n. 215/95 de 22.8, o recurso previsto nos arts.
32 n. 3 e 34 do acto de homologação das listas finais de classificação dos candidatos, pelo dirigente máximo do serviço, é dirigido, e a respectiva decisão compete, ao membro do Governo respectivo, mesmo quando o dirigente máximo em questão seja o
órgão de cúpula de Instituto Público, como o Instituto da Juventude, ou outro serviço dotado de personalidade jurídica própria.
Nº Convencional:JSTA00044518
Nº do Documento:SA119960528029296
Data de Entrada:03/19/1991
Recorrente:SERRA , JOSE
Recorrido 1:SE DA JUVENTUDE
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:96
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DA JUVENTUDE DE 1991/01/15.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER.
Legislação Nacional:DL 498/88 DE 1988/12/30 ART24 N3 ART32 N1 N3 ART34 N1.