Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 02486/19.0BEPRT |
| Data do Acordão: | 04/21/2022 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | SUZANA TAVARES DA SILVA |
| Descritores: | PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA UNIÃO DE FACTO |
| Sumário: | I - A atribuição de uma pensão de sobrevivência nos casos de união de facto pressupõe a comprovação dessa união nos termos legais (artigo 2.º-A da Lei n.º 7/2001), i. e, que seja demonstrada a existência de uma situação análoga à dos cônjuges por mais de dois anos à data em que se pretendem fazer valer os efeitos jurídicos dessa situação de facto (artigo 1.º, n.º 2 da Lei n.º 7/2001). II - Porém, impede-se a produção dos efeitos jurídico-legais decorrentes da situação de união de facto se nessa data [à data em que se pretendem fazer os referidos efeitos jurídicos – artigo 2.º, al. c) da Lei n.º 7/2001] existir um casamento não dissolvido sem que tenha sido decretada a separação de pessoas e bens. |
| Nº Convencional: | JSTA00071446 |
| Nº do Documento: | SA12022042102486/19 |
| Data de Entrada: | 11/29/2021 |
| Recorrente: | A........ |
| Recorrido 1: | DIRECTOR DO INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL IP – CENTRO NACIONAL DE PENSÕES |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |