Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:005055
Data do Acordão:02/06/1974
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:RUBEN DE CARVALHO
Descritores:CONTRABANDO
DESPACHO DE INDICIAÇÃO
RECURSO OBRIGATORIO
TRANSITO EM JULGADO
PERDIMENTO DO VEICULO
Sumário:I - O despacho de indiciação de arguido desconhecido so assume o efeito de julgamento definitivo atribuido pelo artigo 114 do Contencioso Aduaneiro depois de transitar em julgado.
II - Havendo lugar a recurso obrigatorio, por força do artigo
177, n. 2, do Contencioso Aduaneiro, fica sob apreciação do tribunal superior todo o despacho de indiciação, nos termos do artigo 663, paragrafo 2, do Codigo de Processo Penal, aplicavel ex vi do artigo 52 do mesmo Contencioso, verificada a conexão das infracções ou questões nele versadas.
III - Não e de indiciar, nos termos do artigo 39 do Contencioso, o proprietario do veiculo que transportava mercadoria em contrabando, quando não se prove que teve conhecimento dessa ilicita utilização nem que foi devida a negligencia sua.
Nº Convencional:JSTA00014681
Nº do Documento:SA219740206005055
Recorrente:FAZENDA NACIONAL
Recorrido 1:DESCONHECIDO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:74
Apêndice:DG
Data do Apêndice:06/26/1975
1ª Pág. de Publicação do Acordão:114
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:DESP AUDITORIA FISCAL.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR PROC ADUAN CONT - REC JURISDICIONAL.
Legislação Nacional:CADU41 NA REDACÇÃO DO DL 42923 DE 1960/04/14 ART36 N5 ART37 PAR4 ART39 ART52 ART114 ART177 N2.
CPP29 ART663 PAR2.
RGA41 ART691 PAR2 B.
Referência a Doutrina:JULIO LOPES CARDOSO MANUAL TEORICO E PRATICO DO CONTENCIOSO FISCAL 1953 PAG184.